TRT1 - 0100376-91.2025.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de MIT ASSISTENCIA DOMICILIAR E HOSPITALAR LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de ELIANA ROBERTA DA SILVA em 21/08/2025
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12/08/2025 13:12
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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12/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d94eb proferido nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação trabalhista na qual a reclamante afirma ter sido contratada pela reclamada como cuidadora de idosos, sem que, contudo, a ré tenha procedido ao registro do contrato de trabalho em sua CTPS, embora estivessem presentes todos os requisitos inerentes à relação de emprego.
Postula, assim, o reconhecimento do liame empregatício, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes.
Na contestação, a reclamada arguiu, preliminarmente, o enquadramento da hipótese sob exame no Tema 1389 da Repercussão Geral do STF.
Compulsando os autos, verifico que foi juntado com a contestação Contrato de Prestação de Serviços firmado pela reclamada com a pessoa jurídica de titularidade da reclamante (doc. id. ff739e1), em que se atribui natureza comercial à avença.
A matéria versada neste processo, portanto, amolda-se à recente decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento ARE 1532603, que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Quanto ao que representam as questões em tela, está inserida inequivocamente a discussão acerca da licitude da “contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos” (grifou-se).
Em relação à abrangência de tal decisão, o próprio STF acrescentou que "a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.
Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”.
Portanto, não restam dúvidas de que a matéria versada nesta reclamação trabalhista está abrangida pela suspensão determinada pelo C.
STF, na medida em que se discute relação entre as partes cuja natureza comercial é defendida pela ré e questionada pela reclamante.
Logo, o processo versa sobre pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego por meio da contratação através de empresa interposta (pejotização), conferindo-se à avença natureza trabalhista, em contraposição à tese defensiva de autonomia na prestação dos serviços, justamente a questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo C.
STF.
Reitere-se que, no caso em tela, houve efetiva celebração de contrato escrito de prestação de serviços entre as partes, com previsão de natureza comercial, de modo que eventual decisão de mérito deverá, necessariamente, enfrentar a validade do documento de id. ff739e1 à luz do ordenamento jurídico pátrio e dos elementos do conjunto probatório, o que somente poderá ser realizado após decisão da Suprema Corte sobre as matérias que estão abrangidas pelo Tema 1.389 da repercussão geral.
Logo, a fim de dar estrito cumprimento à determinação emanada do C.
STF, suspendo a tramitação do presente processo, na medida em que trata de questão relacionada ao Tema 1.389 da repercussão geral.
Observe a Secretaria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIANA ROBERTA DA SILVA -
11/08/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MIT ASSISTENCIA DOMICILIAR E HOSPITALAR LTDA
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11/08/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA ROBERTA DA SILVA
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11/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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04/08/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 10:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/07/2025 10:20 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 17:17
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 618ef05 proferido nos autos. - A T E N Ç Ã O - (AUDIÊNCIA PRESENCIAL) Vistos e etc.
Considerando o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022, a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022, o Ofício SCR/TRT1 – No. 379/2025, o Provimento CR 02/2023 da SCR/TRT1 e a decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.000 determino que se proceda, neste ato, à retificação da autuação para exclusão do marcador “Juízo 100% digital”, devendo partes e procuradores ficarem cientes de que todas as audiências nesta 57a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ocorrerão na modalidade PRESENCIAL.
Registre-se que a medida visa contribuir para a consecução dos Constitucionais Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, bem como da Celeridade, considerando os transtornos e dificuldades que a audiência telepresencial traz para a instrução processual, especialmente, quando o Juízo adota o procedimento de audiência Una previsto no artigo 825 da CLT.
Isto porque, na prática, este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas, muitas vezes: em ambientes precários (carro em movimento, ambiente de trabalho ruidoso, academias, banheiros, locais com interferências contínuas de outras pessoas);utilização de vestimentas inadequadas e até mesmo a falta delas;com deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados (prejudicando a garantia de incomunicabilidade entre eles);falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional, levando a adiamentos desnecessários; e assim por diante. Já as audiências presenciais contam com: espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a sua realização;melhora na colheita da prova, evitando falhas de comunicação e nulidades processuais;maior efetividade na discussão e formalização da conciliação;adequação ao requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências;maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; e assim por diante.
O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos.
Os artigos 8º e 139, II e VIII do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, atribui ao magistrado a obrigação de observar na aplicação do ordenamento jurídico, dentre outros, o princípio da eficiência, conferindo-lhe poderes para, velando pelo dever de duração razoável do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes em qualquer tempo, a fim de inquiri-las sobre os fatos da causa.
Diante de todo o exposto, determino a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL, observados os demais itens da notificação.
A oitiva de testemunhas que comprovem documentalmente (comprovante de residência dos últimos três meses) a residência fora da jurisdição deste Juízo poderá ocorrer de modo híbrido, desde que haja compromisso das partes interessadas em garantir a estabilidade da conexão, o domínio no uso das ferramentas digitais e a adequação do local para um depoimento perante o Juízo (por exemplo, silêncio, trajes adequados, ambiente isolado), bem como seja o fato noticiado no processo em até três dias úteis ANTES da audiência designada, oportunidade em que será informado o link de acesso, ficando desde logo ciente (s) de que não haverá adiamento da audiência na hipótese de descumprimento das determinações judiciais retro mencionadas, ocasião em que haverá a perda da prova.
Salvo na situação excepcional prevista no parágrafo anterior, ou qualquer outra que venha a ser informada e autorizada pelo Juízo, a sala de audiências virtual ficará desabilitada.
Intimem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANA ROBERTA DA SILVA -
16/06/2025 16:43
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/07/2025 10:20 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 16:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/07/2025 10:20 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 11:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 11:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MIT ASSISTENCIA DOMICILIAR E HOSPITALAR LTDA
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16/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA ROBERTA DA SILVA
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16/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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04/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MIT ASSISTENCIA DOMICILIAR E HOSPITALAR LTDA em 03/06/2025
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08/05/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) MIT ASSISTENCIA DOMICILIAR E HOSPITALAR LTDA
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22/04/2025 18:49
Expedido(a) notificação a(o) ELIANA ROBERTA DA SILVA
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22/04/2025 18:49
Expedido(a) notificação a(o) MIT ASSISTENCIA DOMICILIAR E HOSPITALAR LTDA
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22/04/2025 18:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/07/2025 10:20 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 18:48
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (28/05/2025 10:10 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100376-91.2025.5.01.0057 distribuído para 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 12:39
Expedido(a) notificação a(o) ELIANA ROBERTA DA SILVA
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07/04/2025 12:39
Expedido(a) notificação a(o) MIT ASSISTENCIA DOMICILIAR E HOSPITALAR LTDA
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07/04/2025 10:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 10:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/05/2025 10:10 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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