TRT1 - 0100209-44.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROSANE PANZA COSTA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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16/06/2025 11:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões FIOCRUZ)
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/06/2025
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/06/2025
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26/05/2025 10:47
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE PANZA COSTA
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16/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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16/05/2025 12:30
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição FIOCRUZ)
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12/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE PANZA COSTA
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09/05/2025 18:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/05/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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08/05/2025 17:03
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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08/05/2025 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração FIOCRUZ)
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04/05/2025 19:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c959198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO ROSANE PANZA COSTA apresenta impugnação à sentença de liquidação pelas razões alinhavadas (ID e6e23be). FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos (ID 7ef88aa).
Desnecessária a garantia do juízo por se tratar de ente público.
Contestação da ré (ID 1076925).
Contestação da embargada (ID 6397088). É o relatório As medidas são tempestivas, motivo pelo qual merecem ser recebidas.
Tudo visto e examinado, decido: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - Dos Honorários Sucumbenciais: Não assiste razão ao autor, pois, conforme já alegado em despacho anterior, o art. 85, § 1º, do CPC, que prevê dentre outros a incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, não se aplica ao processo do trabalho, que, quando quis tratar do tema, o fez de forma expressa, por meio do art. 791, § 5º, da CLT, prevendo os honorários sucumbenciais apenas na fase de conhecimento.
Rejeito. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 2 - Do pagamento integral.
Da inexistência de diferenças a serem liquidadas.
Da compensação de aumentos legais e espontâneos: Não assiste razão à embargante, primeiro porque foram considerados, no cálculo da diferença residual inflacionária, os índices do IPC referentes ao período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, deduzidos os reajustes legais.
Segundo porque, nos reajustes legais concedidos pela reclamada, não devem ser considerados o aumento concedido em maio de 1989, por ausência do fato gerador decorrente; assim como o aumento concedido em novembro de 1989, por se tratar de reenquadramento de plano de carreira, cargos e salários (PPCCS) e não de recomposição inflacionária. E terceiro porque os reajustes decorrentes do reenquadramento de plano de carreira devem observar critérios técnicos direcionados pela ré a seus empregados, não podendo se confundir com reajustes espontâneos, os quais abarcam toda a categoria independentemente de avaliação técnica. É importante salientar que as decisões proferidas pelo Tribunal não fazem parte do rol do artigo 927 do CPC e portanto não vinculam o juízo de 1º grau. Rejeito. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES as impugnações à sentença de liquidação e os embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas isentas, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes, sendo o autor, no prazo de 08 dias e a ré, no prazo de 16 dias. Decorrido, in albis, expeça-se precatório para pagamento dos valores acima homologados. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE PANZA COSTA -
30/04/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
30/04/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE PANZA COSTA
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30/04/2025 19:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/04/2025 16:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANO MORAES SILVA
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29/04/2025 22:38
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b82eb6f proferido nos autos.
Ao embargado - Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE PANZA COSTA -
28/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE PANZA COSTA
-
28/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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28/04/2025 11:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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28/04/2025 11:46
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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28/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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26/04/2025 16:23
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE PANZA COSTA
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24/04/2025 09:39
Iniciada a execução
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23/04/2025 09:35
Homologada a liquidação
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22/04/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/04/2025 16:21
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 09/04/2025
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08/04/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ee818 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para manifestações, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE PANZA COSTA -
04/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE PANZA COSTA
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04/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/04/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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11/03/2025 16:20
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 6829204) para Impugnação
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10/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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08/03/2025 10:15
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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06/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/02/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 23:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/02/2025 23:17
Iniciada a liquidação
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26/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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