TST - 0000132-03.2012.5.01.0481
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 437c3f2 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, e após análise dos presentes autos, verifico que se trata de ação coletiva, onde o titular da ação atua como substituto processual, tendo por destinatários determinado grupo de indivíduos que sofreram lesão ou ameaça a direitos subjetivos decorrentes de origem comum.
Tratando o caso em tela de condenação ilíquida, a liquidação terá como objeto tornar personalizado e divisível o pedido deferido no título executivo judicial dos presentes autos.
Contudo, necessária a determinação da legitimação para promover a liquidação/ execução.
Inicialmente, em que pese o rol de substituídos ainda não tenha sido juntado à presente ação, mister ressaltar que também não limita a liquidação/execução, uma vez que, no entender deste Magistrado, o certo é que os indivíduos se habilitem após a sentença, observado o prazo de 1 ano, para reivindicar integralmente seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito aos casos de extinção do contrato individual de trabalho.
Sendo assim, a liquidação/ execução deverá ocorrer de forma individualizada, promovida pelos legitimados ordinários (empregados, ex-empregados e dependentes) substituídos processualmente pelo sindicato autor OU NÃO, através de ação autônoma, observados os parâmetros traçados pela coisa julgada material.
Quanto à competência para a liquidação das ações coletivas trabalhistas, ao analisar qual norma processual será aplicada na definição da competência para execução individualizada de decisão que possui efeitos erga omnes, primeiramente destaca-se que a previsão dos incs.
I e II do parágrafo único do art. 98 do CDC são claros em dissociar o juízo da liquidação da sentença do juízo da ação condenatória para prever, no caso de execução individual, a competência do juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória, ou seja, a lei permite ao credor liquidar a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim contrariando a regra geral.
O objetivo da lei é favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio.
Neste sentido, a aplicação analógica do art. 101, I do CDC, reconhecendo a competência em favor do foro do domicílio da vítima ou sucessores.
Caso a competência fosse fixada apenas pela regra do art. 877 da CLT, restaria inviabilizado acesso à justiça de inúmeros empregados, esvaziando-se o conteúdo da ação coletiva.
Compatíveis aos princípios que regem a defesa do consumidor à defesa do trabalhador, o intuito existente na sistemática da ação coletiva trabalhista é idêntico ao da liquidação individualizada do CDC, qual seja, viabilizar que o vitimado busque individualmente a reparação do seu dano em juízo diverso daquele que proferiu a sentença coletiva, viabilizando o acesso à justiça, concluindo-se ser completamente compatível a liquidação individualizada no foro diverso daquele em que proferida a sentença condenatória, utilizando-se como competente o foro do domicílio do autor, tal como se apresenta no PRECEDENTE Nº 32 do Órgão Especial deste E.
TRT: Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.
Assim, obtém-se maior celeridade aos processos executivos e garante-se aos jurisdicionados o conforto de poder promover a execução em local diverso daquele no qual foi ajuizada a demanda coletiva, pois defender entendimento de forma contrária violaria toda a principiologia da ação coletiva do Direito Processual do Trabalho, impingindo aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço construído com enfoque no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a garantia constitucional do devido processo legal substancial.
Dessa forma, diante das características próprias da ação coletiva e por interpretação sistemática e lógica dos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), determina-se: 1 - A liquidação individualizada, por cálculos em ação autônoma, no prazo de 01 ano, a contar da publicação da presente decisão, tendo em vista que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva, artigo 7º XXIX da CRFB, e Sumula 150 do STF. 2- A competência poderá ser do órgão prolator da sentença ou o foro do domicílio do autor, cabendo ao trabalhador fazer a opção; 3- Deverá ser observado o prazo de 1 ano para a habilitação dos beneficiários, contados a partir da publicação desta, conforme fundamentação supra.
Por fim, determino ao Sindicato Autor que promova à juntada do rol dos substituídos, no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 04 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Petrobras Transporte S.A. - Transpetro -
28/02/2025 14:41
Baixa Definitiva
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28/02/2025 14:41
Transitado em Julgado em 28.02.2025
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14/02/2025 07:00
Publicado despacho em 14.02.2025.
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13/02/2025 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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03/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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28/06/2024 07:00
Publicado acórdão em 28.06.2024.
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19/06/2024 13:30
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e não-provido
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03/06/2024 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 28.05.2024.
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08/05/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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09/04/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 09.04.2024.
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08/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/09/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 11:24
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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08/09/2023 07:00
Publicado despacho em 08.09.2023.
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06/09/2023 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/12/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/12/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/05/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/05/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/01/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/08/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/07/2021 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/04/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/04/2021 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/12/2020 11:00
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 09:53
Distribuído por sorteio
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16/11/2020 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/08/2020 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/08/2020 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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