TRT1 - 0100778-26.2024.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FMG SERVICOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-89
-
11/09/2025 13:56
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 17-09-2025 SALA VIRTUAL EM MESA ()
-
11/09/2025 09:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/09/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DO CARGO PARK - AECP em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FMG SERVICOS LTDA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JEAN WELLINGTON HENRIQUE DOS SANTOS em 21/08/2025
-
07/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100778-26.2024.5.01.0020 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: JEAN WELLINGTON HENRIQUE DOS SANTOS RECORRIDO: FMG SERVICOS LTDA, ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DO CARGO PARK - AECP Tomar ciência do v. acórdão #id:0556d6a: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a primeira ré ao pagamento de (I) horas extraordinárias excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas de 50% e, 100% nos domingos, observando-se a jornada das 06h00 às 19h20h, de segunda a sexta feira e das 07h00 às 14h00 em dois sábados e dois domingos por mês, no período de 09/10/2023 a 25/12/2023 e, de 26/12/2023 a 06/05/2024, das 06h00 às 21h00, de segunda a sexta-feira, sempre sem intervalo para refeição e descanso; (II) diferenças decorrentes dos reflexos do labor suplementar sobre o repouso semanal remunerado, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; (III) 1 hora extraordinária, acrescida de 50% e, 100% nos domingos, a título indenizatório, autorizando a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, conforme se apurar em regular liquidação.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto o intervalo intrajornada, reflexos sobre aviso prévio, terço constitucional de férias, FGTS com a indenização de 40%.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, condenando a primeira ré em honorários sucumbenciais em proveito dos patronos do obreiro, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em conta os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, com custas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 13.000,00 (treze mil reais), nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEAN WELLINGTON HENRIQUE DOS SANTOS -
06/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DO CARGO PARK - AECP
-
06/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FMG SERVICOS LTDA
-
06/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) JEAN WELLINGTON HENRIQUE DOS SANTOS
-
29/07/2025 11:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/07/2025 15:35
Conhecido o recurso de JEAN WELLINGTON HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *84.***.*73-05 e provido em parte
-
10/07/2025 18:46
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
-
18/06/2025 19:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/06/2025 19:24
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 16 - 07 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
16/06/2025 18:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/06/2025 17:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
05/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100224-85.2024.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Ernesto Nogueira Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 14:10
Processo nº 0100589-35.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Maia Ribeiro Estrella Roldan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 10:27
Processo nº 0100442-24.2025.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosyanne Carvalho de Paiva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 21:30
Processo nº 0100383-88.2025.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcela da Silva Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 11:20
Processo nº 0100778-26.2024.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2024 17:11