TRT1 - 0010767-89.2014.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24025fd proferido nos autos.
Vistos, Intimem-se as partes para vistas, inclusive sobre a possibilidade de inclusão do feito em pauta de conciliação.
In albis, sobrestem-se novamente os autos, aguardando-se novos depósitos via CAEX.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de agosto de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA VERONICA OLIVEIRA ARAUJO -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06f939b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Consta dos autos que a parte ré encontra-se em recuperação judicial/situação falimentar.
Passo a decidir.
Após o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a tramitação da execução se dará na Vara Empresarial, por força do artigo 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, vedado qualquer ato de constrição neste Juízo.
A tramitação da execução na Justiça do Trabalho ocorre tão somente até o momento da apuração do crédito do autor.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação -antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação alimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas ejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (REsp1564021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/04/2018).
No mesmo sentido, decisão deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) No mesmo sentido: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da executada, se encerra a competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista, nos termos do artigo 6, § 2º , da Lei n. 11.101/2005. (AP 0101182-28.2018.5.01.0072, disponibilizado no DJEN em 12/12/2024).
Destaco que não há que se falar em aplicabilidade do Provimento nº 04/2019 da Corregedoria do TRT da Primeira Região à situação em comento, pois o referido ato teve seus efeitos suspensos por decisão exarada nos autos do processo 0102673-58.2019.5.01.0000.
Pelo exposto, julgo extinta a execução, por aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Determino a expedição de certidão de crédito à parte autora, se o ato ainda não foi praticado, dando-lhe ciência Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO - GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A - SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO -
18/10/2022 12:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A em 13/10/2022
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14/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO em 13/10/2022
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14/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO em 13/10/2022
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14/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARCIA VERONICA OLIVEIRA ARAUJO em 13/10/2022
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30/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2022
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30/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2022
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30/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2022
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30/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2022
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30/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO
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29/09/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VERONICA OLIVEIRA ARAUJO
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29/09/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A
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29/09/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO
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29/09/2022 10:02
Conhecido o recurso de MARCIA VERONICA OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *01.***.*40-47 e provido em parte
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17/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2022
-
16/09/2022 14:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 14:56
Incluído em pauta o processo para 28/09/2022 14:00 TELEPRESENCIAL ()
-
30/06/2022 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/06/2022 15:01
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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29/06/2022 12:32
Retirado de pauta o processo
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14/06/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2022
-
13/06/2022 10:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:29
Incluído em pauta o processo para 22/06/2022 11:00 ACCD ()
-
24/05/2022 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/05/2022 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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13/05/2022 10:53
Distribuído por sorteio
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03/08/2015 11:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/08/2015 11:36
Transitado em julgado em 27/07/2015
-
28/07/2015 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA VERONICA OLIVEIRA ARAUJO em 27/07/2015 23:59:59
-
28/07/2015 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO em 27/07/2015 23:59:59
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28/07/2015 00:06
Decorrido o prazo de GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A. em 27/07/2015 23:59:59
-
28/07/2015 00:06
Decorrido o prazo de GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A em 27/07/2015 23:59:59
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17/07/2015 00:32
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 17/07/2015
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17/07/2015 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2015 17:14
Conhecido o recurso de MARCIA VERONICA OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *01.***.*40-47 e provido em parte
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13/06/2015 00:25
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2015
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12/06/2015 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2015 10:11
Incluído o processo em pauta (29/06/2015, 16:00:00, 3 TURMA)
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07/04/2015 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2015 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar)
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24/03/2015 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2015 16:19
Conclusos os autos para despacho
-
05/03/2015 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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