TRT1 - 0100804-22.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO em 23/09/2025
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19/09/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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16/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/09/2025 16:21
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2025 11:35
Juntada a petição de Contraminuta
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10/09/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bccbd6 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Quanto ao teor de #id:07ceb01, nada a ordenar na tramitação do feito, considerando-se o teor do art. 899 da CLT. 2- Assim, e sem adentrar ao mérito quanto ao cabimento ou não dos recursos apresentados, sua interposição não obsta o regular prosseguimento da execução, tampouco pode prejudicar a parte credora. 3- No mais, caso fosse pretensão da parte o imediato processamento e remessa do recurso à instância recursal, deveria tê-lo interposto por meio de classe processual autônoma própria, sem prejudicar o andamento da presente execução e subverter o comando legal acima referido. 4- Como não o fez, a remessa do recurso #id:2c197fb e dos demais eventualmente interpostos nos autos será procedida em conjunto, no momento processual oportuno. 5- Quanto ao teor de #id:c2624eb, ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO JOSE MARQUES SOARES -
04/09/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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04/09/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO JOSE MARQUES SOARES
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04/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de GILBERTO JOSE MARQUES SOARES em 02/09/2025
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02/09/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
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02/09/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a372c9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Sem prejuízo do prazo #id:8ff4aa1, ao agravado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO JOSE MARQUES SOARES -
29/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO JOSE MARQUES SOARES
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29/08/2025 13:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. sem efeito suspensivo
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29/08/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/08/2025 11:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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28/08/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9928c11 proferido nos autos. 1- Convolo em penhora o depósito id: 00759a5 para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, valendo o silêncio como concordância para liberação dos valores. 2- Concomitantemente, intime-se a parte autora e o SINDPD/RJ para que forneçam seus dados bancários, a fim de que seja expedido alvará de transferência.
Prazo de 05 dias. 3- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se alvará ao autor, ao sindicato, ao INSS e Fazenda Nacional (custas). 4- Após, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e voltem-me conclusos para encerramento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO JOSE MARQUES SOARES -
22/08/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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22/08/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO JOSE MARQUES SOARES
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22/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/08/2025 18:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a89fb19 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao pretendido em #id:58f5cd9 remetendo o peticionante ao já determinado em #id:9aeef31.
Atente-se aos autos.
Aguarde-se o cumprimento da medida executória em curso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO JOSE MARQUES SOARES -
19/08/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO JOSE MARQUES SOARES
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19/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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18/08/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aeef31 proferida nos autos.
Vistos, etc. 1- Deixo de receber o agravo de #id:6e2c595, por ausente o pressuposto de admissibilidade, consistente na prévia e integral garantia do juízo. 2- Outrossim, considerando-se o decurso do prazo #id:304867a sem o cumprimento espontâneo do determinado em #id:3c8ebca prossiga-se com a execução, adotando-se todas as medidas executórias ordinárias, bem como as medidas coercitivas auxiliares, sucessivamente, até a efetiva satisfação do crédito exequendo, iniciando-se pelo SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
16/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de GILBERTO JOSE MARQUES SOARES em 15/08/2025
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15/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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15/08/2025 12:04
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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15/08/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/08/2025 11:55
Iniciada a execução
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15/08/2025 10:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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31/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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31/07/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c8ebca proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 4589597, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. 3c0f040, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. INSS Impugna a parte autora a apuração do INSS, alegando não ser nada devido.
Com parcial razão.
Como observado pela Contadoria, a parte autora recolhia o INSS pelo teto.
Desta forma, não há valores a serem apurados a título de cota parte da empregada; sendo, contudo, devida a cota parte da empresa sobre as parcelas salariais deferidas.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede em parte. ANUÊNIO Impugna a parte autora a não apuração dos reflexos do anuênio sobre 13º salário, férias e FGTS.
Sem razão.
Nos termos da coisa julgada, foi deferido o anuênio apenas sobre as diferenças salariais; não havendo qualquer deferimento de anuênio sobre os demais reflexos deferidos.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Impugna a parte autora a correção monetária e os juros aplicados, alegando que aplicado TR + juros de 1% ao mês.
Com parcial razão.
De fato, a coisa julgada fixou juros de 1% ao mês; no entanto, não fixou qualquer índice de correção monetária.
Assim, deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58, aplicando-se IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicia; e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, como correção monetária, aplicando-se os juros de 1% ao mês, em respeito à coisa julgada.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede em parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Impugna a parte autora a não apuração dos honorários advocatícios.
Com razão.
A coisa julgada deferiu honorários advocatícios em favor do sindicato-autor no importe de 15%.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. PERÍODO DE AFASTAMENTO Impugna a parte autora a não apuração de diferenças salariais nos períodos de afastamento de 28/07/2009 a 01/02/2010 e de 30/03/2011 a 16/07/2014.
Sem razão.
Inicialmente, deve-se observar ser incontroverso que a parte ré considerou corretamente os períodos de afatamento da parte autora.
No entanto, são indevidas quaisquer diferenças salariais no período, uma vez que não houve labor e a parte autora não recebeu salário nos referidos meses, não cabendo, portanto, a apuração de diferenças salariais.
Improcede. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. 2724c64. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 257.967,46.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao sindicato-autor no valor de R$ 38.695,12. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 19.542,42 de cota patronal mais encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 6.324,10.
TOTAL: R$ 322.529,10. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT para o pagamento de R$ 322.529,10, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Concomitantemente intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Entrementes, intime-se o SINDPD/RJ para habilitar-se nos autos do processo com o fim de tomar ciência dos valores apurados, a título de honorários advocatícios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
21/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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21/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO JOSE MARQUES SOARES
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21/07/2025 11:16
Homologada a liquidação
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17/07/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
17/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/06/2025 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/10/2024 07:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
28/10/2024 12:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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14/10/2024 12:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILBERTO JOSE MARQUES SOARES sem efeito suspensivo
-
14/10/2024 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
12/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 11/10/2024
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12/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de GILBERTO JOSE MARQUES SOARES em 11/10/2024
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11/10/2024 18:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
29/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO JOSE MARQUES SOARES
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29/09/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
-
26/09/2024 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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26/09/2024 07:52
Encerrada a conclusão
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12/09/2024 08:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/09/2024 00:34
Decorrido o prazo de GILBERTO JOSE MARQUES SOARES em 03/09/2024
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03/09/2024 23:10
Juntada a petição de Impugnação
-
21/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO JOSE MARQUES SOARES
-
20/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
19/08/2024 19:21
Juntada a petição de Impugnação
-
19/08/2024 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
17/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
17/07/2024 07:56
Iniciada a liquidação
-
14/07/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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