TRT1 - 0100423-73.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f30a2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Renove-se a intimação ao réu para ciência da conta informada na petição de #id:7274be5, onde deverá efetuar os demais depósitos do parcelamento deferido, deduzindo-se o valor recursal, devendo proceder à comprovação, nos autos, dos encargos previdenciários, fiscais e custas acaso devidas em guia própria, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
Ato contínuo, expeçam-se os alvarás nos termos do despacho de #id:fc6bb5a.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOAS NOVAS DE SANTA CRUZ COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc6bb5a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando-se a existência de depósito para interposição de recurso de revista (#id:2d32894), além do pagamento de #id:e557019, expeça-se alvará pelo valor integral dos honorários, liberando-se o saldo à reclamante.
Feito, intimem-se os favorecidos para ciência, bem como a ré para efetuar o pagamento da diferença nos termos da decisão de #id:8b709f2, deduzindo-se o valor recursal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CRUZ DE FREITAS -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b709f2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 509, Parág 2º, do CPC.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC.
Intime-se o(a) RECLAMANTE/ADVOGADO(A), para informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, agência, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do parcelamento, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Intime-se o réu para ciência da conta informada na petição de #id:7274be5, onde deverá efetuar os demais depósitos do parcelamento deferido em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, devendo proceder à comprovação, nos autos, dos encargos previdenciários, fiscais e custas acaso devidas em guia própria, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30%, dando ciência ao favorecido, com a ressalva de que, neste prazo, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes.
Nada sendo requerido, julgo extinta a obrigação, determinando o arquivamento com baixa, devendo ser procedido o registro dos recolhimentos previdenciário, fiscal e custas.
Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, intime-se o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 10 dias, ficando ciente de que deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venha concluso para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CRUZ DE FREITAS -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23a10e proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a ré, por meio de seu advogado, para pagamento do valor da condenação e custas, em 15 dias, sob pena de execução.
Comprovado depósito, decorrido o prazo de embargos, expeça-se alvará e, por fim, arquive-se. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora eletrônica, incluído custas.
Havendo bloqueio, cientifiquem-se as partes.
Do contrário, tornem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOAS NOVAS DE SANTA CRUZ COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP -
06/03/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/02/2025 18:02
Recebidos os autos para prosseguir
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07/11/2024 14:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALESSANDRA CRUZ DE FREITAS em 29/10/2024
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA CRUZ DE FREITAS
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15/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/10/2024 11:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) BOAS NOVAS DE SANTA CRUZ COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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26/09/2024 19:51
Não admitido o Recurso de Revista de BOAS NOVAS DE SANTA CRUZ COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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03/07/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 12:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALESSANDRA CRUZ DE FREITAS em 02/07/2024
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01/07/2024 22:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) BOAS NOVAS DE SANTA CRUZ COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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17/06/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA CRUZ DE FREITAS
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12/06/2024 10:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BOAS NOVAS DE SANTA CRUZ COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-41
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03/06/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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02/05/2024 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALESSANDRA CRUZ DE FREITAS em 18/03/2024
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13/03/2024 20:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
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06/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
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06/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BOAS NOVAS DE SANTA CRUZ COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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05/03/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA CRUZ DE FREITAS
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04/03/2024 12:09
Conhecido o recurso de ALESSANDRA CRUZ DE FREITAS - CPF: *35.***.*50-10 e provido em parte
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:42
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 4 Extra 9h ()
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08/12/2023 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/12/2023 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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11/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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