TRT1 - 0100015-15.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PIZZARIA TURIM EIRELI em 02/06/2025
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27/05/2025 00:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA em 16/05/2025
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08/05/2025 11:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/04/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 15:35
Expedido(a) mandado a(o) PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA
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29/04/2025 15:35
Expedido(a) mandado a(o) PIZZARIA TURIM EIRELI
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25/04/2025 11:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NAYARA CRISTINA QUIRINO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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25/04/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA em 24/04/2025
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PIZZARIA TURIM EIRELI em 15/04/2025
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22/04/2025 13:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/04/2025 13:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/04/2025 10:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 10:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/04/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/04/2025 09:38
Expedido(a) mandado a(o) PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA
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02/04/2025 09:38
Expedido(a) mandado a(o) PIZZARIA TURIM EIRELI
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67cfd5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando solidariamente as reclamadas ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar data de saída 30/01/2024 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 29/02/2024, devendo esta Secretaria proceder o registro; - Expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado; - Expedição de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, devendo o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, analisar os requisitos da legislação específica para a concessão ou não deste, suprindo-se apenas a apresentação das GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO e TERMO DE RESCISÃO.
PAGAMENTO: - Salários atrasados de novembro e dezembro de 2023; - Salário retido de 30 dias; - Aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando a relação de emprego para 29/02/2024; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 9/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - 13º salário proporcional do ano de 2023, na fração de 6/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962, nos limites do pedido; - 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 2/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Depósitos de FGTS de todo o período contratual e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990. - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base do reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%; - Integração ao salário do valor de R$ 180,00 mensais, devendo repercutir sobre aviso prévio indenizado, trezenos vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, horas extras e seus reflexos e adicional noturno e seus reflexos; - Horas extras, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial da reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C.TST em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; - Feriados laborados em dobro, não havendo reflexos em face do caráter eventual dos dias dessa espécie; - 40 minutos de intervalo intrajornada com 50% sobre o valor da hora normal, nos mesmos parâmetros e limitações impostos às horas extras, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória; - Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após 22h, observada a hora reduzida noturna, nos mesmos parâmetros e limitações impostos às horas extras deferidas, no que couber; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salários atrasados, salário retido, horas extras, adicional noturno e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.245,84, sendo de conhecimento no valor de R$ 996,67, sobre o valor da condenação – R$ 49.833,56, e custas de liquidação no importe de R$ 249,17, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAYARA CRISTINA QUIRINO DE OLIVEIRA -
01/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA CRISTINA QUIRINO DE OLIVEIRA
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01/04/2025 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.245,84
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01/04/2025 15:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NAYARA CRISTINA QUIRINO DE OLIVEIRA
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01/04/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA CRISTINA QUIRINO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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26/03/2025 13:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/03/2025 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de NAYARA CRISTINA QUIRINO DE OLIVEIRA em 03/02/2025
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27/01/2025 03:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 22:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/01/2025 10:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 10:08
Expedido(a) mandado a(o) PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA
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15/01/2025 10:08
Expedido(a) mandado a(o) PIZZARIA TURIM EIRELI
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15/01/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA CRISTINA QUIRINO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 14:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:07
Audiência inicial por videoconferência designada (26/03/2025 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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