TRT1 - 0100397-28.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA LUISA ROSA DA SILVEIRA em 04/09/2025
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22/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9956ca2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARIA LUISA ROSA DA SILVEIRA ajuizou reclamação trabalhista, em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, pleiteando, em síntese, seja reconhecido o vínculo empregatício com a ré e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 418152b.
Conciliação recusada.
O reclamado apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhido depoimento pessoal da reclamante.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais orais.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RECLAMADA Postula a reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a ré, integrante da Administração Pública.
Registre-se, neste contexto, que, em que pese o art. 114 da CRFB, com a redação conferida pela EC nº45/2004, ter ampliado a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo os entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, o E.
STF, em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.395-6, consolidou entendimento no sentido de que a competência desta Justiça Especializada não abrange causas instauradas entre o Poder Público e servidor vinculado por relação jurídico-estatutária.
No caso em apreço, a ré, Autarquia integrante da Administração Pública Indireta Federal, sujeita-se ao regime jurídico único estatutário em suas contratações.
Destarte, eventual discussão acerca da validade ou nulidade da relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré escapa à competência desta Justiça do Trabalho, devendo ser dirimida pela Justiça Federal, mesmo que haja pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Destaque-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vai ao encontro desse entendimento, conforme se observa nos seguintes julgados: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao artigo 114, I, da Constituição da Republica, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consolidou-se nesta Eg.
Corte Superior o entendimento de que, tratando-se de controvérsia sobre existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Comum .
A Justiça do Trabalho julga as demandas nos casos em que demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT.
Recurso de Revista a que se dá provimento. (TST - RR: 0016347-56.2021 .5.16.0017, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O EMPREGADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3 .395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí inclusos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal).
Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre o reclamante e o ente público -, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça comum.
Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STF, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe àquela Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador se vinculou ao ente público por relação jurídico-administrativa e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-la, para, somente depois de afastada a natureza administrativa do vínculo, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista.
Nessa perspectiva, compete à Justiça comum examinar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público . Óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1010262120185010531, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021)”. Assim, da análise dos precedentes jurisprudenciais, depreende-se que a questão da competência material para apreciar a validade ou não da relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública, quando regida por regime jurídico-administrativo, é da competência da Justiça Comum.
No caso concreto, a autora, caso mantivesse vínculo com a ré, estaria sujeita ao regime estatutário, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da CRFB. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho, ora reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, e com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho. Custas de R$1.675,05 pela reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 83.752,64, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUISA ROSA DA SILVEIRA -
21/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUISA ROSA DA SILVEIRA
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21/08/2025 13:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.675,05
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21/08/2025 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUISA ROSA DA SILVEIRA
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19/08/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/08/2025 12:04
Audiência una por videoconferência realizada (19/08/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2025 13:55
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2776531056 EM 13/08/2025 13:54:49)
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15/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100397-28.2025.5.01.0070 : MARIA LUISA ROSA DA SILVEIRA : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): MARIA LUISA ROSA DA SILVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 19/08/2025 09:00 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 12)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 13) Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; 14) O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; 15) Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUISA ROSA DA SILVEIRA -
14/05/2025 14:18
Expedido(a) notificação a(o) MARIA LUISA ROSA DA SILVEIRA
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14/05/2025 14:18
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 14:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100397-28.2025.5.01.0070 : MARIA LUISA ROSA DA SILVEIRA : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): MARIA LUISA ROSA DA SILVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA VIRTUAL, através da plataforma Zoom, no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 19/08/2025 09:00 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt70rj Id da reunião: 981 777 9056 Senha: 70VTRJ 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região.
As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet.
Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet.
Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual. 12)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 13)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 14)As partes e advogados poderão participar da audiência em locais distintos, cada um com seu acesso próprio, ou, ainda, se entenderem conveniente, poderão participar no mesmo ambiente, compartilhando o mesmo computador ou celular durante a audiência. 15)Todos deverão observar o disposto no art. 3°, III, da RESOLUÇÃO N 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022, do CNJ, que recomenda aos Magistrados "certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado." ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUISA ROSA DA SILVEIRA -
24/04/2025 16:20
Expedido(a) notificação a(o) MARIA LUISA ROSA DA SILVEIRA
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24/04/2025 16:20
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 16:18
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100397-28.2025.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 11:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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