TRT1 - 0101103-57.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 23:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/06/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86e5a43 proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 13:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON LUIS HENRIQUE sem efeito suspensivo
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22/05/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS HENRIQUE em 21/05/2025
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08/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f69b3a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos da primeira reclamada, porque tempestivos.
MÉRITO JUROS E C.M. - Supre-se a omissão para acrescentar no topico da liquidação de sentença: Juros e correção monetária - empresa em Recuperação judicial Em relação à limitação de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, não há previsão legal neste sentido, eis que o art. 9º , II , da Lei 11.101 /2005, não restringe a incidência de correção monetária e juros de mora até tal data.
O dispositivo estabelece que a habilitação deve ser procedida mediante o valor do crédito já atualizado.
A limitação dos juros, nos moldes do art. 124 da Lei 11.101 /2005, aplica-se tão somente às empresas em regime de falência, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência do C.
TST.
Acolho para acrescentar a fundamentação e decisão acima. DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA SUPRIR OMISSÃO.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS HENRIQUE
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07/05/2025 11:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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01/04/2025 22:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 14:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 180200b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 21 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A ANDERSON LUIS HENRIQUE ajuizou demanda trabalhista em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelos fatos e fundamentos constantes de Id a4c343c.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação(ões) com documentos.
Audiência realizada com a oitiva de uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 17/11/2018, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Verbas contratuais e resilitórias Ausente a comprovação de quitação das verbas postuladas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: . aviso prévio proporcional de 45 dias (além dos 30 dias cumpridos), no valor de R$ 3.258,66, . saldo de salários de 25 dias (R$ 1.810,36), . 9/12 de 13º salário (R$ 1.629,33), férias integrais e proporcionais a 10/12, ambas acrescidas de 1/3 (R$ 5.310,27) R$ 12.008,62, .
FGTS não depositado, .
Indenização de 40% sobre o FGTS depositado e devido R$ 11.959,94.
Julga-se procedentes os pedidos ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘g’.
Expeça-se alvará para saque do FGTS e habilitação no SD (atendido o pedido ‘e’). Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidas Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘d’ e ‘f’. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
Incontroversa a prestação de serviços à 2ª ré, o que ainda veio na prova oral em audiência, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julga-se procedente o pedido de condenação subsidiária do 2º réu. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de ilegitimidade passiva, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior à 17/11/2018, e, no mérito, julga os pedidos formulados por ANDERSON LUIS HENRIQUE para condenar PRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, de forma principal, e OI S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma subsidiária, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
22/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS HENRIQUE
-
22/03/2025 12:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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22/03/2025 12:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON LUIS HENRIQUE
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14/02/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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21/01/2025 15:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS HENRIQUE em 27/11/2024
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13/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS HENRIQUE
-
12/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/11/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 14:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/06/2024 16:10
Juntada a petição de Impugnação
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22/06/2024 13:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2024 09:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/06/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 08:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 17:08
Juntada a petição de Contestação
-
22/05/2024 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2024 10:51
Audiência inicial por videoconferência designada (19/06/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 16:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/04/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 15:41
Juntada a petição de Contestação
-
20/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS HENRIQUE em 19/03/2024
-
18/03/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
12/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
10/03/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/03/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS HENRIQUE
-
10/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
11/12/2023 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 18:40
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/11/2023 18:40
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
27/11/2023 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS HENRIQUE
-
27/11/2023 14:11
Audiência inicial por videoconferência designada (02/04/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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