TRT1 - 0101082-13.2021.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE em 09/09/2025
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de AULIO RIBEIRO DA NOBREGA em 28/07/2025
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25/07/2025 14:29
Expedido(a) ofício a(o) 47A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
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23/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de AULIO RIBEIRO DA NOBREGA em 22/07/2025
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22/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/07/2025 16:23
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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16/07/2025 13:54
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE GUILHERME DE BARROS COSTA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE CARVALHO CAMPERA BARROS em 02/07/2025
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27/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
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24/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 12/06/2025
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11/06/2025 15:21
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de AULIO RIBEIRO DA NOBREGA em 10/06/2025
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04/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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27/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE em 26/05/2025
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26/05/2025 15:51
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JOSE GUILHERME DE BARROS COSTA
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26/05/2025 15:51
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CLAUDIA DE CARVALHO CAMPERA BARROS
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26/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e02c31 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos os autos.
I.
FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CÂMPERA, já qualificado nos autos, opõem EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, id. a08fc52, alegando, em síntese, nulidade de citação e impenhorabilidade do bens constrito nos autos. Regulamente intimado, o excepto apresentou manifestação na forma das razões de id. 0c10930, pugnando pela rejeição da exceção.
Relato feito, decide-se.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da medida Inicialmente, a boa doutrina nos ensina que a Exceção de Pré-executividade na Justiça do Trabalho é meio de resistência à execução para apontar questão de ordem pública ou de prova pré-constituída.
A exceção trazida pelo Executado tem fundamento em construção doutrinária advinda do processo civil, por isso, a sua aplicabilidade é restrita no processo do trabalho, pois a natureza dos créditos discutidos naquele processo, via de regra, é distinta da natureza do crédito trabalhista, que é alimentar.
Vale ainda dizer que tal exceção se alicerça no princípio de que a execução deve se processar de modo menos gravoso para o devedor, por isso, admitida a sua apresentação antes do prazo para embargos, quando a garantia da execução é exigida.
Ademais, a Exceção de Pré-executividade na Justiça do Trabalho é meio de resistência à execução para apontar questão de ordem pública ou de prova pré-constituída, o que se aplica à hipótese dos autos.
Nulidade de citação Assevera o excipiente a nulidade de intimação acerca do acórdão proferido em agravo de petição proferido em 07/08/2024, disponibilizado em Diário Eletrônico em 08/08/2024, pois não observa a renúncia noticiada pelos advogados que o patrocinavam em 10/05/2024, inexistindo determinação para que regularizasse a representação processual, tornando inviável a interposição do recurso apropriado e implicando em violação à ampla defesa e ao contraditório. Pretende o reconhecimento da nulidade de intimação da decisão do agravo de petição e dos atos subsequentes, com a restituição do prazo recursal. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica através da decisão id. 537dc9b, apresentou o suscitado naquela ocasião, ora embargante, contestação nos termos de id. e946b73, momento em que estava assistido pelos advogados indicados na procuração de id. ffc4f66.
Rejeitadas as razões do suscitado e acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a sua inclusão no polo passivo, atribuindo-lhe responsabilidade pelo crédito exequendo. O suscitado interpôs agravo de petição id. 5201c47, em 06/12/2023, ao passo que os seus patronos renunciaram ao mandato em 10/05/2024, conforme id. 06a2478.
Em 07/08/2024 foi realizada a sessão de julgamento recurso interposto, culminando no acórdão de id. ef55e7a, publicado às partes via DEJT em 12/08/2024.
Observada a cronologia dos fatos, verifica-se que, de fato, o sócio executado foi intimado acerca da decisão proferida na instância superior em agravo de petição via publicação em diário eletrônico ao advogado cadastrado nos autos como seu patrono sem consideração da renúncia noticiada. Apesar disso, tal fato, por si só, não enseja nulidade.
Isso porque, na especificidade do caso dos autos, estando a parte ciente quanto à renúncia de seus patronos, sobre si recaiu o ônus de constituir novos representantes, ato que não depende de determinação judicial porque assim não prevê o Art. 112 do CPC.
Dessa forma, ainda que se considere a renúncia ao patrono que recebeu a intimação sobre o agravo de petição, não há falar em nulidade, pois era ônus da parte promover a sua regularização processual.
Se assim não o fez, não pode, neste momento processual, arguir nulidade em seu benefício, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, nos exatos termos do Art. 796, b, da CLT c/c 276 do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO.
PARTE CIENTE DA RENÚNCIA.
A jurisprudência do C.
STJ, de maneira pacífica, entende inexistir necessidade de intimação para constituição de novos patronos se a parte foi regularmente notificada da renúncia dos advogados anteriormente constituídos nos autos.
Portanto, na hipótese, uma vez que as agravantes tinham ciência da renúncia, competia a elas constituir novo patrono, não podendo agora se beneficiar da própria torpeza.
Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 00101408920155010010 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/05/2021)" Mesmo que se possa ultrapassar a argumentação acima exposta, in casu, não se verifica nulidade. pois o sócio executado tem ciência do acórdão por intermédio de sua patrona constituída através da procuração de id. 7ad3545. Isso porque, em consulta à aba "acesso de terceiro", nota-se que a patrona constituída pelo executado através da procuração de id. 7ad3545 acessou os autos em 4 oportunidades, quais sejam: às 12h29min do dia 16/01/2025; às 13h16min do dia 22/01/2025; às 13h55min do dia 14/04/2025; e às 10h42min do dia 17/04/2025, todas as consultas posteriores à publicação do acórdão em agravo de petição - em 08/08/2024.
Além disso, observa-se que o sócio executado foi intimado por edital em 13 de março de 2025 sobre a constrição que recaiu sobre imóvel penhorado nos autos, em relação ao qual detém fração ideal, através do edital de id. c68cfa5- fl. 831, após ter sido infrutífera a diligência por mandado em endereço obtido no INFOJUD, ids. c68cfa5- fl. e 789 e 828, tendo decorrido o prazo que lhe foi conferido sem qualquer manifestação. Nesse cenário, verifica-se a ocorrência da preclusão em alegar eventual nulidade, pois há muito o executado tem ciência da decisão do agravo de petição e de todo o processado desde então, não tendo sido alegada a nulidade na primeira oportunidade de sua ciência. Certo é que, no Processo do Trabalho, há norma na CLT quanto à declaração de nulidades, como disposto no artigo 795 da CLT, que prevê que “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos", o que não foi observado nos autos, sendo sanada a omissão pelo consentimento da parte ao não suscitá-la em momento próprio na primeira vez que teve acesso aos autos. Com isto, evita-se que a parte guarde certas nulidades para alegá-las em momento que o retrocesso da investigação lhe traga proveito.
A nulidade não pode ser um mero trunfo em favor da parte, a ser utilizado por conveniência do interessado.
Rejeita-se a alegação. Impenhorabilidade Assevera o excipiente a impossibilidade de penhora do imóvel do qual detém 25%, pois gravado com cláusula de usufruto, inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, nos termos do Art. 832 do CPC e Art. 1911 do Código Civil.
Razão não lhe assiste. Verifica-se que realizada a penhora sobre o imóvel de matrícula 99763 do 7° RGI de Minas Gerais, situado na Rua Pedra Bonita, n° 641, apto 02, Prado, Belo Horizonte/MG, na proporção de 25% de titularidade do sócio executado, ora excipiente, Francisco Eduardo de Carvalho Campera, avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A certidão de ônus reais id. 168c182 indica que tal imóvel pertencia a Jerdes Saturnino Campera e sua cônjuge Maria do Carmo de Carvalho Campera, os quais doaram o bem aos filhos Cláudia de Carvalho Campera Barros, Francisco Eduardo de Carvalho Campera (ora excipiente), Gisele Carvalho Campera e Karla Carvalho Campera, na proporção de 25% para cada um.
A donatária Gisele Carvalho Campera faleceu, sendo sua cota parte adjudicada por Graziele Gaia Lembi Carvalho Campera. Relativamente à cláusula de usufruto, vale dizer que consiste em direito real de gozo ou desfruto de coisa alheia, não se confunde com a propriedade do bem, sendo certo que a constrição recaiu sobre esta observada a cota parte do executado e não sobre aquela, pois penhorado 25% do próprio bem imóvel (nua-propriedade) e não o direito dos usufrutuários.
Além disso, na especificidade dos autos, a própria certidão de ônus reais de id. 168c182, embora preveja cláusula de usufruto em benefício dos doadores Jerdes Saturnino Campera e sua cônjuge Maria do Carmo de Carvalho Campera (R. 2), aponta que ambos os usufrutuários faleceram (Av. 5 e AV. 7), tendo ocorrido, como ali também registrado nas AV. 6 e AV.8 o cancelamento do usufruto anteriormente instituído. Logo, não subsiste usufruto atualmente válido.
Relativamente às cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, certo é que não são impedimento para a penhora, pois aplica-se à execução trabalhista, de forma subsidiária, o Art. 30 da Lei 6.830/90, que prevê que todos os bens do devedor se submetem à execução, ainda que gravados com cláusulas restritivas.
Destaca-se: "Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.". (grifo nosso) Atente-se que o caso não trata de impenhorabilidade absoluta prevista na Lei que disciplina o bem de família, o que sequer é alegado e, aliás, não resta nem mesmo evidenciado, já que há notícia nos autos da Carta Precatória que o bem está locado a terceiro, não se tratando da residência do executado, conforme informação dada ao OJA por ocasião da diligência de id. c68cfa5- fl. 815, pelo inquilino que lá se encontrava na data da avaliação do imóvel. Nesse passo, inexiste óbice à penhora e alienação do bem. Tutela de urgência Prejudicado o pedido de tutela de urgência, pois a hasta pública já foi finalizada e inclusive arrematada a fração ideal penhorada (25% do bem), conforme id. fe5d195 e seguintes. III.
Ante o exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
Neste ato, verifica-se que positiva hasta pública correspondente a 25% do imóvel tratado neste incidente e de titularidade do sócio executado, realizada na Carta Precatória 0011198-18.2024.5.03.0185 (47a VT/BH), pelo valor de R$ 30.000,00 (50% da avaliação do bem), em favor de uma das coproprietárias do imóvel, Sra.
Karla Carvalho Campera, com a homologação pelo juízo deprecado conforme id. bee18b7- fl. 880. Ante a decisão de id. bee18b7, e como ali solicitado, intimem-se as partes para ciência da arrematação, aguardando-se o decurso do prazo a que alude o § 2º do artigo 903 do CPC, bem como para ciência desta decisão. Intimem-se, ainda, os terceiros interessados remanescentes Claudia de Carvalho Campera e seu cônjuge José Guilherme de Barros Costa, tendo em vista que em relação aos demais coproprietários foram expedidos mandados na própria Carta Precatória.
Verifique a secretaria o endereço atualizado no INFOJUD (CPFs indicados no R.1 da certidão id. 168c182), expedindo-se mandado/carta precatória, para que tomem ciência da homologação da arrematação.
Prazo de 5 dias. Transcorridos todos os prazos in albis, informe-se ao Juízo deprecado do decurso do prazo solicitando a continuidade dos atos de expropriação do bem conforme decisão id. bee18b7, a partir de expedição de carta de arrematação. No mais, aguarde-se a transferência do numerário à disposição desta execução. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AULIO RIBEIRO DA NOBREGA -
23/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA
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23/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
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23/05/2025 15:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA
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06/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de AULIO RIBEIRO DA NOBREGA em 05/05/2025
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01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 30/04/2025
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28/04/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
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22/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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17/04/2025 15:25
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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17/04/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101082-13.2021.5.01.0058 : AULIO RIBEIRO DA NOBREGA : ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA A MM.
Juíza LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) INTIMADO(S) os destinatários acima relacionados, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do leilão do imóvel com endereço QRSW 08 BLOCO A 12, SETOR SUDOESTE - BRASILIA - DF - CEP: 70675-812, de propriedade de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA, a ser realizado pela 47ª VT/BH, Processo 0011198-18.2024.5.03.0185, no dia 14/05/2025, a partir das 9 horas, conforme documentos anexados em ID f04401d e d451d5a.
Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
GLAUCIA AUGUSTA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA -
14/04/2025 10:26
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA
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14/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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14/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
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11/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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01/04/2025 14:37
Expedido(a) ofício a(o) 47A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
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01/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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01/04/2025 10:16
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Executória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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17/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
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15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de IMÓVEL A SER PENHORADO em 14/03/2025
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04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de AULIO RIBEIRO DA NOBREGA em 03/12/2024
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29/11/2024 11:05
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) IMOVEL A SER PENHORADO
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21/11/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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12/11/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
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11/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
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11/11/2024 11:58
Registrada a inclusão de dados de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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29/08/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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29/08/2024 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
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28/01/2024 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de AULIO RIBEIRO DA NOBREGA em 25/01/2024
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19/12/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
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12/12/2023 12:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA sem efeito suspensivo
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12/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de AULIO RIBEIRO DA NOBREGA em 11/12/2023
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07/12/2023 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/12/2023 18:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/11/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 22:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA
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25/11/2023 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
25/11/2023 22:15
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
-
25/11/2023 22:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
-
22/11/2023 13:50
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
22/11/2023 13:50
Encerrada a conclusão
-
20/10/2023 16:25
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
20/10/2023 16:25
Encerrada a conclusão
-
09/10/2023 06:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
07/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 19:45
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 16:15
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA
-
13/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA em 12/09/2023
-
18/08/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA
-
15/08/2023 14:03
Proferida decisão
-
15/08/2023 13:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
11/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
28/06/2023 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 26/06/2023
-
22/06/2023 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
20/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
19/06/2023 11:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.000,00)
-
16/06/2023 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 15:52
Registrada a alteração de dados de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
-
13/04/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
-
13/04/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
13/04/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
-
13/04/2023 13:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 146.033,76)
-
08/04/2023 13:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
08/04/2023 13:37
Encerrada a conclusão
-
05/04/2023 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2023 11:04
Juntada a petição de Acordo
-
17/03/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
07/03/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 11:14
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/02/2023 12:20
Iniciada a execução
-
31/01/2023 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 30/01/2023
-
13/12/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 22:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
09/12/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
09/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de AULIO RIBEIRO DA NOBREGA em 08/12/2022
-
08/12/2022 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
05/12/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
-
05/12/2022 11:17
Homologada a liquidação
-
05/12/2022 07:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
30/11/2022 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2022 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2022 21:37
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
-
23/11/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
17/11/2022 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2022 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2022 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 10:27
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
-
18/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 17/10/2022
-
04/10/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2022 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
02/10/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
01/10/2022 20:27
Iniciada a liquidação
-
01/10/2022 20:27
Transitado em julgado em 26/09/2022
-
27/09/2022 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/06/2022 14:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/06/2022 14:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO sem efeito suspensivo
-
23/06/2022 02:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 22/06/2022
-
23/06/2022 02:02
Decorrido o prazo de AULIO RIBEIRO DA NOBREGA em 22/06/2022
-
22/06/2022 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO)
-
21/06/2022 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
21/06/2022 12:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
08/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
07/06/2022 00:53
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
-
07/06/2022 00:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
07/06/2022 00:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
-
07/06/2022 00:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
-
27/04/2022 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
27/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 25/03/2022
-
23/03/2022 01:46
Decorrido o prazo de AULIO RIBEIRO DA NOBREGA em 22/03/2022
-
18/03/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
17/03/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
16/03/2022 11:24
Juntada a petição de Manifestação (Man. Def e Docs)
-
23/02/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
-
23/02/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 02:50
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 21/02/2022
-
21/02/2022 16:40
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
-
18/02/2022 18:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
01/02/2022 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requer habilitação.)
-
12/01/2022 10:45
Juntada a petição de Manifestação (Pet Juntada Subs Rte)
-
11/01/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
11/01/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
07/01/2022 22:02
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
-
07/01/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
20/12/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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