TRT1 - 0100706-40.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de REDENCAO SEGURANCA PRIVADA 2013 EIRELI - ME em 06/08/2025
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26/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2025
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26/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 10:55
Juntada a petição de Impugnação
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24/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 17:31
Expedido(a) edital a(o) REDENCAO SEGURANCA PRIVADA 2013 EIRELI - ME
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23/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) REDENCAO SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA
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23/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/07/2025 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/07/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da4ab82 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o reclamante para apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamado, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Após, à contadoria .
NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERIC DOS SANTOS DE ROSA -
11/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DOS SANTOS DE ROSA
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11/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ERIC DOS SANTOS DE ROSA em 10/07/2025
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27/06/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4549a78 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A; 1º - B e 2º da CLT, conforme parâmetros abaixo especificados.
Vindo os cálculos, intimem-se os réus para apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamante, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Após, à contadoria para verificação e homologação.
NITEROI/RJ, 23 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERIC DOS SANTOS DE ROSA -
23/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DOS SANTOS DE ROSA
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23/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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23/06/2025 12:53
Iniciada a liquidação
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23/06/2025 12:53
Transitado em julgado em 18/06/2025
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de REDENCAO SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA em 16/06/2025
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02/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) REDENCAO SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA
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30/05/2025 21:34
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REDENCAO SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA
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30/05/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de REDENCAO SEGURANCA PRIVADA 2013 EIRELI - ME em 29/05/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ERIC DOS SANTOS DE ROSA em 30/04/2025
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25/04/2025 11:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
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10/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100706-40.2024.5.01.0246 : ERIC DOS SANTOS DE ROSA : REDENCAO SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) REDENCAO SEGURANCA PRIVADA 2013 EIRELI - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id e64a432 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RELATÓRIO ERIC DOS SANTOS DE ROSA parte devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de REDENCAO SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO DE IMOVEIS e REDENCAO SEGURANCA PRIVADA 2013 LTDA postulou o pagamento das verbas contratuais e resilitórias, acúmulo de função, indenização por dano moral, responsabilidade solidária, gratuidade de justiça e honorários advocatícios Rejeitada a conciliação, Contestação Id:61e1635 Na instrução, Id:1d50277 , presentes as partes, ausente segunda ré. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO Apesar de devidamente citadas a 2a reclamada não justificou sua ausência na audiência.
Desse modo, impõe-se a decretação de sua revelia e a consequente confissão quanto às matérias de fato aduzidas pelo autor.
Ressalto que a análise fático-jurídica será realizada com base no conjunto dos autos e serão consideradas as provas eventualmente pré-constituídas. MÉRITO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS O reclamante alega que, foi admitido em 02/04/2018, para exercer a função de assistente administrativo, sendo dispensado sem justa causa em 08/08/2022, percebendo como útima remuneração o valor de R$ 2.144,36.
Alega que não recebeu as verbas rescisórias, que não houve recolhimento de FGTS , nem o pagamento do mês de julho/2022 e saldo salário.
Requer assim, a condenação no pagamento das verbas rescisórias, diferença de FGTS, multa de 40% do FGTS, multa dos artigos 467 e 477 da CLT , saldo salário, aviso prévio, 13º e honorários A reclamada em breve síntese, aduziu que realizou o pagamento das verbas rescisórias através de acordo extrajudicial, no qual afirma que todos os valores foram quitados ID 8a96ad1 . Decido.
Note-se que o documento de Id cd67b15 , apesar de conter todas as parcelas referente ao acordo extrajudicial firmado, foi realizado na conta da Advogada sem procuração nos autos.
Apesar de ter sido apresentada como advogada do autor, antes de efetuar o pagamento, deveria a reclamada diligenciar acerca dos poderes, sendo certo que Dra Mariana não tinha poderes para receber quitação.
A reclamada, portanto, efetuou o pagamento a pessoa errada, fora das hipóteses legais de credor putativo, não podendo tal pagamento ser considerado válido.
Nesse sentido, determina o art. 308, CC/02: CC/02, Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito O brocardo jurídico “quem paga mais paga duas vezes”, foi positivado no art. 312, CC, de modo que o pagamento efetuado a advogado sem poderes considera-se como não feito.
Dessa forma, não é válido o comprovante de quitação das referidas verbas rescisórias .
Nesse sentido, cumpre destacar que a alegação de que as verbas rescisórias não foram devidamente pagas prosperam tendo em vista a prova carreada.
Pois bem, como nos autos não foram juntados recibos de pagamento, são devidos ao reclamante: salário de julho/2022, saldo de salário de 8 dias; aviso prévio de 42dias, 13º salário proporcional , 4/12, de férias 2021/2022 simples+ 1/3 , férias 2022/2023 proporcional, na razão de 05/12, FGTS até o final do contrato de trabalho, multa de 40% sobre o saldo correto e atualizado do FGTS sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, inclusive do aviso-prévio, acrescido de multa de 40%.
Indefiro a multa do art. 467 da CLT, pois controvertido o pedido de verbas resilitórias.
Defiro a multa do art. 477, na medida em que há inadimplemento das parcelas rescisórias. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que trabalhava para primeira e segunda rés afirmando que além de sua função de assistente administrativo laborava na função de mesário, realizando as funções de fornecimento de material bélico aos vigilantes.
Requer o reconhecimento da isonomia, e consequente condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. Em sua defesa, o reclamado nega o acúmulo de função, alegando que as atividades exercidas pelo autor eram inerentes ao cargo.
No que tange ao pedido de pagamento de diferenças salariais devido ao acúmulo de função, era do autor o ônus de provar que realizou funções diversas das que fora contratado a realizar, por ser fato constitutivo do direito alegado, nos termos do que lhe impunham os artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC.
No caso, o próprio autor afirma que : “ que fazia várias funções, todas referentes ao cargo de assistente administrativo “ Ademais, interessante observar que o cargo de assistente administrativo, realiza múltiplas tarefas, os quais o reclamante afirma que realizou.
Nada obsta que, estando presente, o reclamante ajude aqui e ali, no controle de entrega de materiais, mas há um abismo de diferença em se dizer que tal ajuda configura o exercício da função de mesário.
Eram ajudas pontuais, não técnica, e não acúmulo de função, na medida em que também não era o responsável pela tarefa.
Nesse sentido, forçoso notar que atribuição não se confunde com cargo/função, para fins de análise de acúmulo de funções.
Dessa forma, não assiste razão ao Reclamante, razão pela qual INDEFIRO o pedido em comento e seus consectários. DOS DANOS MORAIS Define a doutrina o dano moral como qualquer ofensa aos direitos da personalidade, ou que cause abalo no patrimônio psicológico do indivíduo.
Trata-se de direito garantido constitucionalmente – CR/88, art. 5º, X -, como corolário do próprio princípio da dignidade da pessoa humana – CR/88, art. 1º, III. Passa-se, então, a tutelar a imagem, a honra e a liberdade do indivíduo, como bens fundamentais por si só, ainda que não importem em perdas econômicas.
A plasticidade dos termos encimados, no entanto, exige o recurso o princípio da proporcionalidade, para uma aplicação justa do instituto.
Isso porque não é o mero dissabor ou chateação que ensejam o dever de indenizar, mas apenas aquele cuja força seja capaz de comprometer os direitos da personalidade constitucionalmente tutelados.
Entende-se que, na maioria dos casos, essa lesão decorre da própria conduta do agente, não sendo necessária, até por inviável, a demonstração efetiva do dano – in re ipsa.
No caso, a Reclamante requer indenização pelos danos sofridos em sua honra, em razão de no local destinado as refeições não ter cadeira para sentar-se e nem mesa com devida higienização.
Apesar das fotografias, não há obrigação legal do reclamante de fornecer refeitório, uma vez que não foi informado o número de funcionários da ré.
Assim, apesar de contar com uma sala que poderia fazer as vezes de refeitório, a reclamada não era obrigada a fornecê-lo, mormente quando confessado pelo reclamante que poderia sair para almoçar.
Indefiro. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
O Autor requer a condenação solidárias das Empresas reclamadas, sob o argumento de que elas integram o mesmo grupo econômico, aduz ter prestado serviços para todas elas.
Como é sabido, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil.
Quanto ao reconhecimento de grupo econômico, as provas documentais juntadas pelas rés em contestação demonstram os requisitos previstos no art. 2o, §§2o e 3o, da CLT -"demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes".
Alega o reclamante a existência de grupo econômico entre a rés e seus sócios, contudo, verifico que as mesmas atuam na mesma atividade empresarial.
O Direito do Trabalho, diante da concentração econômica, se posicionou no sentido de oferecer aos empregados de um estabelecimento coligado a um grupo de empresas, a garantia de seus direitos, evitando manobras fraudulentas e outros atos prejudiciais que se prestariam, com relativa facilidade, às interligações grupais.
Esta é a origem da norma do § 2o, do art. 2o, da CLT.
Explorar a mesma atividade fim, sob a mesma administração, os mesmos empregados e mercadorias, caracteriza a existência de grupo econômico aparente, mas nem sempre é assim que ele se exterioriza.
A gerência ou a administração comum, a participação acionária majoritária, entre os sócios, além de outros elementos comprovam a existência do grupo de empresa que, por força de lei trabalhista, decorre a solidariedade.
Para efeitos trabalhistas - uma vez que a configuração do grupo serve, apenas, para reforço do polo passivo objetivando a efetiva satisfação de créditos de natureza alimentar e, portanto, privilegiados - basta a simples verificação da relação de coordenação entre as empresas, com a comunhão de interesses, à luz da nova redação do art. 2o, § 3o, da CLT.
Na hipótese dos autos, ficou evidenciado o nexo de coordenação, administração e cooperação entre empresas , as empresas suscitadas são do mesmo ramo e exercem as mesmas finalidades de modo a caracterizar o grupo econômico.
Logo, DEFIRO, reconhecendo a responsabilidade solidária da 2ºreclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE Além de juntada declaração de hipossuficiência pelo autor(ID. 14f560f ), as circunstâncias dos autos reforçam que o reclamante enfrentou, até pouco tempo, delicada situação financeira.
Essa situação, aliás, é reforçada atualmente, tendo em vista o grave momento pelo qual o mundo passa.
Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO RECLAMANTE Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelos patronos do reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a) advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECLAMADA Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo(a) patrono(a) da Ré na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Autor em benefício do(a) advogado(a) da Ré, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante dos pedidos julgados improcedentes.
Nada obstante, por ser o(a) Autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação fica sob condição suspensiva, isso porque perfilho do precedente consubstanciado na declaração de inconstitucionalidade reconhecida no processo nº 0000123-06.2019.5.11.0000, DEJT de 12/12/2019. DOS OFÍCIOS Não foram constatadas condutas ensejadoras de expedição dos ofícios requeridos.
Ademais, a parte autora pode dirigir-se aos órgãos administrativos para as providências que entender cabíveis.
Indefiro. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação consiste na extinção da obrigação em razão da existência das partes ostentarem simultaneamente a posição de credor e devedor em relações jurídicas diversas, respeitados os requisitos legais.
No caso, não há comprovação de que a Reclamada possua crédito a receber da Reclamante.
Indefiro a compensação. Nada obstante, autorizo, de ofício, a dedução dos valores já quitados a título idêntico. DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por ERIC DOS SANTOS DE ROSA em face de REDENCAO SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA E REDENÇÃO SEGURANÇA PRIVADA 2013 EIRELI-ME perante a 06ª Vara do Trabalho de NITERÓI/RJ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DETERMINAR devidos salário de julho/2022, saldo de salário de 8 dias; aviso prévio de 42dias, 13º salário proporcional , 4/12, de férias 2021/2022 simples+ 1/3 , férias 2022/2023 proporcional, na razão de 05/12, FGTS até o final do contrato de trabalho, multa de 40% sobre o saldo correto e atualizado do FGTS sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, inclusive do aviso-prévio, acrescido de multa de 40% e multa do art. 467, que levará em consideração saldo de salário, aviso prévio, 13ºsalário, férias mais 1/3 e multa de 40%.
RECONHECER o grupo econômico e DECLARAR a responsabilidade solidária da 2ºré FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
CONCEDER o benefício da justiça gratuita à reclamante.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Autor em benefício do(a) advogado(a) da Ré, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante dos pedidos julgados improcedentes.
CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao reclamante. AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das par elas pagas a mesm título.
Quanto à correção monetária, deverá incidir o índice devido no momento da liquidação dos cálculos.
Juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula nº 200 do TST).
Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula nº 439 do TST, bem como da OJ nº 302 da SbDI-I, também do TST.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial, exceto: - o aviso-prévio indenizado; - indenização compensatória de 40%; - a multa do artigo 467 e 477 da CLT.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, dispensada a União, nos termos legais. Data da assinatura eletrônica NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho Substituta NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REDENCAO SEGURANCA PRIVADA 2013 EIRELI - ME -
09/04/2025 16:34
Expedido(a) edital a(o) REDENCAO SEGURANCA PRIVADA 2013 EIRELI - ME
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09/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) REDENCAO SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA
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09/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DOS SANTOS DE ROSA
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09/04/2025 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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09/04/2025 15:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERIC DOS SANTOS DE ROSA
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09/04/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a ERIC DOS SANTOS DE ROSA
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27/03/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/03/2025 12:35
Audiência de instrução realizada (27/03/2025 11:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/03/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 12:03
Audiência de instrução designada (27/03/2025 11:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/12/2024 13:41
Audiência inicial realizada (12/12/2024 08:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/12/2024 19:10
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 12:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ERIC DOS SANTOS DE ROSA em 07/11/2024
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04/11/2024 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de REDENCAO SEGURANCA PRIVADA 2013 EIRELI - ME em 15/10/2024
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16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de REDENCAO SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA em 15/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2024 13:40
Expedido(a) edital a(o) REDENCAO SEGURANCA PRIVADA 2013 EIRELI - ME
-
04/10/2024 13:40
Expedido(a) edital a(o) REDENCAO SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA
-
04/10/2024 13:40
Expedido(a) mandado a(o) REDENCAO SEGURANCA PRIVADA 2013 EIRELI - ME
-
04/10/2024 13:40
Expedido(a) mandado a(o) REDENCAO SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA
-
04/10/2024 13:40
Expedido(a) notificação a(o) ERIC DOS SANTOS DE ROSA
-
04/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:24
Audiência inicial designada (12/12/2024 08:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/10/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/10/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DOS SANTOS DE ROSA
-
30/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
30/09/2024 14:12
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/11/2024 09:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ERIC DOS SANTOS DE ROSA em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de REDENCAO SEGURANCA PRIVADA 2013 EIRELI - ME em 05/08/2024
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06/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de REDENCAO SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA em 05/08/2024
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06/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) ERIC DOS SANTOS DE ROSA
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05/07/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) REDENCAO SEGURANCA PRIVADA 2013 EIRELI - ME
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05/07/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) REDENCAO SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA
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05/07/2024 11:33
Audiência inicial por videoconferência designada (05/11/2024 09:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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