TRT1 - 0100203-82.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:27
Registrada a inclusão de dados de MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP em 30/04/2025
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15/04/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 22:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100203-82.2023.5.01.0204 : NAIR SANTOS TRINDADE : YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 6bde825 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada GLOBAL COMERCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS - EIRELI - EPP, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que seja responsabilizado pela execução o sócio MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE, indicado na 7ª alteração do contrato social da YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI (Id 112dde1).
Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica o sócio Suscitado foi citado por edital, não apresentando contestação.
Observe-se que mesmo intimadas para pagamento da condenação, as Reclamadas mantiveram-se inertes, sendo procedida a ativação do convênio SISBAJUD, com resultado negativo, sendo impossível a penhora de bens, eis que as Executadas encerraram suas atividades, estando em local incerto.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial, a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.
Cumpre ressaltar que, na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito trabalhista - artigo 8° da CLT c/c artigo 28 do CDC.
A ré foi constituída sob a forma de EIRELI, sendo que a Lei 14.195/2021, em seu artigo 41, determinou a extinção desse formato e a sua automática substituição pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), nos seguintes termos: “As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo".
Portanto, a ré é uma sociedade limitada, constituída por apenas uma única pessoa.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação ao sócio MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE, declarando-o responsável pela execução.
Intimem-se as partes Suscitante e Suscitado .
Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE - CPF *01.***.*56-20, com endereço desconhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$26.091,45 Honorários sucumbenciais: R$2.616,91 INSS: R$452,05 Custas: R$583,21 Total: R$29.743,62. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP -
08/04/2025 19:56
Expedido(a) edital a(o) MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE
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08/04/2025 19:56
Expedido(a) edital a(o) ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
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08/04/2025 19:56
Expedido(a) edital a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) NAIR SANTOS TRINDADE
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07/04/2025 15:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE
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24/03/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/03/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE em 18/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE em 04/02/2025
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28/01/2025 21:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/12/2024 19:03
Expedido(a) edital a(o) MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE
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03/12/2024 19:03
Expedido(a) mandado a(o) MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE
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28/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/11/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) NAIR SANTOS TRINDADE
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02/10/2024 20:01
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 19:59
Registrada a inclusão de dados de YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/10/2024 19:59
Registrada a inclusão de dados de ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/10/2024 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 27/09/2024
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28/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP em 27/09/2024
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23/09/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 06:05
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2024
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05/09/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:05
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2024
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05/09/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 17:47
Expedido(a) edital a(o) ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
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04/09/2024 17:47
Expedido(a) edital a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
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02/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/09/2024 11:39
Iniciada a execução
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01/09/2024 11:39
Transitado em julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 28/08/2024
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29/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP em 28/08/2024
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15/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) edital em 16/08/2024
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15/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) edital em 16/08/2024
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15/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 16:16
Expedido(a) edital a(o) ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
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14/08/2024 16:16
Expedido(a) edital a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
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06/08/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) NAIR SANTOS TRINDADE
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05/08/2024 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 583,21
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05/08/2024 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NAIR SANTOS TRINDADE
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05/08/2024 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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03/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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03/08/2024 14:49
Convertido o julgamento em diligência
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16/07/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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16/07/2024 11:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/07/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP em 07/03/2024
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08/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 07/03/2024
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28/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 27/02/2024
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28/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP em 27/02/2024
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16/02/2024 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 16/02/2024
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 16/02/2024
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 12:53
Expedido(a) edital a(o) ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
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15/02/2024 12:53
Expedido(a) edital a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
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15/02/2024 12:51
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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08/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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31/01/2024 13:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/01/2024 00:40
Decorrido o prazo de ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 25/01/2024
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12/01/2024 20:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/12/2023 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/12/2023 19:04
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
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15/12/2023 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/12/2023 18:47
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
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10/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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06/12/2023 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) NAIR SANTOS TRINDADE
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04/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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26/11/2023 09:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 22/11/2023
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23/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP em 22/11/2023
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22/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de NAIR SANTOS TRINDADE em 21/11/2023
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10/11/2023 07:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/11/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/11/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/11/2023 16:21
Expedido(a) mandado a(o) ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
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09/11/2023 16:21
Expedido(a) mandado a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
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09/11/2023 16:18
Expedido(a) notificação a(o) ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
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09/11/2023 16:18
Expedido(a) notificação a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
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09/11/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) NAIR SANTOS TRINDADE
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09/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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08/11/2023 19:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/07/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2023 13:34
Audiência una por videoconferência realizada (16/10/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2023 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 12/04/2023
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13/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP em 12/04/2023
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29/03/2023 11:19
Expedido(a) notificação a(o) ALEVE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
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29/03/2023 11:19
Expedido(a) notificação a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
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17/03/2023 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) NAIR SANTOS TRINDADE
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09/03/2023 10:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NAIR SANTOS TRINDADE
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09/03/2023 10:00
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/03/2023 09:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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08/03/2023 16:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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08/03/2023 13:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/03/2023 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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