TRT1 - 0100715-85.2023.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e38a2 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos e etc.
Indefiro a expedição do alvará para a conta do escritório informado por não constar na procuração, conforme prescreve o § 3º do art. 105 do Código Civil.
Intime-se a parte AUTORA para informar, em 05 dias, a eventual existência de CONTA BANCÁRIA de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada (ou a ser juntada) aos autos, a fim de que a instituição financeira depositária faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse. Caso a conta informada seja do escritório de advocacia, o mesmo deverá constar na procuração.
Cumprido, expeça(m) o(s) alvará(s devido(s), conforme determinado, dando ciência.
Após, ative-se o SISBAJUD pela diferença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b8523e proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte ré, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:3273b1a, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 51.271,49, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: SALDO DOS DEPÓSITOS NOS AUTOS R$ 11.085,00 DIFERENÇA DEVIDA R$ 40.186,49 Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, pelo prazo de 05 dias, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento da diferença da condenação, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890, ou Banco do Brasil - AG. 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. Nos mesmos 05 dias, deverá a parte autora informar a eventual existência de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada aos autos, fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
Informada a conta e decorrido o prazo do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os alvarás devidos, priorizando o alvará do autor, conforme planilha acima, pelo(s) depósito(s) recursal(is) nos autos com os devidos acréscimos legais A PARTIR de 12/05/2025, nos termos do artigo 899, § 1º , da CLT.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT. A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR -
14/03/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/03/2025 08:02
Recebidos os autos para prosseguir
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07/10/2024 21:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/10/2024
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18/09/2024 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
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17/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
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17/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/09/2024 22:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/09/2024 22:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/08/2024 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/05/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/05/2024 10:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/05/2024
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21/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR em 20/05/2024
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07/05/2024 11:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/05/2024 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/05/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
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30/04/2024 13:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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30/04/2024 13:30
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *59.***.*03-00 e provido
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05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
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04/04/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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18/03/2024 19:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2024 08:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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18/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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