TRT1 - 0100547-42.2020.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 15/09/2025
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09/09/2025 18:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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01/09/2025 14:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/08/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 22/08/2025
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14/08/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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13/08/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 07/08/2025
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30/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 17:43
Juntada a petição de Embargos à Execução
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29/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/07/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA CumSen 0100547-42.2020.5.01.0342 EXEQUENTE: SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA EXECUTADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a reclamada proceda ao pagamento do valor devido ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Informa-se que, com a versão 2.4.0 do PJe, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço eletrônico "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Recomenda-se o pagamento preferencialmente por meio deste link, pois a quitação constará imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Apesar de não haver valores a serem restituídos ao réu neste momento, para otimizar o processo, solicita-se que a reclamada indique uma conta bancária para eventual crédito de valores que lhe sejam devidos futuramente.
O procurador da reclamada, desde que devidamente autorizado, poderá indicar a conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do Ato Conjunto nº 05/2019 deste Regional.
VOLTA REDONDA/RJ, 11 de julho de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
11/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/07/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 07/07/2025
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27/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b5536 proferida nos autos.
A executada reapresenta a conta tendo como termo final a data fixada pelo juízo na peça de id# 2e1047e.
Insurge-se, no entanto, apresentando as seguintes preliminares: Prescrição bienal/Contrato de trabalho extinto A matéria alusiva á prescrição já fora apreciada e afastada pelo v. acórdão de id # ee63444, pois considerou que as tratativas par apresentação de dados pela ré impedem a contagem de prazo prescricional ou por considerar que não houve inércia do autor.
Tal matéria não deverá ser revolvida pelo d. juízo a quo, por disciplina judiciária.
Assim, valendo-nos do entendimento sulfragado pelo c.
TRT, a cujas razões nos remetemos, rejeita-se a preliminar.
No mérito: Correção monetária e juros.
A ré argumenta que é cabível a “aplicação única da SELIC” (???).
Segue, afirmando saber que: “Saliente-se que a discussão de correção monetária dos débitos trabalhistas tem sido objeto de controvérsia há alguns anos na Justiça do Trabalho, tendo mais um capítulo no dia 07 de abril de 2021, após publicação do acórdão da ADC nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a aplicação do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput da Lei 8.177 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em substituição à TR e aos juros legais.” Para, ao final argumentar que: “Nessa esteira, não pode o reclamado concordar com os cálculos apresentados pois não foi observado a correção monetária conforme decisão do Supremo Tribunal Federal quanto a ADC 58 na qual foi decidido que os títulos deferidos devem sofrer atualização monetária pelo IPCA-E até a citação, e após pela SELIC.” Quais cálculos, se a determinação judicial é a de que a ré apresentasse os cálculos (???) id 0ccade4.
Nessa esteira, embora confusa a manifestação da reclamada, pode-se depreender que pretende que a atualização seja feita da seguinte forma: a) em fase pré-judicial: IPCA-e, sem a aplicação da TRD; b) em fase judicial, SELIC.
Sem razão, apenas no tocante a fase pré-judicial pois além da SELIC há de se respeitar o decidido pelo c.
STF, associando-se os juros TRD em fase pré-judicial.
Desta forma, quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral.
IMPUGNAÇÃO AUTORAL – ID # b9539f0 A legislação vigente impõe àquele que pretende discordar da conta apresentada, que o faça com alguns critérios, a saber: a) critério temporal.
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 08(oito) dias. b) critério material.
A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objetos da discordância.
A inobservância desses critérios resultará na impossibilidade de discutir critérios de cálculos na execução, seja em sede de embargos à execução, seja em sede de agravo de petição.
Neste sentido a súmula 67 deste Regional: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Analisando a peça transmitida, evidenciamos que a mesma restou transmitida tempestivamente.
A impugnante, porém, ao apresentar sua discordância deveria fazê-lo apre-sentando também os valores que entende por devidos, consoante prescrição expressa do §2º do artigo 879 da CLT do qual fora expressamente intimada (id # 9e3b1a7), não sendo possível conhecer de sua impugnação por afronta ao regramento celetista.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa: EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 879, § 2º, DA CLT.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE APRESEN-TAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO.
Preclui o direito à impugnação da conta de liquidação caso a parte, intimada para apresentar impugnação, o faça de forma genérica e sem a apresentação dos valores que entende devidos, conforme dispõe o § 2o do art. 879, da CLT.
Processo 0156500-26.2002.5.01.0017 - DOERJ 10-03-2015 7ª Tur-ma TRT 1ª Região. Ementa: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 879, § 2.º, da CLT.
Nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT, é exigível, das partes, quando da apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação, seja esta "fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância", sob pena de preclusão.
Processo 0011536.54.2015.5.01.0058 DEJT 10/03/2021.
Terceira Turma TRT 1ª Região.
Pelo exposto, não conheço da impugnação autoral e rejeito os cálculos realizados pela reclamada, pois em flagrante afronta aos critérios de atualização fixados pelo c.
STF. Considerando-se os elementos dos autos, determina-se que a reclamada retifique a conta apenas no tocante aos critérios de atualização, seguindo os parâmetros fixados na presente decisão.
Prazo de dez dias, sob cominação de perícia às suas expensas.
Na sequência deverá certificar a existência de valores nos autos, prosseguindo-se nos seguintes termos: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não efetivado o pagamento voluntário, altere-se a fase processual para que o feito tramite na fase de execução. Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a". Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, após o decurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT.
II) Penhora on-line positiva Com base na lei 12.440/2011, que criou o artigo 642-A da CLT, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas(CNDT) e, ainda, a resolução 1470/2011 do Órgão Especial do TST, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em especial o seu artigo 1º, §2º, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT, com garantia de débito, e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT. b) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. c) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, inclusive no tocante ao desentranhamento de documentos. d) Inerte, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Após a expedição de alvará, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de cinco dias para diligências, dentre as quais, o desentranhamento dos documentos juntados, o que resta desde já deferido.
Deverá a parte, no mesmo ato, tomar ciência de que, após o prazo assinado, estará preclusa a oportunidade de requerer vista/desarquivamento dos autos para conferência de saldo, uma vez que já foram liberados os alvarás pertinentes. e) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Proceda-se ao lançamento pertinente no PJE para fins do E-Gestão (SENTENÇA EXTINTIVA).
Remetam-se os autos (inclusive volumes físicos, se houver) ao arquivo, com baixa.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
26/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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26/06/2025 15:45
Homologada a liquidação
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24/06/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/06/2025 15:19
Juntada a petição de Impugnação
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07/06/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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05/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/05/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22eead3 proferido nos autos.
Vistos, etc Defiro a dilação de prazo requerida, por 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
08/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/04/2025
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 28/04/2025
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12/04/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c3a518 proferido nos autos.
Ante os termos do v. acórdão proferido pelo c.
TST em sede de recurso de revista, necessário que se prossiga com o feito, no caso, com o fito de se quantificar o julgado.
Para tanto, evidencia-se que a ré juntou aos autos a planilha de cálculos e o autor argumenta que o direito de impugnar a conta restou cerceado pois a ré não apresentou a documentação necessária para tanto.
Analisa-se.
Trata-se de execução individualizada do título executivo que se formou nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 01267.45.2002.5.01.0342.
O substituto processual pretende individualizar e executar os créditos de LUIZ CARLOS DA SILVA.
Naquela ação restou julgado procedente o pedido, nos seguintes termos: “Assim, diante do acima exposto, julgo procedente a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela concedida ás fis. 1277/1278 e, por conseqüência defiro os pedidos formulados na exordial, em caráter definitivo, condenado-se a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade, a contar desde a sua suspensão (abril/1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator de insalubridade venha ser neutralizado ou eliminado(mediante comprovação do MTE).” Evidencia-se que a base de cálculo será o salário mínimo, no entanto, não há nos autos documentação que comprove o lapso temporal do contrato de trabalho, o que permitiria a análise do termo final para o pagamento, ou ainda, o início do pagamento do referido adicional ou mesmo a eliminação do agente insalubre.
A ré aponta como sendo maio de 2006, sem, no entanto comprovar a motivação, no caso, a ruptura do contrato de trabalho, providência que neutralizasse o agente insalubre, ou implementação do adicional, como já explicitado.
Pelo exposto, intime-se a ré a complementar sua conta, devendo findar-se apenas em 03/02/2014 (TRCT #id:35c51dc) vez que não há comprovação de se ter neutralizado o agente insalubre em momento anterior, sob cominação de perícia às suas expensas.
Prazo de DEZ dias.
Vindo a conta, à parte autora para, querendo ofertar impugnação no prazo e forma prescritos pelo §2º do artigo 879 da CLT, sob cominação de preclusão. VOLTA REDONDA/RJ, 09 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
09/04/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/04/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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09/04/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/04/2025 08:33
Recebidos os autos para prosseguir
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13/08/2020 22:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2020 23:07
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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02/08/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
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02/08/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2020 01:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 31/07/2020
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31/07/2020 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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31/07/2020 09:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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30/07/2020 17:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/07/2020 16:11
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Adesivo - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100547-42.2020.5.01.0342))
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30/07/2020 16:09
Juntada a petição de Contraminuta (CMAP - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100547-42.2020.5.01.0342))
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27/07/2020 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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27/07/2020 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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22/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/07/2020
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22/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 21/07/2020
-
21/07/2020 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 15:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/07/2020 15:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
-
15/07/2020 20:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/07/2020 23:00
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
10/07/2020 00:22
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 09/07/2020
-
09/07/2020 10:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
-
09/07/2020 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 10:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
-
09/07/2020 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 18:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/07/2020 18:13
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
06/07/2020 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
06/07/2020 12:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/07/2020 12:05
Encerrada a conclusão
-
01/07/2020 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/06/2020 22:10
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
28/06/2020 01:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2020
-
28/06/2020 01:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 22:04
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
24/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/06/2020
-
23/06/2020 18:34
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
16/06/2020 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
03/06/2020 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
15/04/2020 18:31
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/04/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/04/2020 15:52
Iniciada a execução
-
14/04/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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