TRT1 - 0100313-93.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100313-93.2024.5.01.0027 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
23/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e662c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por THAYNARA SANTOS LIMA em face de ADRIANO E COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes no período de 30/1/2023 a 28/8/2023, na função de vendedora e com salário correspondente ao mínimo legal, acrescido de comissões de R$ 350,00 por contrato vendido, bem como o pedido de condenação da ré à satisfação à autora dos seguintes títulos: registro deste contrato na CTPS da autora; aviso prévio indenizado equivalente a 30 dias e sua integração ao tempo de serviço da parte autora para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2023, na proporção de 8/12; férias proporcionais na razão de 8/12 acrescidas do terço constitucional; depósito do FGTS na conta vinculada da autora; indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS devido, a ser depositada na conta vinculada da parte autora; entrega da comunicação de dispensa para a habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização correspondente; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 673,75 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 33.687,32 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYNARA SANTOS LIMA -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e408716 proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: pub + ag aud DESPACHO PJe-JT Considerando-se a manifestação de #id:ad5f549, defiro a sua participação à audiência por videoconferência através do link mencionado abaixo.
Demais participantes deverão comparecer presencialmente à Vara.
Atentem as partes para o disposto no art. 5º, parágrafo 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, no sentido de que constitui ônus dos requerentes o comparecimento na sede do juízo em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9979104493?pwd=RHlHckp2bkxWRUVadFVwNlFtZWFCUT09 ID da reunião: 997 910 4493 Senha de acesso: 27VTRJ Intime-se e aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO E COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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