TRT1 - 0100297-02.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ISLANE SOUZA DOS SANTOS
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06/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/08/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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24/07/2025 19:20
Registrada a inclusão de dados de WILLIAMS SOUSA MASARY no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/06/2025 11:28
Iniciada a execução
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13/05/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de WILLIAMS SOUSA MASARY em 12/05/2025
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09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de ISLANE SOUZA DOS SANTOS em 08/05/2025
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05/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAMS SOUSA MASARY
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e18570b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos da reclamante no id 1d10453, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISLANE SOUZA DOS SANTOS -
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ISLANE SOUZA DOS SANTOS
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02/05/2025 16:56
Homologada a liquidação
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29/04/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/04/2025 14:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100297-02.2024.5.01.0008 : ISLANE SOUZA DOS SANTOS : WILLIAMS SOUSA MASARY DESTINATÁRIO(S): ISLANE SOUZA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresente seus cálculos, em 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ISLANE SOUZA DOS SANTOS -
28/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ISLANE SOUZA DOS SANTOS
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de WILLIAMS SOUSA MASARY em 11/03/2025
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18/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAMS SOUSA MASARY
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13/12/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 22:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/12/2024 22:53
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 22:53
Transitado em julgado em 02/12/2024
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04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de WILLIAMS SOUZA MASARY em 03/12/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ISLANE SOUZA DOS SANTOS em 28/11/2024
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12/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAMS SOUZA MASARY
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11/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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10/11/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ISLANE SOUZA DOS SANTOS
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10/11/2024 15:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ISLANE SOUZA DOS SANTOS
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15/10/2024 18:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de WILLIAMS SOUZA MASARY em 23/09/2024
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18/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de WILLIAMS SOUZA MASARY em 17/09/2024
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14/09/2024 02:25
Decorrido o prazo de ISLANE SOUZA DOS SANTOS em 13/09/2024
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11/09/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAMS SOUZA MASARY
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10/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/09/2024 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 15:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAMS SOUZA MASARY
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29/08/2024 22:47
Expedido(a) intimação a(o) ISLANE SOUZA DOS SANTOS
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29/08/2024 22:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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29/08/2024 22:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISLANE SOUZA DOS SANTOS
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16/08/2024 17:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/07/2024 13:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/07/2024 13:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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20/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de WILLIAMS SOUZA MASARY em 19/04/2024
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02/04/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAMS SOUZA MASARY
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01/04/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ISLANE SOUZA DOS SANTOS
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21/03/2024 17:58
Audiência inicial por videoconferência designada (12/07/2024 13:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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