TRT1 - 0100357-05.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce6b2f proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 725578a, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. 45760d6, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. ADICIONAL - REFLEXOS Impugna a parte autora a não apuração dos reflexos do adicional deferido sobre aviso prévio e multa de 40%.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, de fato, os cálculos da ré não apuraram o reflexo do adicional em aviso prévio, tendo ainda apurado a multa de 40% sobre o FGTS em percentual equivocado.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados e atualizados pela Contadoria no Id. 363cfed. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 24.541,58; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 1.276,48; São devidos Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 6.643,90, sendo: R$ 1.709,76, de cota autoral e R$ 4.934,14, de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 363,19.
TOTAL: R$ 36.325,15.
DEPÓSITO (id 4278338): R$ 14.970,10; REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 21.355,05. 2- Cite-se a 1ª reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 21.355,05, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, cite-se a 2ª ré da execução para o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA -
15/05/2025 11:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 25/04/2025
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15/04/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100357-05.2022.5.01.0053 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR, CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER da integralidade do Recurso Ordinário e, no mérito, propriamente dito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo.
Id 9d6f63b RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA -
04/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING
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04/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA NAJILA DA SILVA PECHIR
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04/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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04/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/03/2025 12:49
Conhecido o recurso de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-43 e não provido
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 11:51
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 14-03-2025 ()
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07/02/2025 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2025 18:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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25/04/2024 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/01/2024 08:37
Determinada a requisição de informações
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30/01/2024 20:01
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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29/01/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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