TRT1 - 0100423-76.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025
-
25/08/2025 13:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec0f49d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 30/06/2025, Id. 9c177fe, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Custas no valor de R$ 974,90, a cargo da reclamada. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS -
12/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
12/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS
-
12/08/2025 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 14/07/2025
-
30/06/2025 21:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82d17d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, conheço ambos os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos pela reclamante VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS.
REJEITO os embargos de declaração opostos pela reclamada VITAE GESTÃO EM SAÚDE LTDA. Tudo na forma da fundamentação acima.
Intimem-se. Nada mais. Rio de Janeiro, 27/06/2025.
PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS -
27/06/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
27/06/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS
-
27/06/2025 15:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS
-
27/06/2025 15:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
24/06/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
18/06/2025 12:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2025 08:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae77eef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS em face de VITAE GESTÃO EM SAÚDE LTDA, para: 1.
Condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo salarial de 19 dias de dezembro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 13º salário integral de 2024; d) férias vencidas simples de 2023/2024 com 1/3; e) férias proporcionais de 2024/2025 em 8/12 com 1/3; f) acréscimo de 50% do art. 467, da CLT sobre parcelas de letras “a” até “e”, acima; f) multa do art. 477, da CLT, conforme item 3; i) honorários advocatícios, conforme item 5. 2. Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS com 40%, como fixado no item 3.
O valor será apurado nos autos e a reclamada fará o recolhimento em oito dias contados do trânsito em julgado.
Nos oito dias subsequentes, procederá à entrega das guias para levantamento.
Tudo sob pena de multa do mesmo valor do montante devido, e sem prejuízo da expedição de Alvará pela Secretaria da Vara.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a autorizar dedução.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) saldo salarial de 19 dias de dezembro de 2024; b) 13º salário integral de 2024. As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária como fixado no item 8.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$48.745,23, no importe de R$974,90.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA -
11/06/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
11/06/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS
-
11/06/2025 08:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 974,90
-
11/06/2025 08:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS
-
05/06/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
05/06/2025 09:54
Audiência una realizada (05/06/2025 09:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2025 09:26
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: cc834af) para Contestação
-
04/06/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2025 16:52
Expedido(a) notificação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
03/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS em 02/05/2025
-
22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS
-
15/04/2025 17:44
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS
-
11/04/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100423-76.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 13:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 13:37
Audiência una designada (05/06/2025 09:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100603-19.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafaela Rodrigues Correa Martins dos San...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 16:40
Processo nº 0101392-57.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 08:20
Processo nº 0101392-57.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kleber Carvalho de Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 10:29
Processo nº 0100444-25.2025.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Oliveira Maciel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 13:48
Processo nº 0100423-76.2025.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais Maria de Souza Bezerra
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2025 00:41