TRT1 - 0100835-23.2022.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de HENRIQUE BRAGA SANTOS em 08/09/2025
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05/09/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/09/2025 13:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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27/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100835-23.2022.5.01.0082 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: HENRIQUE BRAGA SANTOS RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a r.
Sentença: 1) Reconhecer o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, determinando a retificação de sua CTPS para constar a função de "Empregado de Escritório". 2).
Condenar a reclamada ao pagamento de: a) Diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo da categoria dos financiários para "Empregados de Escritório", com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e PLR; b) Horas extras, assim consideradas as laboradas além da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal, não cumulativas, fixadas como sendo de segunda a sexta-feira, das 06h00min às 18h00min, e aos sábados, das 09h00min às 18h00min, ambas com 40 minutos de intervalo intrajornada, com adicional de 50% e divisor 180, e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, e RSR (incluindo sábados e feriados); c) 20 minutos diários, como extras, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, de natureza indenizatória; d) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Diferenças de auxílio refeição, pagamento integral do auxílio alimentação e décima terceira cesta alimentação, PLR e requalificação profissional, nos termos das CCTs dos financiários. 3) Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados e os documentos juntados aos autos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. 4) Juros e correção monetária na forma da lei e das Súmulas do TST, observando-se a decisão vinculante do STF a respeito do tema (ADCs nº 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021), bem como a interpretação apresentada pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029.
Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial alusiva ao dano moral, deve ser aplicada, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 5) Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do TST, devendo a reclamada arcar com sua cota-parte e comprovar os recolhimentos devidos. 6) Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, e em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (eventuais parcelas específicas que não tenham sido acolhidas integralmente ou algum pedido acessório que tenha sido rejeitado, a ser apurado em liquidação), observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários devidos pelo reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766. 7) Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Pelo reclamante, compareceu o Dr.
Pedro Henrique Ribeiro Lima (OAB/RJ 242169) e pela reclamada, falou o Dr.
José Geraldo da Fonseca (OAB/RJ 218728).
Id 76c3560 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE BRAGA SANTOS -
25/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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25/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE BRAGA SANTOS
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22/08/2025 10:20
Conhecido o recurso de HENRIQUE BRAGA SANTOS - CPF: *09.***.*60-89 e provido em parte
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12/08/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2025
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24/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2025 08:49
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 Sala 4 Des. Marise Costa 13-08-2025 ()
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08/07/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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02/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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