TRT1 - 0100640-47.2023.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a8bf17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratam os autos de execução em que, por fim, foram adimplidos os créditos do autor e fiscais.
Alvarás já expedidos.
Nada mais havendo, é de se extinguir a presente execução em observância ao artigo 924, II, do CPC. (dispositivo) Julga-se, portanto, extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II do CPC.
Pagamentos registrados.
Intimem-se.
Após, arquivem-se definitivamente.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA MARQUES DA SILVA FERREIRA -
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce08a07 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando-se a certidão de ID 51d743b e comprovantes anexos ao ed301dc: Intimem-se as partes noticiando que o juízo encontra-se garantido para fins do artigo 884 CLT.
Em caso de impugnação ou embargos, as partes deverão apresentar planilha de cálculos em anexo e indicar expressamente os pontos de divergência dos cálculos homologados, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão. No caso da(s) executada(s), devem indicar expressamente o valor incontroverso, ficando ciente o valor será liberado a parte autora antes do julgamento dos embargos.
Não havendo embargos ou impugnação, expeça(m)-se alvará(s) conforme decisão de id 133e228, devolvendo-se os valores excedentes à ré (dados em ed301dc), considerando que os valores devidos ao INSS foram pagos em guia própria e as custas foram pagas na ocasião do recurso.
O autor deverá informar os dados bancários no prazo de 5 dias a fim de permitir a expedição de alvará de transferência.
Vindo os comprovantes de recolhimento (se houver contribuições fiscais) registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APSEN FARMACEUTICA S/A -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0acb10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por APSEN FARMACEUTICA S/A , para no mérito dar provimento ao recurso, reabrindo o prazo de 15 dias para pagamento.
Intimem-se as partes.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA MARQUES DA SILVA FERREIRA -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e526e proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APSEN FARMACEUTICA S/A -
22/03/2025 04:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 18:38
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/09/2024 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/08/2024 14:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MARQUES DA SILVA FERREIRA
-
14/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/07/2024 19:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) APSEN FARMACEUTICA S/A
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09/07/2024 10:17
Não admitido o Recurso de Revista de APSEN FARMACEUTICA S/A
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10/04/2024 08:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 11:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de PAULA MARQUES DA SILVA FERREIRA em 08/04/2024
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04/04/2024 17:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MARQUES DA SILVA FERREIRA
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20/03/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) APSEN FARMACEUTICA S/A
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19/03/2024 13:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de APSEN FARMACEUTICA S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-29
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05/03/2024 10:29
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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04/03/2024 09:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/02/2024 10:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/02/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MARQUES DA SILVA FERREIRA
-
26/02/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MARQUES DA SILVA FERREIRA
-
26/02/2024 14:23
Convertido o julgamento em diligência
-
26/02/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/02/2024 13:56
Encerrada a conclusão
-
26/02/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULA MARQUES DA SILVA FERREIRA em 23/02/2024
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16/02/2024 09:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MARQUES DA SILVA FERREIRA
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07/02/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) APSEN FARMACEUTICA S/A
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07/02/2024 10:17
Conhecido o recurso de APSEN FARMACEUTICA S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-29 e não provido
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08/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 13:19
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 10:00 4a Turma - A ()
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13/11/2023 12:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2023 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/11/2023 10:43
Retirado de pauta o processo
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21/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2023
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20/10/2023 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:52
Incluído em pauta o processo para 06/11/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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16/10/2023 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2023 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/10/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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