TRT1 - 0100989-39.2023.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100989-39.2023.5.01.0039 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e34015a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À executada sobre a petição de id 9468e92, em 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE GOMES DA SILVA -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f99c3cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, declaro prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 06/10/2017 e, no mérito propriamente dito, julgo procedente em parte a ação ajuizada por MARILENE GOMES DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, a fim de condenar a ré: a) pagar à autora adicional de insalubridade no percentual de 20% do piso normativo entre o marco prescricional (06/10/2017) e a competência de dezembro de 2021, inclusive, e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, anuênios e depósitos do FGTS; b) retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário da autora, para que conste a exposição à insalubridade em grau médio, conforme perícia realizada nos autos, desde o início do contrato (17/01/2011), devendo a obrigação de fazer ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e a intimação pessoal da ré, sob pena de multa diária de R$ 200,00; c) pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no importe de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença. d) pagar ao perito designado honorários periciais no valor de R$ 3.000,00.
Liquidação por cálculos.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 30.000,00), a cargo da ré.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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