TRT1 - 0100715-85.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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21/07/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/06/2025
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13/06/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e38a2 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos e etc.
Indefiro a expedição do alvará para a conta do escritório informado por não constar na procuração, conforme prescreve o § 3º do art. 105 do Código Civil.
Intime-se a parte AUTORA para informar, em 05 dias, a eventual existência de CONTA BANCÁRIA de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada (ou a ser juntada) aos autos, a fim de que a instituição financeira depositária faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse. Caso a conta informada seja do escritório de advocacia, o mesmo deverá constar na procuração.
Cumprido, expeça(m) o(s) alvará(s devido(s), conforme determinado, dando ciência.
Após, ative-se o SISBAJUD pela diferença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR -
11/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
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11/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/06/2025
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16/05/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b8523e proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte ré, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:3273b1a, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 51.271,49, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: SALDO DOS DEPÓSITOS NOS AUTOS R$ 11.085,00 DIFERENÇA DEVIDA R$ 40.186,49 Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, pelo prazo de 05 dias, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento da diferença da condenação, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890, ou Banco do Brasil - AG. 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. Nos mesmos 05 dias, deverá a parte autora informar a eventual existência de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada aos autos, fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
Informada a conta e decorrido o prazo do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os alvarás devidos, priorizando o alvará do autor, conforme planilha acima, pelo(s) depósito(s) recursal(is) nos autos com os devidos acréscimos legais A PARTIR de 12/05/2025, nos termos do artigo 899, § 1º , da CLT.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT. A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
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15/05/2025 15:54
Homologada a liquidação
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15/05/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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14/05/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da5f43d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
Considerando que a(s) Ré(s) apresentou os cálculos no programa “PJECALC CIDADÃO”, e não juntou (aram) o arquivo “PJC" , concedo o prazo de 5 dias para que a(s) Ré(s) ANEXE(M) O ARQUIVO “PJC”, sob pena designação de perícia contábil/Rejeição dos cálculos.
O arquivo "PJC" não é o mesmo que o arquivo "PDF.
Devem ser juntados os dois arquivos.
A juntada da planilha em PDF elaborada no no programa “PJECALC CIDADÃO” e do arquivo “PJC” confere mais celeridade no andamento do processo, facilitando a conferência e a adequação, caso necessária, dos cálculos pelo contador judicial e pelas partes, e a homologação dos cálculos pelo juízo. ------------------------INSTRUÇÕES PARA ANEXAR O ARQUIVO “PJC”------------------------ Para anexar o arquivo “PJC” é necessário, antes, exportar o arquivo “PJC”.
Para EXPORTAR um arquivo de cálculos no forma “PJC”, abra o menu “Operações”, clique em “Exportar” e, por fim, pressione o botão “Exportar”, conforme imagem abaixo. Para que funcionalidade de ANEXAR o arquivo “PJC” possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário primeiro incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
NA OPÇÃO "ESCOLHER ARQUIVO" DEVE SER ANEXADO O ARQUIVO ".PJC". Vídeo com instruções de envio do arquivo “PJC”: HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH?V=8VYWRJQL1DA Dúvidas em relação à juntada do arquivo ".PJC" podem ser tiradas pelo e-mail: [email protected] RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
05/05/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/04/2025 13:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfcaf1d proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/04/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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04/04/2025 18:37
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 18:37
Transitado em julgado em 21/02/2025
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14/03/2025 11:23
Recebidos os autos para prosseguir
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18/01/2024 16:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/01/2024 16:00
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.000,00)
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14/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR em 13/12/2023
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12/12/2023 11:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/11/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/11/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
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29/11/2023 10:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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29/11/2023 10:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR sem efeito suspensivo
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29/11/2023 06:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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28/11/2023 18:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/11/2023 19:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/11/2023 05:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/11/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/11/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
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11/11/2023 10:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/11/2023 10:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
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27/09/2023 14:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/09/2023 09:55 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2023 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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25/09/2023 17:03
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/09/2023 09:55 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2023 17:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/09/2023 13:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2023 18:54
Juntada a petição de Contestação
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15/09/2023 08:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR em 16/08/2023
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08/08/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 18:40
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/08/2023 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
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31/07/2023 13:14
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/09/2023 13:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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