TRT1 - 0001463-24.2012.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ADRIANA BERNARDO DOS SANTOS em 15/08/2025
-
02/08/2025 19:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/07/2025 16:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/07/2025 21:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/07/2025 01:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2025 15:27
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANA BERNARDO DOS SANTOS
-
12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PROBANK S/A em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de Julio Cezar Felix em 10/07/2025
-
26/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PROBANK S/A
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26/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9897435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/CGS: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Diante do abandono da causa pelas partes, restando configurada a desistência da execução, julgo extinta a presente execução.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Julio Cezar Felix -
25/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
25/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) Julio Cezar Felix
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25/06/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por desistência da execução
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24/06/2025 19:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
24/06/2025 19:03
Encerrada a conclusão
-
12/06/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA BERNARDO DOS SANTOS em 10/06/2025
-
29/05/2025 08:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2025 15:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 14:38
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANA BERNARDO DOS SANTOS
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24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7ea7d7 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: retif aut DESPACHO PJe-JT A sucessão do crédito trabalhista decorrente da morte do trabalhador, prevista na Lei nº 6858/80 e legislação correlata, tem tratamento diverso da sucessão civil.
Em caso de morte do obreiro, o pagamento dos direitos trabalhistas deve ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente no caso de inexistência destes é que os direitos se reverterão aos sucessores civis do titular, independentemente do inventário ou arrolamento.
Diante do resultado da pesquisa PREVJUD, defiro a habilitação da dependente previdenciária do empregado, Sra.
ADRIANA BERNARDO DOS SANTOS (CPF: *82.***.*39-45), como sucessora do crédito trabalhista.
Retifique-se a autuação e intimem-se para ciência, renovando-se a intimação da parte autora, inclusive, para ciência do despacho de Id 066706e, por mandado.
Prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Julio Cezar Felix -
23/03/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
23/03/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) Julio Cezar Felix
-
23/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
12/03/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
12/03/2025 14:47
Encerrada a conclusão
-
12/03/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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12/03/2025 11:46
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
28/02/2025 03:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/02/2025 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2025 12:11
Expedido(a) mandado a(o) JULIO CEZAR FELIX
-
14/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
14/02/2025 10:08
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
11/02/2025 03:07
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:07
Decorrido o prazo de Julio Cezar Felix em 10/02/2025
-
17/01/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
16/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) Julio Cezar Felix
-
16/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
15/01/2025 13:58
Encerrada a conclusão
-
15/01/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
15/01/2025 13:56
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
28/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de PROBANK S/A em 27/11/2024
-
22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024
-
07/11/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) PROBANK S/A
-
04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
02/11/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
02/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
07/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de Julio Cezar Felix em 06/09/2024
-
26/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
23/08/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) Julio Cezar Felix
-
23/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
26/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
27/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de Julio Cezar Felix em 26/06/2024
-
11/06/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
07/06/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
07/06/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) Julio Cezar Felix
-
07/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
24/05/2024 14:06
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2024 10:46 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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10/05/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) Julio Cezar Felix
-
10/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:29
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2024 10:46 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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21/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
21/03/2024 13:43
Iniciada a liquidação
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21/03/2024 13:43
Transitado em julgado em 28/02/2024
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23/11/2023 13:12
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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