TRT1 - 0100416-48.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2025
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15/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 17:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2025 16:50
Expedido(a) edital a(o) RR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA
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12/09/2025 16:50
Expedido(a) mandado a(o) RR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA
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23/08/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 23:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA em 08/08/2025
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO TAVARES DOS SANTOS FILHO em 16/07/2025
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08/07/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) RR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA
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03/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ed1ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego havido as partes e condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, nos limites do pedido, observada a fundamentação supra as seguintes obrigações: a-) proceder a anotação do contrato na CTPS autoral para o período de 12/08/2024 a 24/02/2025, na função de mecânico de motocicletas, com salário de R$ 2.200,00 em dia e hora a serem designados pela secretaria da vara, a qual fica autorizada a efetuar a anotação de baixa em caso de inércia. b-) pagar, observado o salário de R$ 2.200,00, férias proporcionais de 06/12 do período de 2024/2025, acrescidas de um terço; décimos terceiros proporcionais de 04/12 para 2024 e 02/12 para 2025, nos limites do pedido. c-) recolher o FGTS do período contratual, sob pena de pagamento de indenização pelo valor equivalente. d-) pagar horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benefício ao autor, não computando no módulo semanal, as horas consideradas para o módulo diário, para evitar bis in idem, com adicional de 50% as quais, por habituais, integram o cálculo dos RSRs, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros e FGTS. e-) pagar horas extras referentes aos 04 feriados laborados (07/09/2024, 12/10/2024, 02/11/2024 e 20/11/2024), com adicional de 100% os quais, por inabituais, refletem apenas sobre FGTS. *Para o cálculo das alíneas 'd' e 'e', observem-se a jornada ora fixada (segunda a sexta-feira, das 08h às19h com 1 hora de intervalo e, aos sábados, das 08h às 14h, com 20 minutos de intervalo para refeição), o salário-base e o divisor de 220.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (décimo terceiro salário, horas extras, RSR), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 257,34 pela reclamada, calculada sobre o valor da condenação de R$ 12.866,98.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TAVARES DOS SANTOS FILHO -
02/07/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO TAVARES DOS SANTOS FILHO
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02/07/2025 18:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 257,34
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02/07/2025 18:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO TAVARES DOS SANTOS FILHO
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02/07/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO TAVARES DOS SANTOS FILHO
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25/06/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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25/06/2025 13:30
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2025 09:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:12
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO TAVARES DOS SANTOS FILHO
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10/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA
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10/04/2025 14:12
Expedido(a) notificação a(o) RR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100416-48.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
08/04/2025 00:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 00:28
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 09:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/04/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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