TRT1 - 0100786-37.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS
-
22/09/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
11/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de ADONAI ATACADISTA LTDA em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de EDSON DOS SANTOS em 10/09/2025
-
05/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ADONAI ATACADISTA LTDA
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04/09/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS
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04/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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04/09/2025 12:21
Encerrada a conclusão
-
04/09/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/09/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 16:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6cf4ed proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Em cumprimento à sentença Id c42cbd8, fixo o valor da condenação (conforme planilha de adequação dos cálculos que segue anexa a esta decisão), em: Líq. devido ao Rte: R$ 15.528,77 INSS Rte/Rda: R$ 3.381,88 Hon.
Adv.: R$ 1.631,39 Custas: R$ 513,55 Total devido pela Rda: R$ 21.055,59 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada, também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DOS SANTOS -
20/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ADONAI ATACADISTA LTDA
-
20/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS
-
20/08/2025 09:15
Homologada a liquidação
-
19/08/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/07/2025 10:19
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 93b8d72) para Manifestação
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23/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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13/06/2025 22:36
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 19:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/06/2025 18:55
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/06/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/05/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c78d7b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte ré, aos cuidados de seu patrono, para pagar o valor da condenação, em 15 dias.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios para dar início à execução, tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT.
Caso não haja manifestação da parte autora, sobreste-se o feito com o motivo "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" (código valor 12.259), iniciando-se, desde logo, o curso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. Em cumprimento ao art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, fica, neste ato, ciente a parte autora! Decorrido o prazo para aplicação da prescrição intercorrente sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
Entende este Juízo que, ante a alteração da CLT introduzida pela Lei nº 13.467/17, houve a regulamentação da matéria totalmente, não abrindo espaço para aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, e, portanto, incabível a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano (conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/80).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADONAI ATACADISTA LTDA -
09/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ADONAI ATACADISTA LTDA
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09/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
09/05/2025 08:45
Iniciada a execução
-
09/05/2025 08:45
Transitado em julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ADONAI ATACADISTA LTDA em 08/05/2025
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30/04/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ADONAI ATACADISTA LTDA
-
22/04/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS
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22/04/2025 20:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ADONAI ATACADISTA LTDA
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09/04/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
08/04/2025 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b01458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDSON DOS SANTOS em face de ADONAI ATACADISTA LTDA, para condenar a ré a satisfazer as obrigações e a pagar os valores que lhes foram impostos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais, devendo ser pagos: * À parte Reclamante EDSON DOS SANTOS, a importância líquida de R$ 27.203,33; * Ao INSS, a importância de R$7.537,67, que deverá ser recolhida em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente à parte autora; * Honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a importância de R$ 2.913,86; * À Fazenda Nacional (custas de conhecimento e de liquidação), a importância de R$ 941,37. Totalizando o valor da condenação em R$ 38.596,23. Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada pela Secretaria da Vara para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento espontâneo da condenação. Decorrido o prazo sem pagamento da ré, deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios para dar início à execução, tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT. Intimem-se. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADONAI ATACADISTA LTDA -
01/04/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ADONAI ATACADISTA LTDA
-
01/04/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS
-
01/04/2025 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 941,37
-
01/04/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDSON DOS SANTOS
-
12/02/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
12/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDSON DOS SANTOS em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/02/2025 10:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/01/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS
-
28/01/2025 12:48
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/01/2025 10:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 20:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/01/2025 20:27
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/07/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) ADONAI ATACADISTA LTDA
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19/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS
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19/07/2024 14:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/01/2025 10:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2024 13:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/07/2024 09:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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17/07/2024 17:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
13/07/2024 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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