TRT1 - 0000784-12.2011.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ff5cf3 proferido nos autos. Os cálculos periciais ao ID 2fb0d63 pretendem apenas cumprir com determinação de acórdão ao ID 20ac116 acerca da inclusão do SAT, bem como procederem à atualização e dedução dos valores pagos.
Quaisquer questionamentos acerca dos cálculos homologados que não abarquem os temas supracitados estão há muito preclusos.
Inclusive, o acórdão de ID 20ac116 pontua: "(...) foi determinada a atualização dos cálculos, promovida pelo perito em ID c82eb2b.
Em relação ao cômputo das horas extras e base de cálculo, é evidente que o executado revolve matéria que se encontra sob manto da coisa julgada, não sendo possível nova discussão. É bom destacar que não nos cabe reavaliar ou reapreciar a coisa julgada, uma vez que esta é imutável, relativizada apenas nos casos expressos em lei e, de igual forma, não nos é dado o direito de avaliar se a mesma foi juridicamente razoável, afinal a fase executória ocorre justamente para cumprir o que restou decidido." A reclamada opõe obstáculo injustificável ao bom andamento do processo de maneira que configura ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do inciso II do art. 77 do CPC, na medida em que apresenta impugnação contendo matéria já superada por este juízo e com entendimento ratificado pela 2ª instância, conforme: decisão de embargos à execução ao ID 4cfff0e; acórdão de agravo de petição de ID 4cfff0e; posterior decisão de embargos à execução ao ID 654db59; e subsequente acórdão de agravo de petição ao ID 20ac116.
Assim, aplico à reclamada multa de 10% sobre o valor atual da causa, qual seja, R$11.050,71, em prol do autor, conforme valores listados abaixo. Ante retificação após acórdão, homologo os cálculos apresentados pelo sr perito ao ID 8f8d278 , fixando o valor condenatório em: Data do cálculo: 13/05/2025 Líquido ao reclamante: R$110.438,24 Multa em prol do autor: R$11.050,71 Imposto de renda: R$68,89 - Base do IR: R$34.806,52 (ID. 8f8d278 , pág 11) Total: R$121.557,84 Ficam intimadas a partes da homologação e a 1ª Ré BANCO DO BRASIL SA para que também venha com depósito voluntário dos créditos totais da execução supra no prazo de 15 dias.
Defiro ao Reclamante, seu patrono e ao Réu o prazo de 5 dias, para informar conta bancária, para transferência de valor.
Se a executada efetuar o pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, inclusive devolução ao réu do depósito recursal, se não estiver com inscrição ativa no BNDT, registrando-se o pagamento e voltando conclusos, para extinção da execução.
Fica já intimada a parte autora de que deverá diligenciar o pagamento do valor da execução pela ré, no prazo de 15 dias, e, se inerte, deverá indicar meios de prosseguimento da execução, em 30 dias.
Silente o Autor, sobreste-se por execução frustrada (276), ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0000784-12.2011.5.01.0204 RECLAMANTE: DELCIR COSTA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestar-se do esclarecimento do perito em 15 (quinze) dias. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
29/04/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DELCIR COSTA DA SILVA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0000784-12.2011.5.01.0204 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: DELCIR COSTA DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a apuração do SAT, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
07/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) DELCIR COSTA DA SILVA
-
07/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
03/04/2025 08:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
-
31/03/2025 08:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/03/2025 12:10
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 4a Turma - A ()
-
21/10/2024 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2024 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/08/2024 13:54
Distribuído por dependência
-
19/02/2024 04:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/02/2024 21:38
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/09/2023 18:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/08/2023 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
28/07/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
28/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
19/07/2023 15:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) DELCIR COSTA DA SILVA
-
08/07/2023 12:44
Não admitido o Recurso de Revista de DELCIR COSTA DA SILVA
-
07/07/2023 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 09:26
Encerrada a conclusão
-
12/04/2023 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2023
-
04/04/2023 18:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DELCIR COSTA DA SILVA
-
22/03/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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22/03/2023 10:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
-
22/03/2023 10:45
Conhecido o recurso de DELCIR COSTA DA SILVA - CPF: *20.***.*37-08 e não provido
-
02/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 13:26
Incluído em pauta o processo para 21/03/2023 10:00 4a Turma - A ()
-
07/02/2023 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/02/2023 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/02/2023 13:55
Retirado de pauta o processo
-
13/12/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:45
Incluído em pauta o processo para 07/02/2023 10:00 4a Turma - A ()
-
18/10/2022 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/10/2022 09:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/10/2022 07:37
Retirado de pauta o processo
-
23/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:25
Incluído em pauta o processo para 10/10/2022 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
08/08/2022 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/07/2022 09:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/07/2022 09:02
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
25/07/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 20:05
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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19/07/2022 13:39
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
-
19/07/2022 12:38
Declarado o impedimento ou a suspeição
-
19/07/2022 09:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
18/07/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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