TRT1 - 0101082-13.2021.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e02c31 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos os autos.
I.
FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CÂMPERA, já qualificado nos autos, opõem EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, id. a08fc52, alegando, em síntese, nulidade de citação e impenhorabilidade do bens constrito nos autos. Regulamente intimado, o excepto apresentou manifestação na forma das razões de id. 0c10930, pugnando pela rejeição da exceção.
Relato feito, decide-se.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da medida Inicialmente, a boa doutrina nos ensina que a Exceção de Pré-executividade na Justiça do Trabalho é meio de resistência à execução para apontar questão de ordem pública ou de prova pré-constituída.
A exceção trazida pelo Executado tem fundamento em construção doutrinária advinda do processo civil, por isso, a sua aplicabilidade é restrita no processo do trabalho, pois a natureza dos créditos discutidos naquele processo, via de regra, é distinta da natureza do crédito trabalhista, que é alimentar.
Vale ainda dizer que tal exceção se alicerça no princípio de que a execução deve se processar de modo menos gravoso para o devedor, por isso, admitida a sua apresentação antes do prazo para embargos, quando a garantia da execução é exigida.
Ademais, a Exceção de Pré-executividade na Justiça do Trabalho é meio de resistência à execução para apontar questão de ordem pública ou de prova pré-constituída, o que se aplica à hipótese dos autos.
Nulidade de citação Assevera o excipiente a nulidade de intimação acerca do acórdão proferido em agravo de petição proferido em 07/08/2024, disponibilizado em Diário Eletrônico em 08/08/2024, pois não observa a renúncia noticiada pelos advogados que o patrocinavam em 10/05/2024, inexistindo determinação para que regularizasse a representação processual, tornando inviável a interposição do recurso apropriado e implicando em violação à ampla defesa e ao contraditório. Pretende o reconhecimento da nulidade de intimação da decisão do agravo de petição e dos atos subsequentes, com a restituição do prazo recursal. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica através da decisão id. 537dc9b, apresentou o suscitado naquela ocasião, ora embargante, contestação nos termos de id. e946b73, momento em que estava assistido pelos advogados indicados na procuração de id. ffc4f66.
Rejeitadas as razões do suscitado e acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a sua inclusão no polo passivo, atribuindo-lhe responsabilidade pelo crédito exequendo. O suscitado interpôs agravo de petição id. 5201c47, em 06/12/2023, ao passo que os seus patronos renunciaram ao mandato em 10/05/2024, conforme id. 06a2478.
Em 07/08/2024 foi realizada a sessão de julgamento recurso interposto, culminando no acórdão de id. ef55e7a, publicado às partes via DEJT em 12/08/2024.
Observada a cronologia dos fatos, verifica-se que, de fato, o sócio executado foi intimado acerca da decisão proferida na instância superior em agravo de petição via publicação em diário eletrônico ao advogado cadastrado nos autos como seu patrono sem consideração da renúncia noticiada. Apesar disso, tal fato, por si só, não enseja nulidade.
Isso porque, na especificidade do caso dos autos, estando a parte ciente quanto à renúncia de seus patronos, sobre si recaiu o ônus de constituir novos representantes, ato que não depende de determinação judicial porque assim não prevê o Art. 112 do CPC.
Dessa forma, ainda que se considere a renúncia ao patrono que recebeu a intimação sobre o agravo de petição, não há falar em nulidade, pois era ônus da parte promover a sua regularização processual.
Se assim não o fez, não pode, neste momento processual, arguir nulidade em seu benefício, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, nos exatos termos do Art. 796, b, da CLT c/c 276 do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO.
PARTE CIENTE DA RENÚNCIA.
A jurisprudência do C.
STJ, de maneira pacífica, entende inexistir necessidade de intimação para constituição de novos patronos se a parte foi regularmente notificada da renúncia dos advogados anteriormente constituídos nos autos.
Portanto, na hipótese, uma vez que as agravantes tinham ciência da renúncia, competia a elas constituir novo patrono, não podendo agora se beneficiar da própria torpeza.
Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 00101408920155010010 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/05/2021)" Mesmo que se possa ultrapassar a argumentação acima exposta, in casu, não se verifica nulidade. pois o sócio executado tem ciência do acórdão por intermédio de sua patrona constituída através da procuração de id. 7ad3545. Isso porque, em consulta à aba "acesso de terceiro", nota-se que a patrona constituída pelo executado através da procuração de id. 7ad3545 acessou os autos em 4 oportunidades, quais sejam: às 12h29min do dia 16/01/2025; às 13h16min do dia 22/01/2025; às 13h55min do dia 14/04/2025; e às 10h42min do dia 17/04/2025, todas as consultas posteriores à publicação do acórdão em agravo de petição - em 08/08/2024.
Além disso, observa-se que o sócio executado foi intimado por edital em 13 de março de 2025 sobre a constrição que recaiu sobre imóvel penhorado nos autos, em relação ao qual detém fração ideal, através do edital de id. c68cfa5- fl. 831, após ter sido infrutífera a diligência por mandado em endereço obtido no INFOJUD, ids. c68cfa5- fl. e 789 e 828, tendo decorrido o prazo que lhe foi conferido sem qualquer manifestação. Nesse cenário, verifica-se a ocorrência da preclusão em alegar eventual nulidade, pois há muito o executado tem ciência da decisão do agravo de petição e de todo o processado desde então, não tendo sido alegada a nulidade na primeira oportunidade de sua ciência. Certo é que, no Processo do Trabalho, há norma na CLT quanto à declaração de nulidades, como disposto no artigo 795 da CLT, que prevê que “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos", o que não foi observado nos autos, sendo sanada a omissão pelo consentimento da parte ao não suscitá-la em momento próprio na primeira vez que teve acesso aos autos. Com isto, evita-se que a parte guarde certas nulidades para alegá-las em momento que o retrocesso da investigação lhe traga proveito.
A nulidade não pode ser um mero trunfo em favor da parte, a ser utilizado por conveniência do interessado.
Rejeita-se a alegação. Impenhorabilidade Assevera o excipiente a impossibilidade de penhora do imóvel do qual detém 25%, pois gravado com cláusula de usufruto, inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, nos termos do Art. 832 do CPC e Art. 1911 do Código Civil.
Razão não lhe assiste. Verifica-se que realizada a penhora sobre o imóvel de matrícula 99763 do 7° RGI de Minas Gerais, situado na Rua Pedra Bonita, n° 641, apto 02, Prado, Belo Horizonte/MG, na proporção de 25% de titularidade do sócio executado, ora excipiente, Francisco Eduardo de Carvalho Campera, avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A certidão de ônus reais id. 168c182 indica que tal imóvel pertencia a Jerdes Saturnino Campera e sua cônjuge Maria do Carmo de Carvalho Campera, os quais doaram o bem aos filhos Cláudia de Carvalho Campera Barros, Francisco Eduardo de Carvalho Campera (ora excipiente), Gisele Carvalho Campera e Karla Carvalho Campera, na proporção de 25% para cada um.
A donatária Gisele Carvalho Campera faleceu, sendo sua cota parte adjudicada por Graziele Gaia Lembi Carvalho Campera. Relativamente à cláusula de usufruto, vale dizer que consiste em direito real de gozo ou desfruto de coisa alheia, não se confunde com a propriedade do bem, sendo certo que a constrição recaiu sobre esta observada a cota parte do executado e não sobre aquela, pois penhorado 25% do próprio bem imóvel (nua-propriedade) e não o direito dos usufrutuários.
Além disso, na especificidade dos autos, a própria certidão de ônus reais de id. 168c182, embora preveja cláusula de usufruto em benefício dos doadores Jerdes Saturnino Campera e sua cônjuge Maria do Carmo de Carvalho Campera (R. 2), aponta que ambos os usufrutuários faleceram (Av. 5 e AV. 7), tendo ocorrido, como ali também registrado nas AV. 6 e AV.8 o cancelamento do usufruto anteriormente instituído. Logo, não subsiste usufruto atualmente válido.
Relativamente às cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, certo é que não são impedimento para a penhora, pois aplica-se à execução trabalhista, de forma subsidiária, o Art. 30 da Lei 6.830/90, que prevê que todos os bens do devedor se submetem à execução, ainda que gravados com cláusulas restritivas.
Destaca-se: "Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.". (grifo nosso) Atente-se que o caso não trata de impenhorabilidade absoluta prevista na Lei que disciplina o bem de família, o que sequer é alegado e, aliás, não resta nem mesmo evidenciado, já que há notícia nos autos da Carta Precatória que o bem está locado a terceiro, não se tratando da residência do executado, conforme informação dada ao OJA por ocasião da diligência de id. c68cfa5- fl. 815, pelo inquilino que lá se encontrava na data da avaliação do imóvel. Nesse passo, inexiste óbice à penhora e alienação do bem. Tutela de urgência Prejudicado o pedido de tutela de urgência, pois a hasta pública já foi finalizada e inclusive arrematada a fração ideal penhorada (25% do bem), conforme id. fe5d195 e seguintes. III.
Ante o exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
Neste ato, verifica-se que positiva hasta pública correspondente a 25% do imóvel tratado neste incidente e de titularidade do sócio executado, realizada na Carta Precatória 0011198-18.2024.5.03.0185 (47a VT/BH), pelo valor de R$ 30.000,00 (50% da avaliação do bem), em favor de uma das coproprietárias do imóvel, Sra.
Karla Carvalho Campera, com a homologação pelo juízo deprecado conforme id. bee18b7- fl. 880. Ante a decisão de id. bee18b7, e como ali solicitado, intimem-se as partes para ciência da arrematação, aguardando-se o decurso do prazo a que alude o § 2º do artigo 903 do CPC, bem como para ciência desta decisão. Intimem-se, ainda, os terceiros interessados remanescentes Claudia de Carvalho Campera e seu cônjuge José Guilherme de Barros Costa, tendo em vista que em relação aos demais coproprietários foram expedidos mandados na própria Carta Precatória.
Verifique a secretaria o endereço atualizado no INFOJUD (CPFs indicados no R.1 da certidão id. 168c182), expedindo-se mandado/carta precatória, para que tomem ciência da homologação da arrematação.
Prazo de 5 dias. Transcorridos todos os prazos in albis, informe-se ao Juízo deprecado do decurso do prazo solicitando a continuidade dos atos de expropriação do bem conforme decisão id. bee18b7, a partir de expedição de carta de arrematação. No mais, aguarde-se a transferência do numerário à disposição desta execução. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA -
29/08/2024 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de AULIO RIBEIRO DA NOBREGA em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA em 22/08/2024
-
09/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
-
08/08/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA
-
08/08/2024 08:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA - CPF: *44.***.*34-00 e não provido
-
26/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/07/2024 13:25
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 Sessão Presencial 07 08 2024 ()
-
07/06/2024 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/06/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
06/06/2024 11:19
Retirado de pauta o processo
-
18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/05/2024 16:43
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
-
16/05/2024 13:05
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
09/05/2024 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/04/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
28/01/2024 19:50
Distribuído por dependência
-
27/09/2022 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de AULIO RIBEIRO DA NOBREGA em 26/09/2022
-
27/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 26/09/2022
-
14/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
-
13/09/2022 14:10
Expedido(a) intimação a(o) AULIO RIBEIRO DA NOBREGA
-
06/09/2022 15:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO - CNPJ: 02.***.***/0001-03 / null
-
12/08/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2022
-
11/08/2022 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 16:24
Incluído em pauta o processo para 31/08/2022 09:00 SV RAMB ()
-
05/07/2022 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/07/2022 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
27/06/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100379-15.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2024 16:10
Processo nº 0100379-15.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Sanches Guilherme
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 07:20
Processo nº 0100912-22.2016.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Machado Merheb
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2016 12:49
Processo nº 0100145-19.2023.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samira Braga Pereira Diniz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 12:00
Processo nº 0100145-19.2023.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Viana da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2023 14:09