TRT1 - 0100505-31.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/09/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE WERNECK
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11/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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10/09/2025 22:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 23:41
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf94935 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Registrado o trânsito da sentença.
Intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito, em 30 dias, evitando com o seu atuar a incidência das cominações elencadas no Art. 11-A da CLT.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE WERNECK -
24/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE WERNECK
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24/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/06/2025 09:43
Iniciada a execução
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24/06/2025 09:43
Transitado em julgado em 22/05/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/06/2025
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27/05/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4f691 proferido nos autos.
Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que “a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O artigo 765 da CLT já previa que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas”.
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, homologo os cálculos apresentados e passo a determinar: (1) Inicie-se a fase de execução e expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item “1”; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (Bacen Jud) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao Bacen Jud, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas legais; (12) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão; (13) Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente; (14) Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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23/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
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19/05/2025 21:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100505-31.2024.5.01.0284 : PAULO HENRIQUE WERNECK : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Intimem-se as partes para ciência por 5 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de maio de 2025.
ARY GUIMARAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE WERNECK -
13/05/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE WERNECK
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01/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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28/04/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
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10/12/2024 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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09/12/2024 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE WERNECK
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03/12/2024 12:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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03/12/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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03/12/2024 11:53
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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29/11/2024 19:30
Recebidos os autos para diligência
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26/11/2024 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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06/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/11/2024
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24/10/2024 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/10/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE WERNECK
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17/10/2024 08:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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17/10/2024 08:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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17/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/10/2024
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16/10/2024 13:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/10/2024 20:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/10/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE WERNECK
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02/10/2024 14:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/10/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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02/10/2024 08:30
Recebidos os autos para diligência
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02/10/2024 08:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/10/2024 20:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/09/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE WERNECK
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24/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE WERNECK em 23/09/2024
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23/09/2024 19:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/09/2024 10:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/09/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE WERNECK
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09/09/2024 09:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 257,34
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09/09/2024 09:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO HENRIQUE WERNECK
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09/09/2024 09:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO HENRIQUE WERNECK
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08/09/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/09/2024 19:13
Juntada a petição de Impugnação
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01/09/2024 19:12
Juntada a petição de Impugnação
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30/08/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 12:56
Audiência una por videoconferência realizada (29/08/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/08/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação
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23/08/2024 17:52
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2024
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20/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2024
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20/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE WERNECK em 19/08/2024
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15/08/2024 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/08/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/08/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE WERNECK
-
08/08/2024 13:09
Audiência una por videoconferência designada (29/08/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
03/07/2024 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/06/2024
-
12/06/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2024 00:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/06/2024 00:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE WERNECK
-
11/06/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
06/06/2024 15:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
06/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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