TRT1 - 0100342-77.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:58
Arquivados os autos definitivamente
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29/04/2025 18:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 39.250,00)
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEGACY IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS HUMBERTO BORGES DE OLIVEIRA em 28/04/2025
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3d6979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ingressam as partes com petição conjunta informando a celebração de Acordo. Da análise da petição, verifico que foi subscrita pelos patronos de ambas as partes, todos munidos de instrumento de procuração e poderes para transigir, razão pela qual homologo o acordo nos seus exatos termos (R$ 39.250,00, a serem pagos em parcela única até o dia 14/04/2025, sempre através de depósito na conta poupança da parte autora), com quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. No caso de inadimplemento, será aplicada multa de 50% e execução imediata da Reclamada. Custas dispensadas. Homologo o acordo. Aguarde-se o integral cumprimento.
Se nada for requerido até 05 dias após a data de pagamento da última parcela, será presumido o total adimplemento da transação (com exceção das verbas tributárias devidas), consumada a preclusão para que a parte autora requeira execução, pois restará extinta a obrigação, nos termos do artigo 924,II, do CPC; nesta hipótese, arquivem-se os autos definitivamente. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEGACY IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA -
07/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LEGACY IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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07/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HUMBERTO BORGES DE OLIVEIRA
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07/04/2025 09:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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07/04/2025 09:11
Audiência una cancelada (07/07/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/04/2025 18:13
Juntada a petição de Acordo
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03/04/2025 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 14:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HUMBERTO BORGES DE OLIVEIRA
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28/03/2025 15:56
Expedido(a) mandado a(o) LEGACY IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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28/03/2025 15:53
Audiência una designada (07/07/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 15:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/03/2025 12:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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