TRT1 - 0101217-95.2019.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DEMERVAL CORTELLETI JUNIOR
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27/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/05/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/04/2025
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10/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/04/2025
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01/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0805d46 proferido nos autos.
Considerando que julgado o tema, faço as seguintes determinaçoes: Apresente novamente os cálculos o reclamante, nos seguintes termos, ciente desde logo de que a NÃO apresentação dos referidos cálculos implicará em resolução do feito sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos processuais consoante art. 485, IV do CPC.
Apresentar novos cálculos em 30 dias, de forma atualizada e com detalhamento mes a mes.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020, sob a mesma pena retromencionada. Apresentada a conta, deverá a parte Ré ser intimada a se manifestar sobre a conta apresentada para, querendo, impugná-los, no prazo de 08 (oito) dias, §2º do artigo 879 da CLT.
Caso NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO da conta apresentada pelo autor, fica desde logo ciente a Ré de que serão considerados incontroversos os cálculos por ele apresentados, assim como, em sendo a hipótese, aqueles apresentados pelo Contador e/ou pelo perito nomeado.
Serão, da mesma forma, considerados INCONTROVERSOS os cálculos quando sua impugnação for GENÉRICA, ou seja, desprovida de ESPECIFICIDADE no que se refere a critérios de cálculos pretensamente equivocados e/ou valores equivocados.
Considerar-se-á GENÉRICA a impugnação se ela, da mesma forma, for unicamente REMISSIVA a cálculo apresentado.
Também deverá a ré apresentar seus cálculos de impugnação em planilha do PJE-Calc Cidadão, também, sob pena de considerar-se inexistente. (requisito não válido para ente público).
APRESENTADOS OS CÁLCULOS PELAS PARTES, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA VERIFICAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
Não havendo, a contadoria já se encarregará de indicar os cálculos que se adequam à coisa julgada para homologação.
Havendo necessidade da perícia contábil, deverá o autor vir, em 10 (dez) dias, com o pagamento de honorária pericial contábil, DESDE LOGO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (um mil e oitocentos Reais), sob pena de ter-se como não demonstrada a incorreção dos valores apresentados pelo autor (art. 818 da CLT).
Apresentada a conta de liquidação pelo perito contábil, observar-se-á o que dispõe o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13467/2017, inclusive para RATEIO ou REVERSÃO da honorária pericial antecipada.
Em havendo REVERSÃO da honorária pericial antecipada, fica desde logo ciente o AUTOR de que estes valores poderão ser descontados de seus créditos, nos termos do art. 790-B e 791-A, ambos da CLT, todos com a nova redação dada pela Lei n. 13467/2017 e a ArgIncCiv dos autos numero 0102282-40.2018.5.01.0000.
Apresentada a conta de liquidação pelo perito contábil OU pelo Contador do Juízo, o prazo para manifestação acerca desta conta de liquidação será COMUM, pelas partes, e de 08 (oito) dias.
DECORRIDO IN ALBIS ou não sendo controvertido o calculo de liquidação do autor, nos termos dos incisos anteriores, após analise perfunctória pela Contador judicial, que poderá, ou não, emitir parecer, retornem-me conclusos para verificação de possibilidade de homologação.
Em querendo, nas hipóteses de EXECUÇÃO INVERTIDA, venha a ré com a conta de liquidação, como se autor fosse, seguindo-se nos ulteriores de direito (art. 475 do CPC).
AS PARTES DEVERÃO SEGUIR RIGOROSAMENTE OS REQUISITOS ABAIXO PARA ELABORAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) Quando outro critério não for utilizado pela sentença coletiva, atualizar o crédito trabalhista com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021, de acordo com o artigo 883 da CLT, conforme sentença transitada em julgado, inclusive quanto aos efeitos modulatórios, conforme trecho transcrito a seguir: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”; Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração, assim decidiu o Ministro Gilmar Mendes: "III – Ocorrência de erro material no acórdão embargado.
No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...] No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão." ;; Em caso de utilização de outro critério, a parte deverá destacar em sua peça o trecho da decisão que determinou outro critério, que enseje a modulação temporal das referidas ADCs, bem como especificá-la na planilha do PJE- Calc Cidadão. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: d.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e d.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo), salvo disposição em contrário na coisa julgada; e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal, contribuição de terceiros e SAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99); g) atualizar a cota previdenciária com base na taxa SELIC (lei n. 8.212/91, art. 34, e CLT, art. 879. § 4º).
Para apuração da cota previdenciária deverá a parte observar o dispositivo do título exequendo e a lei n. lei n. 8.212/91, art. 28, § 9º.
Intime-se para cumprimento do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEMERVAL CORTELLETI JUNIOR -
31/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
31/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) DEMERVAL CORTELLETI JUNIOR
-
31/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
31/03/2025 14:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/03/2025 14:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2024 03:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2021 19:46
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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05/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/05/2021
-
12/04/2021 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/04/2021 00:16
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/04/2021
-
26/03/2021 12:16
Juntada a petição de Manifestação (CIENTE)
-
25/03/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2021
-
25/03/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2021
-
25/03/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 17:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
23/03/2021 17:05
Expedido(a) intimação a(o) DEMERVAL CORTELLETI JUNIOR
-
23/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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23/03/2021 14:06
Encerrada a conclusão
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23/03/2021 13:58
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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23/03/2021 13:58
Encerrada a conclusão
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13/03/2021 20:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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08/03/2021 18:01
Juntada a petição de Manifestação (INFORMA CUMPRIMENTO NO ID 348283f)
-
08/03/2021 18:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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05/03/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2021
-
05/03/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 09:33
Expedido(a) intimação a(o) DEMERVAL CORTELLETI JUNIOR
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04/03/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
03/03/2021 17:04
Encerrada a conclusão
-
24/02/2021 02:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
06/06/2020 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2020
-
06/06/2020 00:14
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 05/06/2020
-
05/06/2020 07:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PROCURAÇÃO)
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21/05/2020 15:57
Juntada a petição de Manifestação (INFORMA CUMPRIMENTO NO ID 2993cc3)
-
21/05/2020 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões (RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO)
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19/05/2020 12:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 10:52
Expedido(a) intimação a(o) DEMERVAL CORTELLETI JUNIOR
-
12/05/2020 07:44
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
12/05/2020 07:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABLITAÇÃO)
-
22/04/2020 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/04/2020 15:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
14/04/2020 08:34
Expedido(a) intimação a(o) DEMERVAL CORTELLETI JUNIOR
-
14/04/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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03/04/2020 12:52
Juntada a petição de Manifestação (INFORMA CUMPRIMENTO NO ID a64d0b8)
-
03/04/2020 12:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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29/03/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 17:14
Expedido(a) intimação a(o) DEMERVAL CORTELLETI JUNIOR
-
23/03/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
13/03/2020 16:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
01/03/2020 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/02/2020
-
01/03/2020 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2020 16:38
Expedido(a) intimação a(o) DEMERVAL CORTELLETI JUNIOR
-
21/02/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/02/2020 15:38
Encerrada a conclusão
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20/02/2020 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/02/2020 15:52
Iniciada a execução
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30/10/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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