TRT1 - 0101327-73.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS
-
18/09/2025 09:50
Expedido(a) alvará a(o) NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS
-
13/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS em 12/09/2025
-
03/09/2025 10:56
Expedido(a) ofício a(o) NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS
-
02/09/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
30/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2dfed9 proferido nos autos.
Inicialmente providencie a Secretaria a fase de execução.
Considerando o trânsito em julgado, conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos e considerando, ainda, a revelia da Ré, determino a intimação do autor para comparecimento na Secretaria da VT, no dia 11/09/2025 às 10:00 horas, a fim de que seja feita pela Secretaria a anotação/retificação determinada na CTPS do Reclamante.
Após, expeça-se o documento único ao Reclamante para possibilitar a saque do FGTS, bem como possibilitar a habilitação do mesmo para percepção do benefício do seguro desemprego, restando esclarecido que a presente decisão não desincumbe o Reclamante de cumprir todos os requisitos legais para o recebimento do benefício.
Após cumpridas as obrigações de fazer e considerando que devidamente intimada, a Reclamada não comprovou o pagamento do valor devido, determino que seja acionado o sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio on line, ficando certo que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT.
Considerando ainda que pela modalidade acima poderá ocorrer bloqueio em valor superior ao da presente execução, a Secretaria deverá transferir o valor integral bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e pesquisar no acervo da 40a VT/RJ outras execuções em curso, para fins de disponibilização do valor excedente.
Fica desde já esclarecido que eventuais intercorrências ou impedimentos legais em relação à constrição deverão ser requeridos através de petição fundamentada, com os respectivos documentos, que serão oportunamente analisados, somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, e a eventual devolução dar-se-á somente através de expedição de alvará judicial.
Não havendo outros processos em execução na 40a VT/RJ, deverão ser oportunamente observados o procedimentos do projeto Garimpo para fins de destinação dos valores excedentes apresados na presente execução.
Caso negativo o bloqueio, fica desde já determinada a pesquisa patrimonial do (s) Executado (s) através dos sistemas Renajud (veículos sem restrição judicial), Infojud (última declaração de bens e rendimentos das pessoas físicas) e a Declaração de Operações Imobiliárias dos Executados.
Esclarece este Juízo que a Declaração de Operações Imobiliárias tem abrangência nacional em cartórios de notas e registros, sendo, portanto, desnecessária a requisição de informações a cartórios de distribuição. Juntadas as informações do Renajud e acautelados os documentos oriundos da SRF, intime-se o Reclamante para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, e ainda que a indicação de bens à penhora deverá guardar proporcionalidade e razoabilidade em relação ao valor do débito, sob pena de indeferimento da indicação.
Caso sejam indicados automóveis, a Secretaria procederá à inserção de restrição de transferência e será expedido mandado para penhora do (s) veículo (s) no endereço que o mesmo estiver registrado no Detran.
No silêncio, sobreste-se os autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS -
28/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS
-
28/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
28/08/2025 10:19
Iniciada a execução
-
28/08/2025 10:19
Encerrada a conclusão
-
28/08/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
28/08/2025 09:46
Transitado em julgado em 22/08/2025
-
28/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA em 27/08/2025
-
05/08/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA
-
05/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA
-
05/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA em 04/08/2025
-
01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA em 31/07/2025
-
24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS em 23/07/2025
-
10/07/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA
-
10/07/2025 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101327-73.2024.5.01.0040 RECLAMANTE: NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA DESTINATÁRIO(S): NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da sentença de Embargos Declaratórios de ID e0742bc, a seguir: DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado. Os cálculos anexados à sentença estão em dissonância com o comando da decisão, razão pela qual devem ser retificados, para que seja incluído o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante.
Assim, altero o teor dos cálculos e, consequentemente, os valores da condenação para que conste no dispositivo o seguinte texto, valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc, conforme planilha anexada em ID. 6cf2c34: Crédito líquido do autor: R$ 12.644,97 FGTS a depositar: R$ 1.866,87 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 870,71 Contribuição social: R$ 1.431,17 Custas de R$ 336,27, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 16.813,72, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 84,07, na forma do art. 789-A da CLT.
Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença. Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA RIMOLI DA ROCHA BASTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS -
09/07/2025 00:52
Expedido(a) intimação a(o) VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA
-
09/07/2025 00:52
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS
-
06/07/2025 18:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS
-
04/07/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA em 03/07/2025
-
10/06/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA
-
09/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA em 05/06/2025
-
19/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA
-
19/05/2025 12:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 52b7e32) para Embargos de Declaração
-
09/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
06/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA em 05/05/2025
-
05/04/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA
-
24/03/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3149733 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 13/11/2024, reclamação trabalhista em face de VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA., parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 35ca248.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
REVELIA A parte reclamada, embora devidamente citada, conforme comprovante de e-carta de ID. caa78ce não compareceu à audiência e tampouco apresentou defesa.
Logo, decreto a revelia da parte ré com os efeitos da confissão (art 344 do CPC).
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.
PERÍODO NÃO ANOTADO.
Alega a parte autora que iniciou a prestação de serviços para a parte reclamada em 26/02/2024, porém, somente teve o vínculo de emprego registrado em 15/03/2024.
Ante os efeitos da revelia e da presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados pela parte autora, presunção esta não afastada por quaisquer outros elementos probatórios, a existência de vínculo de emprego entre as partes autora e reclamada a partir de 26/02/2024.
Pedido procedente.
VERBAS RESCISÓRIAS Tendo em vista os efeitos da confissão ficta que importaram na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante e que não foi afasta por outras provas, e considerando o término do contrato de trabalho em 03/11/2024, condeno a parte reclamada a pagar as seguintes verbas rescisórias, nos termos do pedido: a) aviso prévio proporcional (30 dias); b) férias proporcionais (09/12 avos) acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (09/12 avos); d) salário do mês de outubro e) saldo de salário (03 dias); f) depósitos mensais do FGTS não realizados durante todo o período contratual, inclusive aquele reconhecido nesta sentença, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990; g) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; h) multas dos artigos 477, §8º, da CLT e art. 467, da CLT.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Diante da revelia da parte ré, publicada a sentença, expeça-se alvará saque dos depósitos existentes de FGTS e ofício para habilitação da parte reclamante no Seguro-Desemprego.
A conversão do Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST) somente se processará, caso a recusa à concessão do benefício tenha sido motivada única e exclusivamente pelo comportamento do ex-empregador.
Pedido procedente.
ANOTAÇÕES NA CTPS O registro das condições do contrato de trabalho na CTPS é direito do empregado, servindo de prova não somente do tempo de serviço, mas também das funções exercidas e das experiências adquiridas ao longo da sua vida profissional (arts. 29, §1º e 40 da CLT).
Tendo em vista que a parte ré encontra-se em lugar desconhecido, após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamante para que compareça à Secretaria dessa Vara do Trabalho, de posse da sua CTPS, a fim de que esta proceda(art. 39, §1º, da CLT) à retificação da data de início do contrato – 26/02/2024 – e da data da dispensa – 03/12/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI-I/TST).
JUSTIÇA GRATUITA Defiro de oficio o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, visto que configurada a dispensa sem justa causa, presumindo-se a hipossuficiência econômica, e diante da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência total da parte ré, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 06% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos parcialmente procedentes, DECLARO o vínculo de emprego entre NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS, parte reclamante, e VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA., parte reclamada, a partir de 26/02/2024, e condeno VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA., parte reclamada, a pagar a NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS, parte reclamante no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional (30 dias); b) férias proporcionais (09/12 avos) acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (09/12 avos); d) salário do mês de outubro e) saldo de salário (03 dias); f) depósitos mensais do FGTS não realizados durante todo o período contratual, inclusive aquele reconhecido nesta sentença, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990; g) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; h) multas dos artigos 477, §8º, da CLT e art. 467, da CLT.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 06% sobre o valor que da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Determino que após o trânsito em julgado, a Secretaria dessa Vara do Trabalho proceda à retificação da data de admissão – 26/02/2024 – e anotada a data da dispensa – 03/12/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI-I/TST), bem como expeça alvará para saque dos depósitos existentes de FGTS e ofício para habilitação da parte reclamante no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
A conversão do Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST) somente se processará, caso a recusa à concessão do benefício tenha sido motivada única e exclusivamente pelo comportamento do ex-empregador.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 12.130,84 FGTS a depositar: R$ 1.792,88 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 1.374,52 Custas de conhecimento: R$ 305,96 Custas de liquidação: R$ 76,19 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de R$ 305,96, pela(s) primeira parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 15.298,24, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 76,49, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS -
23/03/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS
-
23/03/2025 18:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 419,10
-
23/03/2025 18:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS
-
23/03/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS
-
19/02/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 02:36
Decorrido o prazo de VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
06/02/2025 15:36
Audiência una realizada (06/02/2025 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA em 18/12/2024
-
16/12/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA
-
10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS em 09/12/2024
-
29/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS
-
28/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:14
Audiência una designada (06/02/2025 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 07:14
Audiência una cancelada (30/04/2025 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
27/11/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 21:07
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE OLIVEIRA SANTOS
-
13/11/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA
-
13/11/2024 21:06
Audiência una designada (30/04/2025 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100449-37.2025.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Claudio Cardoso Baptista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 14:53
Processo nº 0100967-93.2023.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2023 09:30
Processo nº 0100967-93.2023.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2025 18:00
Processo nº 0100991-34.2023.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Claudio Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2023 09:42
Processo nº 0103501-44.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andressa Cristina Pereira Wosiniak
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 13:25