TRT1 - 0101041-31.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 20:06
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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06/05/2025 20:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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30/04/2025 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b08e7a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE GOMES BARBOSA -
09/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE GOMES BARBOSA
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09/04/2025 09:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 01:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSUE GOMES BARBOSA em 04/04/2025
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04/04/2025 19:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd539d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados pelo Autor para DECLARAR a existência de relação jurídica de emprego entre as partes de 27/06/2022 a 15/12/2023 e para CONDENAR MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA a pagar a JOSUE GOMES BARBOSA os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
OFICIEM-se, conforme determinado na fundamentação acima.
Custas processuais de R$1.000,00 sobre o valor de R$50.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA -
22/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
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22/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE GOMES BARBOSA
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22/03/2025 08:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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22/03/2025 08:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSUE GOMES BARBOSA
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22/03/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE GOMES BARBOSA
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19/02/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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14/02/2025 11:10
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 11:39
Audiência una realizada (04/02/2025 09:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2025 18:34
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:14
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
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06/12/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
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06/12/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE GOMES BARBOSA
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08/10/2024 09:55
Audiência una designada (04/02/2025 09:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/10/2024 09:55
Audiência una cancelada (26/03/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/09/2024 15:13
Audiência una designada (26/03/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/09/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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26/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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