TRT1 - 0100061-27.2023.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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26/09/2025 16:30
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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13/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MICHELLE VICENTE DE BERTO em 12/09/2025
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28/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100061-27.2023.5.01.0027 RECLAMANTE: MICHELLE VICENTE DE BERTO RECLAMADO: GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP Intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
JULIEN ETIENNE DUNLEY CORBINEAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE VICENTE DE BERTO -
27/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE VICENTE DE BERTO
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14/08/2025 16:56
Registrada a inclusão de dados de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/07/2025 11:33
Iniciada a execução
-
01/07/2025 16:11
Homologada a liquidação
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01/07/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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25/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 24/06/2025
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17/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baa194b proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar DESPACHO PJe-JT Diante do retorno dos autos sem a novação do acordo, e por incontroverso o inadimplemento, considerando o requerimento formulado pela parte autora, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, o valor devidos do acordo de Id 5db4eb0, acrescido da multa de 50%, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
16/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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16/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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16/06/2025 15:25
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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06/06/2025 12:00
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/06/2025 14:38
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (05/06/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/06/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE VICENTE DE BERTO
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22/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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22/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE VICENTE DE BERTO
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22/05/2025 12:23
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (05/06/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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25/04/2025 10:09
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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15/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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02/04/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9382548 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar + prazo DESPACHO PJe-JT Intime-se a reclamada para vista da petição da parte autora, devendo comprovar o pagamento das parcelas vencidas do acordo, no prazo de cinco dias, sob pena de se considerarem verdadeiras as alegações da reclamante e iniciar-se a execução.
Comprovado, aguarde-se pelo integral cumprimento do acordo.
Decorrido in albis, inicie-se a execução e ative-se o convênio SISBAJUD, conforme requerido, efetuando-se o registro no BNDT após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT. Positiva a penhora de valores, dê-se ciência às partes, prazo de cinco dias, sendo certo que em caso de não integralidade deverá a reclamada, querendo embargar, depositar a diferença devida, ciente de que sua inércia importará na expedição de alvará ao autor pelo depósito existente nos autos.
No caso de ser integralmente satisfeito o crédito trabalhista com o referido alvará, retornem conclusos para sentença de extinção da execução. No mesmo prazo, a parte autora deverá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que seja realizada a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Decorrido in albis, certifique a Secretaria e expeça-se alvará e registre-se o pagamento para fins estatísticos.
No caso de ser integralmente satisfeito o crédito trabalhista com o referido alvará, retornem conclusos para sentença de extinção da execução.
Infrutífero, intime-se o(a) exequente para ciência, bem como para dar seguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
23/03/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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23/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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21/03/2025 14:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/03/2025 14:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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10/03/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 13:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/11/2024 13:48
Iniciada a liquidação
-
21/11/2024 12:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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21/11/2024 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE VICENTE DE BERTO
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21/11/2024 12:47
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/11/2024 12:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/11/2024 11:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 09:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/06/2024 17:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/11/2024 11:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 17:56
Audiência de instrução realizada (13/06/2024 10:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/12/2023 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 13:52
Audiência de instrução designada (13/06/2024 10:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2023 13:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/11/2023 13:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 23:20
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2023 23:18
Juntada a petição de Contestação
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16/11/2023 16:39
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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21/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/09/2023
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15/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 14/09/2023
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15/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de MICHELLE VICENTE DE BERTO em 14/09/2023
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06/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 20:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/09/2023 20:35
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
04/09/2023 20:35
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE VICENTE DE BERTO
-
04/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:51
Audiência inicial por videoconferência designada (22/11/2023 13:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2023 15:51
Audiência inicial cancelada (20/09/2023 13:20 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2023 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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01/09/2023 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/08/2023 17:21
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
30/08/2023 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE VICENTE DE BERTO
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30/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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29/08/2023 22:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2023 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2023 10:40
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/03/2023 10:40
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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31/01/2023 17:49
Audiência inicial designada (20/09/2023 13:20 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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