TRT1 - 0101051-52.2024.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101051-52.2024.5.01.0069 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fb7269 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Opôs a executada exceção de pré executividade, alegando, em resumo, que o exequente aderiu à transação extintiva de litígio celebrada nos autos do processo 0075500-95.2004.5.01.0061 (#id:6d23a3b e #id:218abcc), inexistindo título judicial que contemple o exequente.
Veio aos autos a norma coletiva que possibilitou a transação entre as partes (#id:01337de).
Intimado, alegou o exequente que, muito embora tenha assinado a transação extintiva de litígio, certo é que tal transação está sendo objeto de ação rescisória (processo nº 0010867-15.2014.5.01.0000 - #id:ba628c1).
Dispõe o artigo 969 do CPC que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Não tendo sido comprovado pelo exequente que foi concedido efeito suspensivo à ação rescisória proposta com o objetivo de anular a transação existente entre as partes, é forçoso reconhecer que carece ao exequente legitimidade para a execução da sentença proferida nos autos do processo coletivo nº 0075500-95.2004.5.01.0061.
Deixo de condenar, contudo, o exequente como litigante de má fé, uma vez que não caracterizada conduta conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por este, nem tampouco prova inequívoca de ter havido intenção deliberada deste em prejudicar a outra parte ou terceiros.
Saliente-se que o acordo firmado entre as partes foi assinado em 2011 e a presente ação foi ajuizada em 2024, sendo razoável a alegação do exequente no sentido de que este não se recordava que havia assinado o documento.
Assim sendo, julgo PROCEDENTE a execução de pré executividade oposta pelo executado para declarar extinta a presente execução, nos termos do artigo nº 924, inciso I do CPC.
Custas no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00), pelo exequente, dispensado.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquive-se o processo definitivamente. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOISES DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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