TRT1 - 0100145-19.2023.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR PINTO DA SILVA *55.***.*08-67 em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LIDIANE VALERIA DIAS PINTO em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR PINTO DA SILVA em 21/08/2025
-
07/08/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR PINTO DA SILVA *55.***.*08-67
-
06/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE VALERIA DIAS PINTO
-
06/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR PINTO DA SILVA
-
06/08/2025 15:34
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR PINTO DA SILVA *55.***.*08-67 - CNPJ: 39.***.***/0001-06 e não provido
-
16/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/07/2025 13:08
Incluído em pauta o processo para 28/07/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 1 ()
-
07/07/2025 18:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/06/2025 18:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
-
27/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a7b2e8 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo 2º executado.
Ao(s) agravado(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo a(s) contraminuta(s), remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR PINTO DA SILVA *55.***.*08-67 -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ded39d8 proferido nos autos.
Requer o executado a concessão de liminar para determinar o desbloqueio de suas contas bancárias, pelas razões expostas na manifestação de Id 64380c2.
Argumenta, em síntese, que os atos processuais praticados sem sua participação violam a garantia constitucional do contraditório, devendo ser declarados nulos pela ausência de citação válida.
Alega que, além de a empresa não funcionar mais no endereço indicado, uma vez que o estabelecimento encontra-se fechado desde 09/07/2022, também o sócio executado "não reside no endereço indicado desde 10/12/2021, ou seja, dois anos antes da propositura desta presente demanda trabalhista" (sic).
Quanto aos bloqueios efetivados pelo SISBAJUD, acrescenta que comprometem suas atividades cotidianas, impedindo a movimentação de recursos essenciais "para o pagamento de despesas básicas, como alimentação, saúde e transporte, configurando-se em verdadeiro risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao executado".
Passo à análise.
Determina o artigo 841, caput e parágrafo 1º, da CLT que o reclamado será notificado por via postal com franquia para comparecer à audiência inicial.
Em não sendo ele encontrado, por força da segunda parte do parágrafo 1º, do mesmo dispositivo, a notificação ocorrerá por edital.
Pois bem.
Observo inicialmente que, citada a empresa ré e seu sócio pelo sistema e-carta, nos moldes acima, e negativos os resultados, foram ativados os convênios de praxe para pesquisa de endereços diversos daqueles diligenciados, conforme documentos de Id eda61f2 e anexos.
Em seguida, renovou-se o expediente de citação, por mandado (Id 165a58c), na pessoa do sócio réu, para o endereço obtido no INFOJUD (Id bc3d082).
Novamente frustrada a diligência e realizada audiência inicial, determinou-se a citação do 1º réu, também por mandado, no endereço obtido no INFOJUD e, concomitantemente, por edital, além da citação do sócio por edital.
Verifico assim que, não só foram devidamente cumpridos os preceitos normativos aplicáveis às hipóteses descritas, como também previamente observadas as cautelas necessárias para tentativa de localização dos réus, garantindo-se o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto ainda que a obrigação do requerente de manter atualizado seu cadastro não fica limitada ao âmbito do processo, como se extrai do artigo 195, do Decreto-Lei nº 5.844/43.
Não vislumbro, portanto, nulidade a ser pronunciada, pelo determino o prosseguimento da execução.
No que diz respeito às ordens de penhora pelo SISBAJUD, conquanto tenha o peticionante afirmado que a manutenção da medida põe em risco sua subsistência, não comprova de nenhuma forma tais alegações.
Não vieram aos autos os extratos das contas bancárias bloqueadas, e/ou eventual demonstrativo de rendimentos mensais, que permitissem a análise da proporcionalidade da medida e do risco efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação ao executado, conforme defendido na manifestação de Id 64380c2.
Registro, por fim, que se tratando de pessoa jurídica constituída sob a forma de empresário individual, em que não se faz distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física (sócio), é possível que a execução recaia sobre os bens de ambos, por corresponder a acervo único.
Por esses fundamentos, indefiro o desbloqueio dos valores constritos.
Dê-se ciência às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANE VALERIA DIAS PINTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100491-72.2022.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Alves Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2022 15:21
Processo nº 0100416-07.2025.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Soraya Andrade de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:46
Processo nº 0100379-15.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2024 16:10
Processo nº 0100379-15.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Sanches Guilherme
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 07:20
Processo nº 0100912-22.2016.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Machado Merheb
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2016 12:49