TRT1 - 0100943-23.2023.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee54bb0 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Os cálculos da Reclamada encontra-se ajustados aos julgados.
Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO os cálculos #id:1ea58be, conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 2.921,66CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: isentoHONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 438,25IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isentoCUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: pagas Total Devido pelo Reclamado: R$ 3.359,91, destaco que o Depósito Recursal quita a presente execução.
Intimem-se as partes para ciência da homologação.
Convolo em penhora o depósito recursal da 1a ré, de Id:b34789b.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. Niterói, 25 de junho de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - Clinica de Odontologia Niteroi LTDA -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9423d4a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, considerando os convênios já deferidos e os atos praticados nos autos.
Prazo: 30 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações da parte interessada na persecução do crédito, o processo será sobrestado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, a teor do artigo 11-A da CLT.
Registre-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que somente ocorre se exitosas.
A finalidade da prescrição é impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDO DE SOUZA -
28/04/2025 11:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de Clinica de Odontologia Niteroi LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de NRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIANA GONÇALVES DO NASCIMENTO em 25/04/2025
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100943-23.2023.5.01.0242 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: MARIANA GONÇALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: NRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, Clinica de Odontologia Niteroi LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e a 1ª reclamada para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao daquela e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao desta derradeira, excluindo da condenação do polo passivo o saldo salarial, a gratificação natalina proporcional e os depósitos de FGTS, tudo na forma da fundamentação.
Id 061b28e RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA GONÇALVES DO NASCIMENTO -
04/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DE ODONTOLOGIA NITEROI LTDA
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04/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) NRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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04/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA GONCALVES DO NASCIMENTO
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24/03/2025 13:03
Conhecido o recurso de NRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-85 e provido em parte
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24/03/2025 13:03
Conhecido o recurso de MARIANA GONÇALVES DO NASCIMENTO e não provido
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 11:51
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 14-03-2025 ()
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10/02/2025 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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08/10/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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