TRT1 - 0100423-12.2025.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67cc80d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por ANA PAULA RODRIGUES BASTOS em face de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -salário integral de novembro e dezembro de 2024; -08 dias de saldo de salário de janeiro de 2025; -30 dias de aviso prévio indenizado; -07/12 de férias proporcionais + 1/3; -06/12 de 13º salário de 2024; -01/12 de 13º salário de 2025; -auxílio transporte relativo a outubro/24, dezembro de 2024 e janeiro/25, no valor mensal de R$1.600,00, observada a proporcionalidade em relação ao mês de janeiro; -diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato analítico, uma vez que obrigação não foi cumprida, acrescido da multa compensatória de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão imotivada, valores a serem apurados e depositados na conta vinculada do FGTS.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral; -multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, acrescidas do terço e multa de 40% sobre o FGTS. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$37.044,28 IR: R$395,70 Honorários sucumbenciais: R$3.870,14 INSS: R$4.475,70 Custas: R$915,72 Total: R$46.701,54 Custas pelos Reclamados, no importe de R$915,72, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$45.785,82, isento o Ente Público.
Em face do valor da condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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