TRT1 - 0100209-44.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROSANE PANZA COSTA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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16/06/2025 11:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões FIOCRUZ)
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/06/2025
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/06/2025
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26/05/2025 10:47
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE PANZA COSTA
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16/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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16/05/2025 12:30
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição FIOCRUZ)
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12/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8391fcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ opõe embargos de declaração pelos fatos e fundamentos (ID 1a73be3). É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.
Tudo visto e examinado, decido: DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1 - Do índice residual - omissão: Não assiste razão à embargante, primeiro porque a ré em sua manifestação (ID 6829204) não impugnou os índices inflacionários apontados pela autor em sua petição inicial, referentes ao período de 01/05/1989 a 30/04/1990. E segundo porque os índices de reajuste deferidos na sentença coletiva devem corresponder ao período de 01/05/1989 a 30/04/1990, ao passa que a a ré em sua tabela apresenta índices de jan/89, abr/89 e out/90, os quais sequer foram autorizados pela coisa julgada.
Quanto a alegada limitação temporal, nada a deferir, visto que a matéria deveria ter sido alegada nas razões de embargos à execução, restando portanto preclusa.
Rejeito. 2 - Do direito de compensação: Sem razão a reclamada, pois, conforme já mencionado na sentença de embargos à execução, não há que se falar na compensação dos reajustes concedidos pela ré, em virtude de reenquadramento de plano de carreira, cargos e salários (PCCS), tendo em vista não se tratarem os mesmos de reajustes espontâneos.
Rejeito. 3 - Do adicional de produtividade: Não conheço da impugnação, já que a matéria sequer foi suscitada em razões de embargos à execução, sendo incabível sua apreciação por meio de embargos de declaração.
Rejeito. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela ré, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Intimem-se as partes para ciência, sendo o autor, no prazo de 08 dias e a ré, no prazo de 16 dias; inclusive para ciência de que a oposição de embargos declaratórios, com fins manifestamente protelatórios, acarretará a imposição de multa, na forma do art. 1026, §$ 2º e 3º, do CPC. Decorrido, in albis, expeça-se precatório para pagamento dos valores homologados LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE PANZA COSTA -
09/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE PANZA COSTA
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09/05/2025 18:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/05/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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08/05/2025 17:03
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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08/05/2025 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração FIOCRUZ)
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04/05/2025 19:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c959198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO ROSANE PANZA COSTA apresenta impugnação à sentença de liquidação pelas razões alinhavadas (ID e6e23be). FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos (ID 7ef88aa).
Desnecessária a garantia do juízo por se tratar de ente público.
Contestação da ré (ID 1076925).
Contestação da embargada (ID 6397088). É o relatório As medidas são tempestivas, motivo pelo qual merecem ser recebidas.
Tudo visto e examinado, decido: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - Dos Honorários Sucumbenciais: Não assiste razão ao autor, pois, conforme já alegado em despacho anterior, o art. 85, § 1º, do CPC, que prevê dentre outros a incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, não se aplica ao processo do trabalho, que, quando quis tratar do tema, o fez de forma expressa, por meio do art. 791, § 5º, da CLT, prevendo os honorários sucumbenciais apenas na fase de conhecimento.
Rejeito. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 2 - Do pagamento integral.
Da inexistência de diferenças a serem liquidadas.
Da compensação de aumentos legais e espontâneos: Não assiste razão à embargante, primeiro porque foram considerados, no cálculo da diferença residual inflacionária, os índices do IPC referentes ao período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, deduzidos os reajustes legais.
Segundo porque, nos reajustes legais concedidos pela reclamada, não devem ser considerados o aumento concedido em maio de 1989, por ausência do fato gerador decorrente; assim como o aumento concedido em novembro de 1989, por se tratar de reenquadramento de plano de carreira, cargos e salários (PPCCS) e não de recomposição inflacionária. E terceiro porque os reajustes decorrentes do reenquadramento de plano de carreira devem observar critérios técnicos direcionados pela ré a seus empregados, não podendo se confundir com reajustes espontâneos, os quais abarcam toda a categoria independentemente de avaliação técnica. É importante salientar que as decisões proferidas pelo Tribunal não fazem parte do rol do artigo 927 do CPC e portanto não vinculam o juízo de 1º grau. Rejeito. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES as impugnações à sentença de liquidação e os embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas isentas, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes, sendo o autor, no prazo de 08 dias e a ré, no prazo de 16 dias. Decorrido, in albis, expeça-se precatório para pagamento dos valores acima homologados. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE PANZA COSTA -
30/04/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
30/04/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE PANZA COSTA
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30/04/2025 19:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/04/2025 16:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANO MORAES SILVA
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29/04/2025 22:38
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b82eb6f proferido nos autos.
Ao embargado - Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE PANZA COSTA -
28/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE PANZA COSTA
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28/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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28/04/2025 11:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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28/04/2025 11:46
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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28/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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26/04/2025 16:23
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
24/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE PANZA COSTA
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24/04/2025 09:39
Iniciada a execução
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23/04/2025 09:35
Homologada a liquidação
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22/04/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/04/2025 16:21
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 09/04/2025
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08/04/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ee818 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para manifestações, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE PANZA COSTA -
04/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE PANZA COSTA
-
04/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/04/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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11/03/2025 16:20
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 6829204) para Impugnação
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10/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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08/03/2025 10:15
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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06/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/02/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 23:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/02/2025 23:17
Iniciada a liquidação
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26/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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