TRT1 - 0101839-35.2017.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES
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06/06/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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06/06/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALBERTO SOARES sem efeito suspensivo
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06/06/2025 07:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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05/06/2025 22:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 17:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e4676e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101839-35.2017.5.01.0482 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos do autor no Id 5c6cb1e e da ré no Id. 3f7a40d.
Conheço de ambos e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR Contradição e omissão–parâmetros de cálculo das horas extras O embargante alega que a sentença seria contraditória por fazer referência tanto ao limite semanal de 40 horas quanto ao módulo de 44 horas semanais, sendo necessário o esclarecimento de qual parâmetro deve ser observado na apuração das horas extras.
O autor afirma que a sentença também seria omissa ao não deixar expresso de que as horas extras devam repercutir sobre a gratificação de férias de 100%, percentual habitualmente praticado pela empresa.
Primeiramente, nem há controvérsia acerca do módulo semanal aplicável ao autor, porque a ré nem oferece impugnação específica à indicação do autor de cumprimento ao módulo de 40 horas semanais.
Ademais, a fundamentação faz referência expressa ao módulo de 40 horas semanais no trecho em que analisa a prova pericial, e também aplica o divisor 200, o que deixa evidente que a condenação ao pagamento, como extras, das “horas que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal” não passou de erro material, quando o correto é a apuração a partir da 8ª diária ou 40ª semanal.
Quanto à gratificação de férias, a sentença defere os reflexos das horas extras sobre “férias acrescidas de 1/3”, sem estabelecer qualquer limitação, de forma que é evidente que os reflexos devem incidir sobre todos os valores pagos a título de férias pagas, incluindo a gratificação de 100%, igualmente incontroversa.
Assim, retifica-se a sentença para fazer constar que devem ser pagas como extras as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou 40ª semanal, deixando também expresso que os reflexos sobre as férias devem incidir sobre a gratificação de 100%, ficando mantidos os demais parâmetros fixados.
ACOLHO. Omissão – intervalo intrajornada O embargante alega que a sentença seria omissa quanto à aplicação da Súmula nº 437, I, do TST para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17.
De fato, a sentença, ao estabelece a condenação relativa às horas intervalares, não distinguiu os períodos anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que se fazia necessário diante do marco prescricional fixado (06/09/2012) e da data de extinção do contrato (06/11/2015).
Assim, retifico a sentença para estabelecer que a concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária, com adicional e reflexos, consoante o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, que ora condeno a ré, até 10/11/2017 (pré-reforma trabalhista) nos parâmetros da Súmula 437/TST.
E que, após 11/11/2017, são devidos apenas os minutos de intervalos suprimidos de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, e observada a progressão salarial.
ACOLHO. EMBARGOS DA RÉ Omissão – banco de horas A ré alega omissão quanto aos seus argumentos defensivos sobre o sistema de banco de horas previsto nos ACTs, sustentando que não haveria extrapolação da jornada semanal em razão do sistema compensatório adotado.
Sem razão.
A sentença examinou detidamente o sistema de banco de horas praticado pela ré, inclusive analisando as conclusões alcançadas a respeito pelo Perito do Juízo no laudo pericial, acabando por constatar diversas irregularidades na sua execução.
A fundamentação é clara no sentido de que o cômputo incorreto das horas extras e intervalares torna inválida a execução do banco de horas.
O certo é que não há omissão a ser sanada.
Trata-se, à evidência, de pura e manifesta irresignação contra o que restou decidido, o que se divorcia dos estreitos limites dos aclaratórios, olvidando-se de que o recurso cabível para tal propósito é outro.
Não se trata de defeito processual, mas de irresignação da parte quanto à valoração da prova pelo juízo.
REJEITO. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço de ambos os embargos de declaração, e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos do autor e NEGO PROVIMENTO aos da ré, na forma acima.
I-SE. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SOARES -
25/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES
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25/05/2025 16:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/05/2025 16:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO SOARES
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02/04/2025 07:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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01/04/2025 16:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43e625b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101839-35.2017.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 20 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A CARLOS ALBERTO SOARES ajuizou demanda trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial digitalizada e juntada no Id. 55aed27, pedindo, em síntese, diferenças da parcela complemento de RMNR e diferenças decorrentes da sua incorporação ao salário básico, horas extras e intervalares, diferenças decorrentes da integração do auxílio-alimentação, diferenças de PDV, indenização por danos morais, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id f8c73ce.
Réplica no ID. e898066.
Tréplica no Id. 0483d0c.
Audiência realizada no Id. a737994, sem produção de prova oral.
Laudo pericial no Id 7a58942, complementado pelos esclarecimentos de Id. bb03bcf.
Instadas, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, razão pela qual foi encerrada a instrução processual.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial – ausência de causa de pedir - ausência de liquidação específica dos pedidos (Lei nº 11.467/17) No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Quanto ao argumento de ausência de liquidação dos pedidos, impende ressaltar que a lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo.
A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Menos ainda a fase postulatória.
Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas.
Rejeita-se. Quitação geral em PDV O STF já firmou entendimento segundo o qual o efeito da quitação geral somente incide na hipótese de adesão ao plano de demissão voluntária quando ajustado esse efeito com o sindicato obreiro.
Com efeito, a decisão que reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 590415 dispõe expressamente que “a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
E, no caso dos autos exame, não há prova nos autos de que o PDV ao qual aderiu o autor tenha sido previsto em norma coletiva com expressa previsão de ampla e irrestrita quitação em relação ao extinto contrato de trabalho.
Rejeito. Prejudicial de mérito – prescrição.
Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 06/09/2012, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO RMNR – Remuneração mínima por nível de regime O autor afirma que foi admitido pela ré em 09/12/1985, como “Fiscal de Contrato”, tendo o contrato de trabalho se encerrado em 06/11/2015.
Alega que a empresa firmou com o sindicato de sua categoria acordo coletivo de trabalho no qual foi instituída a “Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR)”, parcela que tinha como objetivo garantir uma isonomia salarial entre os trabalhadores de diferentes níveis e regiões, sendo que, de acordo com a citada norma, os empregados receberiam a parcela “Complemento da RMNR”, cujo valor deveria corresponder à diferença entre a RMNR estabelecida na tabela da empresa e o salário básico do empregado, sem a inclusão das vantagens pessoais legais, adicionais de periculosidade, adicional noturno, horas extras ou outras parcelas adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho.
Alega que, no entanto, a Reclamada passou a aplicar de forma indevida essa parcela, realizando o cálculo do Complemento da RMNR com a consideração não apenas do salário básico, mas também de todas as demais parcelas remuneratórias recebidas pelo empregado, como adicional de periculosidade, noturno, horas extras e outras parcelas legais que não possuem a natureza de vantagens pessoais, sendo parcelas de natureza contraprestativa, ferindo assim o que fora estipulado nos acordos coletivos.
Argumenta que a sistemática aplicada pela ré agride frontalmente o princípio da isonomia, consagrado pela Constituição Federal, porque faz com que os trabalhadores que atuam em áreas de risco, como ele, acabem recebendo valores inferiores em relação aos que trabalham em áreas administrativas e que não recebem adicionais como o de periculosidade.
Em defesa, a ré assevera que a RMNR é um parâmetro remuneratório estabelecido no ACT, considerando região, nível salarial e regime de trabalho, e que, para o cálculo do Complemento da RMNR, devem ser incluídas todas as parcelas remuneratórias, como salário base, adicionais (periculosidade, confinamento, entre outros), e não apenas o salário base e as vantagens pessoais (VP-ACT e VP-SUB).
Alega que a interpretação sustentada pelo reclamante, se implementada fosse, com a exclusão de parcelas como adicionais do seu cálculo, criaria uma distorção remuneratória, resultando em valores elevados e desproporcionais para o complemento, resultando em remunerações finais significativamente maiores do que o devido, inclusive podendo ultrapassar a remuneração de ministros do STF.
Destaca que o STF já decidiu a questão, referendando a sistemática adotada pela empresa, no sentido de que não se deve excluir os adicionais de regimes especiais de trabalho (como periculosidade e outros) da base de cálculo da RMNR, pois isso viola a autonomia coletiva das partes negociantes e o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Pois bem.
Analisando os termos do acordo coletivo de trabalho referido na inicial, de 2015/2017, digitalizado e juntado nos presente autos no Id. d42c639, verifica-se que o caput da cláusula 36ª instituiu a RMNR como um conceito de valor mínimo por nível e região, sendo que o parágrafo 3º da citada cláusula define a parcela “Complemento da RMNR” como sendo “a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR”, ao passo que o parágrafo 4º prevê expressamente que o “mesmo procedimento definido no parágrafo antecedente” seria aplicável “aos empregados que laboram em regime ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes".
O texto é claro no sentido de que a ressalva feita na frase “sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas” apenas quis evidenciar que o recebimento do Complemento da RMNR não retiraria do empregado o direito a continuar recebendo outras parcelas, porque o que se estipulou foi uma remuneração mínima por nível e região, e não um salário mínimo, sendo evidente que o salário, os adicionais e todas as parcelas de natureza salarial devem ser considerados para o cálculo do complemento da remuneração.
E, como bem observa a ré, a controvérsia foi recentemente decidida pela 1ª Turma do STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, com repercussão geral reconhecida, e em cujo acórdão, publicado em 17/01/2024, ficou estabelecido que é válida a sistemática adotada pela ré quanto ao RMNR, com o cômputo dos adicionais salariais no cálculo do Complemento da RMNR.
De acordo com a referida decisão, não há lesão ao princípio da isonomia nem representa vulneração à igualdade material, até porque tal procedimento se amolda à previsões contidas nas normas coletivas da categoria, que devem ser respeitadas, de modo a prestigiar a autonomia privada coletiva das partes.
Por oportuno, transcreve-se, a seguir, os principais trechos do acórdão de relatoria do Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, que se adota, com a devida vênia, como razões de decidir, verbis: (...) A cláusula questionada, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, foi pactuada no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos trabalhadores.
Esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de assentar que a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas. (...) IV – O RESPEITO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.
A disposição contida no art. 7º, do inciso XXVI, da Constituição de 1988 (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) revela a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade.
Com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado. (...) Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do “COMPLEMENTO DA RMNR” os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.
Apenas para rememorar, transcreve-se aqui o teor da aludida norma: “Parágrafo 3º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.” Entendeu a Corte Superior Trabalhista que não há como conceber que os trabalhadores tenham compreendido, e anuído, que a expressão “sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas” significava que as parcelas relativas aos adicionais seriam computadas na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, pois nas “cartas remetidas aos entes sindicais e informativos internos, destinados aos empregados” [...], não “está demonstrado, matematicamente, que o fato de a RMNR considerar ou levar em consideração as parcelas, vantagens ou adicionais neles mencionados significaria que os trabalhadores teriam os valores a eles correspondentes inseridos na operação destinada à apuração do valor correspondente ao complemento da RMNR.” Entretanto, colhe-se da fundamentação da sentença que a RMNR “teve o seu estabelecimento no âmbito das relações de emprego mantidas pela empresa reclamada com seus empregados mediante o amplo e longo processo de negociação,” e que, inclusive, “o estabelecimento das estipulações a esse respeito tem como motivação invocada no corpo dos instrumentos de acordos coletivos paciente e moderadamente negociados, o mais relevante princípio consagrado em todas as Constituições cidadãs e progressistas de nosso tempo, qual seja, o princípio da isonomia com sede no vigente estatuto político, consagrado no caput do art. 5º da carta cidadã.” Aliás, essa assertiva encontrou eco no Tribunal Regional da 21ª Região, o qual, ao analisar o apelo do recorrido, observou que, “no histórico das negociações relativas à implementação da RMNR, há referência acerca das parcelas que compõe a RMNR, como no documento RH/AMB/RTS -50.093/07, destinado à Federação Única dos Pelroleiros - FUP, onde está consignado no item 4.1 que ‘ a remuneração mínima inclui salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho .’ (fls. 283), por onde se comprova a intenção das partes ao celebrar o contrato coletivo.” De fato, consta dos autos documento enviado em 5/7/2007 pela Petrobras à Federação Única dos Petroleiros, do qual se destaca o seguinte tópico: “4) Remuneração Minima Regional A companhia se compromete a implantar a remuneração minima regional por nível salarial e regime/condições-de trabalho, conforme tabelas anexas. 4,1) A remuneração mínima inclui salário básico, periculosidade, -VP-ACT, VP-SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho. 4.2) A vigência da Remuneração Mínima Regional será a partir de 01/07/2007,” (VOL 8, fls. 31-33) Ora, os instrumentos colocados à disposição dos sindicatos, como sujeito coletivo dos trabalhadores, dentre os quais garantias de emprego, prerrogativas de atuação sindical, possibilidades de mobilização e pressão sobre a sociedade civil e Estado, greve, etc., tiveram a função de alçar a entidade sindical a patamar de igualdade com o empregador e de municiá-los de mecanismos eficientes para a livre negociação com as entidades patronais.
Pelo contexto fático delineado nos autos, constata-se que houve franca negociação com os sindicatos.
Não só eles, como também os próprios trabalhadores, foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR ( salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho).
Assim, no curso das negociações, pairando eventuais dúvidas acerca do alcance ou sentido na norma negociada, caberia ao ente coletivo, no momento próprio, esclarecê-las, pois, o princípio da lealdade na negociação coletiva pressupõe que: "os acordos devem ser negociados e cumpridos com boa fé e transparência.
Não se pode invocar o princípio tutelar, próprio do direito individual, para negar validade a certo dispositivo ou diploma objeto de negociação coletiva, uma vez que as partes são equivalentes, ao contrário do que ocorre no ramo individual.
Quando os acordos resultantes de negociações coletivas são descumpridos ou anulados, as relações por eles reguladas são desestabilizadas e a confiança no mecanismo da negociação coletiva é sacrificada (RE 590.415, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015).
Supor que a cláusula não foi devidamente compreendida pelos trabalhadores, por faltar-lhe a demonstração matemática das suas consequências é, no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo, como lhe autoriza e garante o art. 8º, III e VIII, CF.
Tal entendimento desprestigia o modelo justrabalhista proposto pela Constituição de 1988, que reconhece os mecanismos de negociação coletiva como instrumento de solução de conflitos. [...] O acordo coletivo foi validamente firmado, e a RMNR representou conquista da categoria trabalhadora, decorrente das negociações com os sindicatos, na medida em que estabeleceu um piso salarial, o que proporciona um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém desse limite mínimo. Éinerente aos acordos e convenções coletivas as concessões recíprocas dos envolvidos; logo, a anulação de uma cláusula que alberga direito disponível do trabalhador torna o contrato obsoleto e antiisonômico, prevendo regras que beneficiam apenas os representados pelo sindicato da categoria profissional.
Interpretar em sentido contrário seria estabelecer verdadeiros " recortes aleatórios " no acordos coletivos, em desrespeito à previsão constitucional, como bem acentuado pelo Ilustre Min. GILMAR MENDES, no julgamento do ARE 1.121.633- RG, ao relembrar a aplicabilidade da" teoria do conglobamento ": "No referido precedente (RE 590.415), leading case desta Corte no que se refere ao reconhecimento dos parâmetros constitucionais da negociação coletiva, o Min. Teori Zavascki entreviu expressamente a aplicabilidade da teoria do conglobamento na apreciação de normas coletivas, segundo a qual o acordo e convenção coletivos são fruto de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser apenas parcial em desfavor de um dos acordantes" Não me parece haver dúvidas, portanto, que, somente em caso de flagrante inconstitucionalidade, caberia a intervenção judicial para alterar o que foi livremente negociado pelas partes. [...] Consoante já reiteradamente mencionado, a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009).
Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. [...] Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho , infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho.
O valor do" Complemento da RMNR "é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado.
Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. [...] Portanto, não há violação aos princípios da isonomia.
Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO ( Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6.
Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss).
Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. (...) Partindo desse ponto de inflexão, também é incogitável a natureza de aumento salarial da RMNR.
Isso porque a decisão proferida pelo STF, ao considerar válida a negociação coletiva resultante nos acordos coletivos de trabalho que instituíram a RMNR e ao referendar a sistemática praticada pela empresa no cômputo do Complemento da RMNR, inclusive consignando o raciocínio de que o escopo da RMNR era o aperfeiçoamento do princípio constitucional da isonomia, torna impossível o reconhecimento da natureza de aumento salarial para a parcela, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes.
Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, não há como se acolher os argumentos e, consequentemente, os pedidos do autor, todos fadados à improcedência.
Improcede o pedido ‘e’. Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas O reclamante alega que trabalhava de segunda à sexta-feira, das 7h às 22h, com apenas 40 minutos de intervalo intrajornada.
Em defesa, a ré impugna a jornada indicada pelo reclamante, que reputa inverossímil, observando que as unidades administrativas encerram expediente às 18h.
Defende a validade do horário flexível/banco de horas, regulamentado há quase 20 anos por acordo coletivo com o Sindipetro/NF, permitindo a compensação de jornada e o pagamento automático de horas extras excedentes ao limite de 112 horas positivas.
Argumenta que o banco de horas está respaldado pelo art. 59, §2º da CLT e pela Súmula 85, V, do TST, além de contar com jurisprudência favorável.
Afirma que os registros de frequência são rigorosamente controlados pelo sistema STIFF, demonstrando a correta marcação da jornada dos empregados, e que o intervalo intrajornada é pré-assinalado no sistema, sendo concedido integralmente, independentemente do registro parcial.
Observa que os empregados possuem liberdade para gerenciar seus horários dentro dos limites do sistema de banco de horas e usufruir do intervalo onde preferirem, inclusive nas instalações da empresa, que contam com refeitórios, cantinas e áreas de descanso.
Em réplica, o reclamante sustenta que os registros de frequência comprovam diferenças de horas extras não pagas ou compensadas integralmente, contrariando a alegação de regularidade do banco de horas.
Argumenta que o sistema STIFF é falho e insuficiente para refletir a jornada real, sendo alvo de ação civil pública do MPT, que apontou irregularidades e autuações frequentes da Petrobras por excesso de jornada e descumprimento de normas de descanso.
Quanto ao intervalo intrajornada, afirma que os cartões de ponto demonstram sua supressão parcial ou total, sendo responsabilidade da reclamada fiscalizar seu correto gozo.
Vieram os cartões de ponto de Id. bceb91b e seguintes, revelando registros eletrônicos, variáveis, com assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
Na petição de Id. 740d57d, o autor requereu a produção de prova pericial contábil para a aferição da regularidade do sistema compensatório praticado pela ré.
O requerimento foi deferido no despacho de Id 206f4ec, em que foi determinada a realização de prova pericial técnica a fim de apurar a existência de diferenças de horas extras, a partir dos registros de entrada e saída no sistema STIFF juntado aos autos.
No laudo de Id 7a58942, a Sra.
Perita consigna a constatação de diversas inconsistências no sistema de compensação de jornadas.
Inicialmente, a perícia constatou falhas na contabilização das horas extras, concluindo que a reclamada não considerava integralmente as horas extras efetivamente laboradas, subestimando os créditos de horas no banco de horas.
Cita, como exemplo, o dia 30 de outubro de 2013, em que o reclamante trabalhou 9h55min e teve apenas 44 minutos de intervalo, mas a reclamada creditou apenas 1h18min como saldo positivo, quando o correto seria 1h55min.
Além disso, a perícia constatou que a reclamada não contabilizava o trabalho realizado antes das 7h, ajustando o horário de entrada automaticamente para esse limite, independentemente do horário real de início da jornada, citando como exemplo o ocorrido no dia 15 de outubro de 2014.
O laudo pericial também traz a conclusão de falha em relação ao intervalo Intrajornada, identificando que, embora o reclamante não tenha usufruído do intervalo intrajornada em diversos dias, o sistema automaticamente descontava 1h como se tivesse sido usufruída.
Cita como exemplo o dia 04 de agosto de 2014.
A Sra.
Perita também verificou a existência de registros de trabalho em dias em que o reclamante deveria estar em gozo de férias, sem qualquer compensação ou pagamento correspondente.
Cita, como exemplos, a indicação de labor nos dias 11 e 24 de fevereiro de 2014, 18 de julho de 2014, 20 e 22 de janeiro de 2015, 02 e 03 de março de 2016, sem qualquer indicação correspondente do período nos ajustes.
O laudo também consigna que a reclamada não apresentou a norma interna PP-1PBR-00516, mencionada em sua defesa, impossibilitando a verificação de seus procedimentos internos sobre controle de jornada e compensação de horas.
Consta também do laudo pericial que a ré não apresentou os termos do denominado padrão normativo, PE-2RHU-00034 e PP-1PBR-00516, normas nas quais, segundo a defesa, havia a definição dos conceitos de horários flexível, núcleo, variável e de funcionamento. É também destacado que, embora o acordo coletivo previsse um limite de 112 horas positivas ou negativas no banco de horas, não estabelecia um prazo específico para compensação.
Por fim, a Sra.
Perita responde afirmativamente quando perguntada se, com base nos controles de frequência, o reclamante habitualmente trabalhava além da 8ª hora diária e da 40ª hora semanal, o que contraria a alegação da reclamada de que o banco de horas eliminaria qualquer débito trabalhista, além de confirmar que havia dias com registros de 9, 10 e até 11 horas de trabalho.
E a impugnação da reclamada ao laudo pericial, juntada no Id. d7873bb, não são capazes de infirmar as conclusões bem fundamentadas alcançadas pela Sra.
Perita.
A alegação de que todas as horas foram corretamente pagas ou compensadas não resiste à análise detalhada dos registros de frequência, os quais evidenciam a subnotificação de horas trabalhadas, a supressão automática do intervalo intrajornada e a omissão de pagamento de trabalho realizado em períodos de férias.
O argumento de que o prazo para compensação das horas extras seria de 90 dias, conforme Padrão Normativo PE-0V4-00031-G, não se sustenta porque essa norma interna não pode se sobrepor ao acordo coletivo, que, como bem observado no laudo, não estabelece um prazo específico para compensação, apenas um limite de 112 horas positivas ou negativas.
A alegação de que todas as horas excedentes foram devidamente computadas no banco de horas sob a rubrica "Crédito Margem de Balanço" não resiste diante do preciso apontamento, no laudo pericial, de situações concretas em que as horas extras foram indevidamente reduzidas, como, por exemplo, no dia 30 de outubro de 2013, sem que a ré apresente uma justificativa válida, mesmo em sua impugnação.
Vale notar que a impugnação acaba admitindo que a empresa não computa o tempo de trabalho realizado antes das 7h, sob a justificativa de que o horário de funcionamento da unidade iniciaria apenas nesse horário e que o trabalho antes desse período deveria ser previamente autorizado pela gerência, procedimento que, contudo, não encontra respaldo legal, porque, estando o empregado à disposição da empresa e efetivamente prestando serviços antes das 7h, esse tempo deve ser computado e remunerado como parte da jornada de trabalho.
Em relação à supressão do intervalo intrajornada, a ré admite que, mesmo quando o empregado não gozava do intervalo mínimo de 1 hora, o sistema automaticamente deduzia esse período como se tivesse sido integralmente usufruído, prática que viola o art. 71, §4º da CLT, bem como a Súmula 437, IV, do TST.
Quanto ao trabalho realizado durante períodos de férias, a reclamada argumenta que o acesso às dependências da empresa poderia ocorrer por motivos pessoais, como uso de serviços bancários ou atendimento médico, justificativa que, contudo, não explica a razão pela qual houve registro de jornada nesses dias sem a devida compensação ou pagamento.
Por fim, o argumento da ré de que todas as horas extras foram pagas ou compensadas e que caberia ao reclamante demonstrar quais horas ainda estariam pendentes se mostra inconsistente diante da demonstração no laudo pericial de que houve supressão de horas extras e irregularidades no controle de jornada.
O que se tem é que o laudo pericial demonstra de forma detalhada a existência de diversas irregularidades no sistema de compensação de jornadas adotado pela reclamada, enquanto as impugnações da ré não se mostram capazes de infirmar as bem circunstanciadas conclusões alcançadas pela Perita do Juízo.
Por incorreto o computo das horas extras e intervalares, reputa-se consequentemente inválida a execução do banco de horas do reclamante.
Assim, condeno a ré ao pagamento de horas extras e intervalares, a serem apuradas em liquidação com base nos cartões de ponto, e com a consideração do período de intervalo intrajornada efetivamente usufruído, sendo que as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS, adicional de periculosidade, complemento RMNR, anuênio, vantagem pessoal - tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras e intervalares devidas, deverá ser observada a evolução salarial, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.
Aplique-se o adicional normativo de 100%, conforme normas coletivas.
Aplique-se o divisor 200.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘a’, ‘b’ e ‘c’. Integração do Auxílio-alimentação O reclamante alega que sempre recebeu auxílio-alimentação ao longo de todo o contrato de trabalho, configurando um benefício habitual e, portanto, de natureza salarial, sendo que a atribuição de caráter indenizatório em normas coletivas posteriores não poderia retroagir para lhe prejudicar.
A reclamada sustenta que o auxílio-alimentação foi concedido ao reclamante conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho e em suas normas internas, que regulam a compensação de empregados.
Argumenta que a alimentação fornecida pela empresa segue a legislação e não se confunde com o auxílio alimentação, sendo vedado o pagamento desta parcela aos empregados que recebem alimentação gratuita.
Destaca que o valor pago mensalmente não varia conforme o número de dias no mês e é negociado anualmente com o sindicato.
Os acordos coletivos da categoria, juntado nos Ids f07d740 e seguintes, dispõem, a exemplo da cláusula 29ª do ACT de 2013/2015, sobre a opção do empregado de receber o vale-refeição ao invés do auxílio-almoço, tendo o parágrafo 4º da citada cláusula previsto que os empregados que optassem pelo vale-refeição teriam direito em ver o valor do referido benefício integrando às demais parcelas contratuais, tais como férias e 13º salário.
No entanto, o autor não comprova ter feito a opção exigida pela norma coletiva, enquanto a parcela recebida pelo autor era indispensável para a realização do trabalho, garantindo a higidez física para o bom cumprimento de suas funções, tratando-se, pois, de vantagem concedida para o trabalho e, consequentemente, não possuindo natureza salarial a gerar as integrações vindicadas pelo obreiro, conforme item I da Súmula 367 do TST.
Julgo improcedente o pedido ‘d’. Indenização por danos morais decorrente de assédio moral A autora afirma ter sofrido assédio moral pelos seguintes motivos: em razão da abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, em razão do tratamento rude e grosseiro por parte do superior hierárquico, Felipe Paixão, que fazia ameaças de dispensa pelo não atingimento das metas inalcançáveis.
A defesa nega ter praticado assédio moral, assegurando que o ambiente de trabalho da autora sempre foi saudável.
O assédio moral é o constrangimento que é detectado no ambiente de trabalho sendo agente agressor tanto o empregador, quanto um colega de trabalho; é a situação de sofrimento e dor que se impõe a uma pessoa que não tem condições de se defender, uma vez que a situação é tão dissimulada no ambiente que dá aparência de culpa do próprio assediado.
O ministro João Oreste Dalazen explica que o assédio se caracteriza “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”. Ele ressalta, porém, que uma situação isolada não deve ser enquadrada como assédio moral: “É preciso haver uma perseguição sistemática”, observa, lembrando que humilhações infringidas entre colegas de trabalho são mais raras. “A maioria dos casos é de reclamações contra assédios morais impostos por chefes hierárquicos a subordinados, aos quais submetem a situações de violência psicológica” (DALAZEN, João Oreste, Aspecto do Dano Moral Trabalhista, in Revista TST 65/69).
No caso dos autos, a autora não apresenta qualquer prova capaz de comprovar o tão somente alegado assédio moral, merecendo ser destacado que não houve produção de prova testemunhal.
Julgo improcedente o pedido ‘f’. Diferenças de PDV O autor afirma que a ré reclamada instituiu um Plano de Demissão Incentivada (PDI) em 2014 e 2016, para reduzir seu quadro funcional, oferecendo aos empregados aderentes um abono de 10 remunerações normais, sendo que, no PIDV de 2016, a indenização foi calculada com base no tempo de empresa, idade, salário básico e uma indenização variável de 0,5% do salário por mês trabalhado a partir do sétimo mês de permanência até maio de 2017.
Alega que, devido à integração de parcelas como horas extras e diferenças salariais, há diferenças a seu favor no valor da indenização, e também que a reclamada não aplicou a atualização monetária pelo índice do IPCA conforme o regulamento, gerando diferenças de março de 2014 e 2016 até a rescisão contratual, que devem ser acrescidas de juros e correção monetária.
Embora tenha sido reconhecido ao autor o direito ao recebimento de diferenças de horas extras, não ficou demonstrado nos autos que a referida parcela tenha sido integrada ou devesse integrar a base de cálculo da indenização paga por ocasião da adesão do reclamante ao PIDV.
Da mesma forma, o autor não apresentou provas concretas de que as atualizações monetárias não foram corretamente aplicadas conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado.
Nesse aspecto, a estratégia parece ser de trazer uma causa de pedir aleatória e transferir todo o ônus da prova para a ré, sem sequer indicar ao juízo de onde é que extraiu as alegações de lesão na apuração da sua indenização.
Julgo improcedente o pedido ‘g’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT – ajuizamento anterior à Reforma Trabalhista Considerando o ajuizamento anterior à data de 11/11/2017, na qual entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, tem-se por suficiente a declaração do reclamante de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (Id. 9488230), nos termos da legislação vigente à época.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, uma vez preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as redações vigentes à época do ajuizamento. Honorários advocatícios de sucumbência – ajuizamento anterior à Reforma Trabalhista O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, o ajuizamento se deu preteritamente ao início de vigência da Reforma Trabalhista, razão pela qual, considerando que as alterações legislativas não devem atingir situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, entendo inaplicável o art. 791-A, da CLT, conforme enuncia o art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do C.
TST. Á época do ajuizamento, vigorava nesta Especializada, de acordo com a Súmula 219 do TST, o entendimento de que os honorários advocatícios nos casos de lide envolvendo relação de emprego eram devidos apenas no caso de a parte ser beneficiária da justiça gratuita e, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional.
Considerando que o autor constituiu advogado particular, conforme procuração de ID. 0d66ea9, não há que se falar em honorários advocatícios.
Julgo improcedente o pedido. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita as preliminares suscitadas, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 06/09/2012, e, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO SOARES para condenar PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. – PETROBRAS nas seguintes obrigações: - horas extras e intervalares, com reflexos. Os demais pedidos na ação trabalhista foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00); pelo reclamado.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SOARES -
22/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES
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22/03/2025 12:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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22/03/2025 12:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO SOARES
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22/03/2025 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO SOARES
-
24/09/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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24/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOARES em 23/09/2024
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06/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/09/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES
-
23/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
23/08/2024 13:25
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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19/08/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 14:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/08/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES
-
09/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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06/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOARES em 05/08/2024
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02/08/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 16:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/07/2024 08:31 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES
-
21/06/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
19/06/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 11:37
Juntada a petição de Impugnação
-
29/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 13:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/07/2024 08:31 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/05/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/05/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES
-
28/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOARES em 27/05/2024
-
23/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA em 22/05/2024
-
18/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES
-
16/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
03/05/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 17:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/05/2024 10:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2024
-
24/04/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
22/04/2024 13:15
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
20/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/04/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES
-
19/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 06:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
18/04/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/04/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/04/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES
-
10/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
10/04/2024 07:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/04/2024 07:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2018 15:50
Audiência instrução cancelada (09/10/2018 14:30 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/09/2018 14:58
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
06/09/2018 14:31
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
10/05/2018 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2018 17:45
Juntada a petição de Impugnação
-
17/04/2018 16:08
Audiência una realizada (17/04/2018 14:55 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/04/2018 15:05
Audiência instrução redesignada (09/10/2018 14:30 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
16/04/2018 12:18
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2018 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2017 13:25
Audiência una designada (17/04/2018 14:55 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/09/2017 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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