TRT1 - 0100427-20.2025.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:10
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
11/09/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/09/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f95f6 proferido nos autos.
Vistos etc. 1.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois a petição inicial atende aos ditames do artigo 840, parágrafo 1º da CLT. Abro visibilidade dos documentos anexados à exordial gravados com sigilo, assegurando à ré prazo para manifestação em 5 dias. 2.
Quanto ao requerimento de sobrestamento do feito, tem-se que é postulado na exordial o reconhecimento de vínculo de emprego, e, das próprias alegações autorais, tem-se que é incontroverso que houve contratação de pessoa jurídica e pagamentos com emissão de nota fiscal. Tem-se, portanto, que é caso de suspensão dos presentes autos em razão do Tema 1389 da repercussão geral, conforme decisão do ministro Gilmar Mendes no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.532.603: "No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." Intimem-se.
Mantenha-se o feito sobrestado até o julgamento definitivo do recurso extraordinário 1.532.603 (Recurso Extraordinário com repercussão geral no STF).
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BALFRA SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA - V4 COMPANY S.A. -
02/09/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) V4 COMPANY S.A.
-
02/09/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) BALFRA SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
02/09/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) THAIANE VIEIRA DA SILVA
-
02/09/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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26/08/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de V4 COMPANY S.A. em 21/08/2025
-
12/08/2025 14:37
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/08/2025 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 20:53
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2025 20:52
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2025 20:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de BALFRA SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de THAIANE VIEIRA DA SILVA em 05/08/2025
-
30/07/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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29/07/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) V4 COMPANY S.A.
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28/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) BALFRA SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
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25/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) THAIANE VIEIRA DA SILVA
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25/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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22/07/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 08:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2025 14:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2025 13:08
Expedido(a) mandado a(o) BALFRA SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
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08/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2bedf7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ativado o convênio INFOJUD na consulta da reclamada BALFRA SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, foi apresentado o endereço AVENIDA ERNANI DO AMARAL PEIXOTO, 472, SALA 603 QUADRA 35, Centro Niterói - RJ - CEP 24020-077.
Verificou-se idêntico, renove-se o expediente por Mandado. Sendo a citação positiva, aguarde-se a audiência.
Sendo negativa, foi procedida à consulta on line dos dados do sócio responsável da ré presente no INFOJUD, além da consulta na JUCERJA da reclamada, ID a620389, cite-se a ré na pessoa do sócio, e, por economia processual, por edital (pessoa jurídica).
Após, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIANE VIEIRA DA SILVA -
07/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) THAIANE VIEIRA DA SILVA
-
07/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de THAIANE VIEIRA DA SILVA em 25/04/2025
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10/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100427-20.2025.5.01.0052 distribuído para 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) V4 COMPANY S.A.
-
09/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) BALFRA SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
09/04/2025 11:05
Expedido(a) notificação a(o) BALFRA SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
09/04/2025 11:05
Expedido(a) notificação a(o) V4 COMPANY S.A.
-
09/04/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) THAIANE VIEIRA DA SILVA
-
09/04/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 23:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
08/04/2025 23:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/08/2025 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 23:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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