TRT1 - 0100904-35.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 11:59
Homologada a desistência do recurso de MUNICIPIO DE BARRA MANSA
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03/07/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/07/2025 11:47
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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02/07/2025 21:58
Retirado de pauta o processo
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24/06/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA MANSA
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:49
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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03/06/2025 08:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 19:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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02/06/2025 19:58
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 19:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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21/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/05/2025 15:53
Proferida decisão
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20/05/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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20/05/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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17/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f151820 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado.
Notifiquem-se os recorridos para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 04 de maio de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A. -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02040d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A. e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, ao pagamento para JARBAS MENDONÇA DE BARROS das seguintes parcelas: saldo de salário, no total de 14 dias;aviso prévio indenizado, no total de 33 dias;férias vencidas acrescidas do terço constitucional, de forma simples;férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, à razão de 06/12, já computado o aviso prévio;13º salário proporcional, à razão de 9/12, já computado o aviso prévio;multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas acima discriminadas e também sobre o acréscimo de 40% do FGTS, uma vez que o inadimplemento é incontroverso;multa do art. 477, § 8º, da CLT;depósitos das diferenças do FGTS, bem como do acréscimo de 40%, sobre todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas ora deferidas de natureza salarial.
As diferenças implicam o abatimento dos valores já depositados. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc.
II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação.
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 400,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JARBAS MENDONCA DE BARROS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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