TRT1 - 0101045-02.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 22:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de YVAN DE PAULA MATOS em 30/05/2025
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19/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) YVAN DE PAULA MATOS
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18/05/2025 21:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA sem efeito suspensivo
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12/05/2025 20:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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05/05/2025 20:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
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21/04/2025 18:11
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
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15/04/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de YVAN DE PAULA MATOS em 14/04/2025
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14/04/2025 19:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f57028 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a prescrição parcial arguida; B) julgar PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré EDITORA JORNALÍSTICA ALBERTO LTDA. a satisfazer à parte autora YVAN DE PAULA MATOS os títulos acima mencionados.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Custas de R$600,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$30.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
O montante será apurado em fase de liquidação, por cálculos, observando-se a limitação dos valores postulados, salvo atualização monetária e juros.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
Autoriza-se a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
A parte ré deve comprovar nos autos o recolhimento destas obrigações legais, sujeitando-se a execução de ofício quanto aos créditos do INSS, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT e, ainda, a expedição de ofício a Receita Federal.
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, devendo-se observar as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST) e a responsabilidade da parte ré pelos encargos da mora, conforme Provimento nº 2/93 da CGJT (TST).
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida[3] segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT).
Intimem-se as partes. [1] “IMPOSTO DE RENDA.
BASE DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA.
NÃO INTEGRAÇÃO.
ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. [2] “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator” (STF.
ADC 58.
Plenário, 18.12.2020 [Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF]). [3]Art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA -
31/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
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31/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) YVAN DE PAULA MATOS
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31/03/2025 16:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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31/03/2025 16:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de YVAN DE PAULA MATOS
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31/03/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a YVAN DE PAULA MATOS
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10/02/2025 18:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/02/2025 16:54
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 15:36
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 11:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/01/2025 20:18
Juntada a petição de Contestação
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26/12/2024 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
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19/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) YVAN DE PAULA MATOS
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18/09/2024 14:44
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 11:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/09/2024 09:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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17/09/2024 13:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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16/09/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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