TRT1 - 0100592-73.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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24/09/2025 20:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
11/09/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
11/09/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 09/09/2025
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de DOUGLAS ESTRELA DOS SANTOS em 09/09/2025
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09/09/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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05/09/2025 15:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c7afb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C.
TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16.
Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º).
Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA).
Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo.
A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração.
Em caso como este, o recurso cabível é o RO.
Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC.
Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação.
No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação.
As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo.
Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva.
Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos.
Ex positis, REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. É a decisão.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA - CIELO S.A. -
26/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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26/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
26/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ESTRELA DOS SANTOS
-
26/08/2025 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS ESTRELA DOS SANTOS
-
25/08/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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15/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de DOUGLAS ESTRELA DOS SANTOS em 13/05/2025
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09/05/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 626ea01 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Face à alegação de omissão apta, em tese, a ensejar possível efeito modificativo no julgado, a teor do § 2º do artigo 897-A da CLT e da OJ nº 142 da SDI-I do C.
TST, dê-se vista à parte contrária para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA - CIELO S.A. -
02/05/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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02/05/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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02/05/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ESTRELA DOS SANTOS
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02/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 14/04/2025
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08/04/2025 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb3f5bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100592-73.2024.5.01.0029 DOUGLAS ESTRELA DOS SANTOS, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SERVINET SERVIÇOS LTDA.
E CIELO S.A., endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa das rés impugnadas em réplica.
Audiência de instrução, ouvidas as partes e 2 testemunhas.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos em razões finais, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: ENQUADRAMENTO SINDICAL Informa o autor que foi admitido pela primeira ré em 03.12.2020, na função de Executivo de Vendas/Gerente de Negócios, e dispensado injustamente em 03.01.2023.
Pleiteia o seu enquadramento na categoria profissional dos financiários, em virtude do exercício de funções correspondentes às atividades de administração e intermediação de pagamentos eletrônicos com cartões de crédito e débito e antecipação de recebíveis, além do pagamento das verbas atinentes à categoria pretendida.
Em defesa única, as reclamadas negam a condição de financiário do reclamante, alegando que a Servinet comercializa máquinas de cartão e a Cielo opera como instituição de pagamento, não sendo instituições financeiras.
Argumentam, ainda, que as atividades do reclamante eram comerciais e não financeiras, pugnando pela improcedência do pedido.
O enquadramento do empregado em determinada categoria é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511 e 581, § 2º), com exceção do empregado pertencente à categoria diferenciada.
Dispõe o art. 17 da Lei nº 4.595/64 que "consideram-se instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".
De se notar que a SERVINET tem por principal objeto a “prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento” (vide contrato social de Id. 6943900).
Assim, considerando o cotejo entre o objeto social da primeira reclamada e o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64, é possível concluir que a empregadora não pode ser equiparada a instituição financeira, por não exercer as atividades elencadas no referido dispositivo legal.
Em sede de depoimento pessoal, confessou a parte autora, ao descrever as suas atividades na primeira ré que ela não movimentava valores, assim como não captava recursos ou concedida empréstimos por conta própria, limitando-se a gerir e oferecer produtos da CIELO aos clientes.
Com efeito, a eventual operação de recebíveis estava vinculada à instituição que administrava os cartões e apenas era intermediada pela empregadora (SERVINET) e pela tomadora dos serviços (CIELO), por meio do gerenciamento das máquinas utilizadas pelos clientes.
Assim, da análise da prova oral colhida, pode-se inferir o caráter meramente instrumental das atividades desempenhadas pela parte autora, pelo que julgo improcedente o pedido de enquadramento do autor como financiário, bem como os pedidos acessórios contidos nos demais itens do rol da inicial. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Diante da inexistência de sucumbência, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária da segunda ré. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DOUGLAS ESTRELA DOS SANTOS em face de SERVINET SERVICOS LTDA.
E CIELO S.A., nos termos da fundamentação supra.
Custas pelo autor, no importe de R$ 5.586,91, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensada.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, §1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1.026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ESTRELA DOS SANTOS -
31/03/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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31/03/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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31/03/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ESTRELA DOS SANTOS
-
31/03/2025 18:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.586,91
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31/03/2025 18:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS ESTRELA DOS SANTOS
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31/03/2025 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS ESTRELA DOS SANTOS
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24/03/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
18/03/2025 15:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 13:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 13:59
Audiência una por videoconferência realizada (29/10/2024 09:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 20:05
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 12:29
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2024 16:59
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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02/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de DOUGLAS ESTRELA DOS SANTOS em 01/08/2024
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01/08/2024 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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24/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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24/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ESTRELA DOS SANTOS
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06/06/2024 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 17:03
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 09:50 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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