TRT1 - 0101839-35.2017.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101839-35.2017.5.01.0482 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300514600000123561200?instancia=2 -
18/06/2025 07:31
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e4676e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101839-35.2017.5.01.0482 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos do autor no Id 5c6cb1e e da ré no Id. 3f7a40d.
Conheço de ambos e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR Contradição e omissão–parâmetros de cálculo das horas extras O embargante alega que a sentença seria contraditória por fazer referência tanto ao limite semanal de 40 horas quanto ao módulo de 44 horas semanais, sendo necessário o esclarecimento de qual parâmetro deve ser observado na apuração das horas extras.
O autor afirma que a sentença também seria omissa ao não deixar expresso de que as horas extras devam repercutir sobre a gratificação de férias de 100%, percentual habitualmente praticado pela empresa.
Primeiramente, nem há controvérsia acerca do módulo semanal aplicável ao autor, porque a ré nem oferece impugnação específica à indicação do autor de cumprimento ao módulo de 40 horas semanais.
Ademais, a fundamentação faz referência expressa ao módulo de 40 horas semanais no trecho em que analisa a prova pericial, e também aplica o divisor 200, o que deixa evidente que a condenação ao pagamento, como extras, das “horas que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal” não passou de erro material, quando o correto é a apuração a partir da 8ª diária ou 40ª semanal.
Quanto à gratificação de férias, a sentença defere os reflexos das horas extras sobre “férias acrescidas de 1/3”, sem estabelecer qualquer limitação, de forma que é evidente que os reflexos devem incidir sobre todos os valores pagos a título de férias pagas, incluindo a gratificação de 100%, igualmente incontroversa.
Assim, retifica-se a sentença para fazer constar que devem ser pagas como extras as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou 40ª semanal, deixando também expresso que os reflexos sobre as férias devem incidir sobre a gratificação de 100%, ficando mantidos os demais parâmetros fixados.
ACOLHO. Omissão – intervalo intrajornada O embargante alega que a sentença seria omissa quanto à aplicação da Súmula nº 437, I, do TST para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17.
De fato, a sentença, ao estabelece a condenação relativa às horas intervalares, não distinguiu os períodos anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que se fazia necessário diante do marco prescricional fixado (06/09/2012) e da data de extinção do contrato (06/11/2015).
Assim, retifico a sentença para estabelecer que a concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária, com adicional e reflexos, consoante o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, que ora condeno a ré, até 10/11/2017 (pré-reforma trabalhista) nos parâmetros da Súmula 437/TST.
E que, após 11/11/2017, são devidos apenas os minutos de intervalos suprimidos de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, e observada a progressão salarial.
ACOLHO. EMBARGOS DA RÉ Omissão – banco de horas A ré alega omissão quanto aos seus argumentos defensivos sobre o sistema de banco de horas previsto nos ACTs, sustentando que não haveria extrapolação da jornada semanal em razão do sistema compensatório adotado.
Sem razão.
A sentença examinou detidamente o sistema de banco de horas praticado pela ré, inclusive analisando as conclusões alcançadas a respeito pelo Perito do Juízo no laudo pericial, acabando por constatar diversas irregularidades na sua execução.
A fundamentação é clara no sentido de que o cômputo incorreto das horas extras e intervalares torna inválida a execução do banco de horas.
O certo é que não há omissão a ser sanada.
Trata-se, à evidência, de pura e manifesta irresignação contra o que restou decidido, o que se divorcia dos estreitos limites dos aclaratórios, olvidando-se de que o recurso cabível para tal propósito é outro.
Não se trata de defeito processual, mas de irresignação da parte quanto à valoração da prova pelo juízo.
REJEITO. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço de ambos os embargos de declaração, e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos do autor e NEGO PROVIMENTO aos da ré, na forma acima.
I-SE. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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