TRT1 - 0100357-05.2022.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:54
Arquivados os autos definitivamente
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24/09/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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24/09/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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24/09/2025 13:41
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 3.500,00)
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17/09/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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12/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 10/09/2025
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02/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f1976 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré para fornecer seus dados bancários, no prazo de 5 dias, para transferência bancária de valores a receber.
Cumprido, devolva-se o saldo existente para depositante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA -
01/09/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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01/09/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FILIPPO em 22/08/2025
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18/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e3e930 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao pretendido em #id:35726e6.
A executada efetuou o pagamento dos valores devidos nos autos através de depósito judicial, pela quantia total apurada.
Caso pretendesse efetuar o recolhimento da cota previdenciária diretamente ao INSS, deveria tê-lo feito por meio de guia própria.
Como não o fez, incabível a retenção do feito pelo período pretendido.
Prossiga-se, de imediato, com o cumprimento do determinado no item 3 de #id:93f8603.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA -
15/08/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FILIPPO
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15/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/08/2025 10:54
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.276,48)
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15/08/2025 10:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 363,19)
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15/08/2025 10:54
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 6.643,90)
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15/08/2025 10:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 24.541,58)
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15/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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15/08/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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14/08/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FILIPPO em 08/08/2025
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08/08/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR em 06/08/2025
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04/08/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f8603 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Dê-se ciência ao autor da garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, valendo o silêncio como concordância com os cálculos homologados e sua liberação.
Prazo único e preclusivo de 5 dias. 2- No mesmo prazo deverá o autor informar seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de ofício de transferência, nos termos do previsto no §6º do art. 3° do Ato Conjunto nº 2/2020, com redação data pelo Ato Conjunto nº 3/2020 do E.
TRT da 1ª Região.
Intime-se também o perito para informar seus dados bancários. 3- Decorrido o prazo e prestadas as informações, expeça-se alvará ao autor, por seu crédito líquido, a seu patrono, pelos honorários apurados, ao perito, pelos honorários periciais, ao INSS e à Fazenda Nacional (custas). 4- Cumprido, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e retornem conclusos para encerramento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR -
01/08/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FILIPPO
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01/08/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
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01/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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31/07/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce6b2f proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 725578a, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. 45760d6, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. ADICIONAL - REFLEXOS Impugna a parte autora a não apuração dos reflexos do adicional deferido sobre aviso prévio e multa de 40%.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, de fato, os cálculos da ré não apuraram o reflexo do adicional em aviso prévio, tendo ainda apurado a multa de 40% sobre o FGTS em percentual equivocado.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados e atualizados pela Contadoria no Id. 363cfed. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 24.541,58; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 1.276,48; São devidos Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 6.643,90, sendo: R$ 1.709,76, de cota autoral e R$ 4.934,14, de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 363,19.
TOTAL: R$ 36.325,15.
DEPÓSITO (id 4278338): R$ 14.970,10; REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 21.355,05. 2- Cite-se a 1ª reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 21.355,05, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, cite-se a 2ª ré da execução para o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR -
14/07/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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14/07/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
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14/07/2025 11:20
Homologada a liquidação
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11/07/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/06/2025 17:25
Juntada a petição de Impugnação
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04/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
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03/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING em 02/06/2025
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30/05/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c706e proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING -
15/05/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING
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15/05/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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15/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/05/2025 16:35
Iniciada a liquidação
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15/05/2025 16:35
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:17
Recebidos os autos para prosseguir
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29/01/2024 10:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/01/2024 10:21
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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29/01/2024 10:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 340,00)
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29/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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26/01/2024 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/12/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
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15/12/2023 10:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA sem efeito suspensivo
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15/12/2023 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/12/2023 02:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING em 14/12/2023
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15/12/2023 02:09
Decorrido o prazo de PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR em 14/12/2023
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13/12/2023 18:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/12/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING
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29/11/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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29/11/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
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29/11/2023 16:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 340,00
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29/11/2023 16:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
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29/11/2023 16:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
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07/11/2023 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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07/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/11/2023 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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30/10/2023 09:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/10/2023 09:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 08:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/10/2023 03:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2023 18:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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17/03/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSELI SANTOS
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15/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA em 14/03/2023
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15/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR em 14/03/2023
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14/03/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA
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10/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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10/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
-
10/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA
-
10/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
10/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
-
09/03/2023 14:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2023 09:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA
-
03/03/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
03/03/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
-
03/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/03/2023 21:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2023 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2023 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA
-
16/02/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
16/02/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
-
16/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
16/02/2023 02:28
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:28
Decorrido o prazo de PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR em 15/02/2023
-
27/01/2023 13:08
Juntada a petição de Impugnação
-
24/01/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA
-
23/01/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
23/01/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
-
23/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
15/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FILIPPO em 14/12/2022
-
26/11/2022 04:39
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA em 25/11/2022
-
26/11/2022 04:39
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 25/11/2022
-
26/11/2022 04:39
Decorrido o prazo de PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FILIPPO em 23/11/2022
-
18/11/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA
-
17/11/2022 15:33
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
17/11/2022 15:33
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
-
17/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
17/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
15/11/2022 19:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FILIPPO
-
15/11/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/11/2022 14:57
Expedido(a) notificação a(o) JOSE CARLOS FILIPPO
-
11/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR em 10/11/2022
-
28/10/2022 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2022 01:20
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA
-
21/10/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
21/10/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
-
21/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
21/10/2022 08:36
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2022 08:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA em 18/10/2022
-
17/10/2022 21:22
Juntada a petição de Manifestação
-
13/10/2022 15:22
Juntada a petição de Manifestação (Provas Nova Rio)
-
30/09/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA
-
29/09/2022 15:30
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
29/09/2022 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
-
29/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
28/09/2022 21:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação Condominio Carioca Shopping)
-
26/09/2022 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
-
07/07/2022 12:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/07/2022 12:00
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA
-
07/07/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
07/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 06/07/2022
-
02/06/2022 19:16
Juntada a petição de Manifestação (CONTESTAÇÃO NOVA RIO)
-
02/06/2022 17:30
Juntada a petição de Manifestação (BENEFICIOSRECIBO ASS MEDICA)
-
26/05/2022 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
14/05/2022 00:22
Decorrido o prazo de PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR em 13/05/2022
-
06/05/2022 14:03
Expedido(a) notificação a(o) ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA
-
06/05/2022 14:03
Expedido(a) notificação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
06/05/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 14:16
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
-
05/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/05/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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