TRT1 - 0102031-77.2017.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/08/2025 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 16:00
Juntada a petição de Contraminuta
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28/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 14:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04ca127 proferida nos autos.
ROT 0102031-77.2017.5.01.0284 - 5ª Turma Recorrente: 1.
EDSON VIEIRA FLOR Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: EDSON VIEIRA FLOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0e65b17; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 0fceda2).
Representação processual regular (Id f45a74a).
Preparo dispensado (Id 8a76728). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 155. -violação à Lei nº 5.811/1972.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Salienta-se, por fim, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / CONTRATUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 389 do Código Civil; artigo 395 do Código Civil; artigo 402 do Código Civil; artigo 404 do Código Civil.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cabl) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON VIEIRA FLOR -
08/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA FLOR
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08/07/2025 09:35
Não admitido o Recurso de Revista de EDSON VIEIRA FLOR
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10/02/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 11:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
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19/12/2024 15:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VIEIRA FLOR
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25/11/2024 14:47
Conhecido o recurso de EDSON VIEIRA FLOR - CPF: *70.***.*21-00 e não provido
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08/10/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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04/10/2024 17:06
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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03/09/2024 23:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2024 23:38
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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03/09/2024 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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03/09/2024 08:55
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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