TST - 0001221-05.2012.5.01.0241
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bae2ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do pagamento realizado, reconsidero o despacho anterior.
Expeça-se alvará ao reclamante, conforme planilha Id 92e3edc.
Julga-se extinta a execução, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do CPC, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
Liberem-se eventuais restrições, inclusive BNDT.
Após, arquive-se o processo definitivamente.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL ARRUDA EL NABTI -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c05e4 proferido nos autos.
Procede a dúvida.
Acolho a atualização dos cálculos.
Intimem-se as partes, sendo a 1ª ré ao pagamento da diferença ainda devida.
NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - BANCO VOTORANTIM S.A. -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a4410c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos pelo Autor.
Este Juízo acolhe a manifestação da Contadoria no ID bcff264, adotando-a como razão de decidir, à exceção da não priorização dos juros no abatimento, a teor do disposto no art. 354 do CC.
Verifica-se que, quando da dedução da quantia levantada, houve rateio entre o principal e os juros de mora.
Ocorre que tal procedimento vai de encontro à previsão insculpida no art. 354 do Código Civil, aplicável ao presente, nos termos do art. 8o da CLT, ante a ausência de previsão trabalhista específica sobre o tema. Em virtude dessas considerações e tendo em vista que o pagamento se deu de forma parcial, deverá ser imputado primeiramente nos juros para, só depois, ser deduzido o valor principal.
Neste sentido, vejam-se recentes arestos deste E.
Regional: CRITÉRIO DE DEDUÇÃO.
ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL.
Quando o crédito é constituído do valor principal acrescidos dos juros, havendo pagamentos parciais, estes devem deduzir, primeiramente, os juros vencidos, para somente após haver a dedução do valor principal, aplicando-se ao caso a dicção do disposto no artigo 354 do Código Civil, em face do disposto no artigo 8º da CLT, devido à ausência de legislação trabalhista específica que trata sobre o tema. (Processo 0100350-49.2016.5.01.0012, 6ª Turma, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de publicação: 26/08/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO.
DOS JUROS DE MORA.
ART. 354/CC.
Quando o crédito exequendo é constituído pelo valor principal acrescido de juros e há o pagamento de valores parciais, estes devem deduzir, em primeiro lugar, os juros vencidos.
Somente após esta dedução é que poderá ser abatido o valor principal, devendo ser aplicado o disposto no artigo 354 do Código Civil. (Processo 0101864-51.2016.5.01.0072, 6ª Turma, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de publicação: 02/08/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO.
JUROS DE MORA.
ART. 354 DO CC.
Havendo quitação parcial do crédito exequendo, tal pagamento não é hábil para mitigar os efeitos legais da mora, devendo o valor atingir primeiro os efeitos da mora, para somente após atingir a obrigação principal, como assim disposto no artigo 354 do Código Civil. (Processo 0100224-07.2016.5.01.0462, 5ª Turma, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, DEJT 29/09/2022) Assim, julgo procedentes em parte os embargos de declaração, devendo a conta ser retificada neste particular Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - BANCO VOTORANTIM S.A. -
29/05/2021 21:15
Baixa Definitiva
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29/05/2021 21:15
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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29/05/2021 21:15
Recebidos os autos
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26/04/2021 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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26/04/2021 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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23/04/2021 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/04/2021 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2021 07:00
Publicado despacho em 19.03.2021.
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19/03/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2021 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2021 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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17/03/2021 18:11
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Petição Cível, classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo
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11/03/2021 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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11/03/2021 19:52
Conclusos para decisão
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09/03/2021 07:33
Conclusos para decisão
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08/03/2021 07:00
Publicado despacho em 08.03.2021.
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05/03/2021 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/02/2021 20:13
Conclusos para decisão
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12/02/2021 15:40
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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11/12/2020 07:00
Publicado despacho em 11.12.2020.
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10/12/2020 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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15/09/2020 14:51
Conclusos para despacho
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14/09/2020 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2020 07:00
Publicado despacho em 09.09.2020.
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08/09/2020 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0
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04/09/2020 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/07/2020 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2020 18:24
Conclusos para despacho
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26/02/2020 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/02/2020 12:17
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2020 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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18/12/2019 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/12/2019 18:34
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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22/11/2019 07:00
Publicado acórdão em 22.11.2019.
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20/11/2019 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/11/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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07/11/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 07.11.2019.
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06/11/2019 17:36
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista com Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/11/2019 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/10/2019 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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16/10/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 16.10.2019.
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14/10/2019 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/11/2018 13:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2018 13:08
Distribuído por sorteio
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17/11/2018 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/10/2018 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/10/2018 20:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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