TRT1 - 0101323-56.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALTER LUIZ TEIXEIRA LOPES em 04/09/2025
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22/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd5c2a3 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: VALTER LUIZ TEIXEIRA LOPES RECORRIDO: LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA., RADIO E TELEVISAO RECORD S.A Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença de Id f13c5f6, prolatada pela I.
Juíza ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA, que atribuiu à Justiça Comum a competência para julgar a causa.
A análise dos autos revela que o reclamante pretende o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre ele e as reclamadas.
Por sua vez, elas alegam que o reclamante foi contratado para prestar serviços como “freelancer” em produções audiovisuais, não havendo, portanto, subordinação jurídica, habitualidade e pessoalidade.
Tendo em vista o teor dessa controvérsia, impõe-se a suspensão do julgamento do recurso ordinário interposto.
Isso porque, o STF, no processo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, por seu Plenário, em 01/04/2024, reconheceu a repercussão geral da matéria do correspondente Tema 1389, que diz respeito à "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". E, em 14 de abril de 2025, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
No corpo da decisão de suspensão, foi delimitada a matéria discutida, de modo detalhado.
Vejamos: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
E, na decisão que conferiu repercussão geral ao tema, o Ministro Relator, ainda, ressaltou que a discussão não se limitaria ao contrato de franquia objeto da discussão no recurso extraordinário aduzido, mas também “contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”.
Pelo exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603.
Intimem-se. rivp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALTER LUIZ TEIXEIRA LOPES -
21/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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21/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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21/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) VALTER LUIZ TEIXEIRA LOPES
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21/08/2025 16:55
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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21/08/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101323-56.2024.5.01.0001 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301318500000121252011?instancia=2 -
14/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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