TRT1 - 0100397-03.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/06/2025
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29/05/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6bc4ba proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/05/2025 10:31
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 10:31
Transitado em julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GEOVANA DE SOUSA TENORIO em 14/04/2025
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 623416c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação proposta por GEOVANA DE SOUSA TENORIO, em face de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido rejeitar as preliminares arguidas pela Reclamada; e, no mérito, pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos pedidos com exigibilidade anterior a 11/04/2019, extinguindo-os com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC) e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, nos limites do pedido: Saldo de salário de 30 dias;Férias integrais acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional – 01/12 avos;13º salário proporcional – 02/12 avos;FGTS + multa de 40%;Indenização do artigo 477 da CLT;Indenização do artigo 467 da CLT, sobre os valores relativos ao aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, verbas que deveriam ter sido quitadas diretamente a Reclamante em audiência;Diferenças de depósitos de FGTS destinados à conta vinculada da Reclamante.
Determino, ainda, que a Reclamada entregue à Reclamante as guias para levantamento dos depósitos do FGTS, bem como os documentos necessários para a habilitação perante o seguro desemprego, no prazo de 08 dias de a tanto ser instada (Súmula 410 do STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (art. 536, CPC).
Na ausência do cumprimento da obrigação de fazer, expeçam-se os alvarás necessários.
Condeno, ainda, a Reclamada a efetuar, com base no extrato analítico extrato analítico a ser anexado aos autos, em sede de liquidação, o pagamento das diferenças de depósitos de FGTS, sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas e devidas à autora, inclusive da multa de 40%.
Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Não há verbas a serem compensadas.
Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (artigo 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA DE SOUSA TENORIO
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31/03/2025 15:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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31/03/2025 15:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GEOVANA DE SOUSA TENORIO
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31/03/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANA DE SOUSA TENORIO
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07/03/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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10/02/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 20:16
Audiência una por videoconferência realizada (07/02/2025 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/01/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/01/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA DE SOUSA TENORIO
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13/01/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA DE SOUSA TENORIO
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26/11/2024 15:53
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2025 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 02:53
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA DE SOUSA TENORIO
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09/11/2024 02:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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07/11/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 13:34
Audiência una realizada (06/11/2024 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/09/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA DE SOUSA TENORIO
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13/09/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA DE SOUSA TENORIO
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16/04/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA DE SOUSA TENORIO
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12/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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11/04/2024 12:18
Audiência una designada (06/11/2024 10:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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